Publicado no DOU em 16 set 2011
Regulamenta os critérios para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), para fins de manutenção do repasse de recursos do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 , na parte em que versa sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 , que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009 , que define a obrigatoriedade do cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, bem como o de seus serviços especializados;
Considerando a Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009 , que orienta gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais quanto ao cadastramento da respectiva Secretaria de Saúde e à adequação dos cadastros existentes no SCNES;
Considerando o disposto na Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009 , que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria nº 85/SAS/MS, de 26 de fevereiro de 2010 , que estabelece a programação mensal para envio das bases de dados dos Sistemas SCNES, Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH) e Sistema de Comunicação de Internação Hospitalar (CIH) pelos gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais, para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais;
Considerando o disposto na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010 , que estabelece novos critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando a necessidade de garantir a atualização sistemática dos dados de vigilância sanitária no SCNES e no SIA/SUS; e
Considerando que o SIA/SUS apresentou até o ano de 2011 óbices técnico-operacionais que inviabilizavam a alimentação retroativa dos dados de produção e, consequentemente, a regularização da informação pelos gestores,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), para fins de manutenção do repasse de recursos do Componente de Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde.
Art. 2º A manutenção do repasse dos recursos do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde dependerá da regularidade na alimentação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - do SCNES, no tocante ao cadastramento e às atualizações referentes aos serviços especializados de vigilância sanitária, considerando-se a sua situação regular quando forem observados os procedimentos estabelecidos nas Portarias nº 299/SAS/MS, de 11 de setembro de 2009 , e nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009 , além de suas alterações; e
II - do SIA/SUS, considerando-se a sua situação regular quando verificada a alimentação mensal no sistema dos procedimentos de vigilância sanitária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Para fins de alimentação do SCNES, fica determinada a utilização da Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde nº 7, ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento-padrão de uso obrigatório em todo o território nacional para o cadastramento do Serviço Especializado de Vigilância Sanitária (Código do Serviço 141 - Vigilância em Saúde, Código da Classificação 002 - Vigilância Sanitária).
§ 2º Para fins de alimentação do SIA/SUS, fica determinada a utilização do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), ou novos modelos que venham a ser instituídos pelo Ministério da Saúde, como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, para a coleta dos dados dos procedimentos de vigilância sanitária.
Art. 3º Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
I - monitorar a regularidade na alimentação do SCNES e do SIA/SUS dos serviços estaduais, do Distrito Federal e municipais de vigilância sanitária;
II - propor ao Ministério da Saúde o bloqueio do repasse de recursos do Componente da Vigilância Sanitária para Estados, Distrito Federal e Municípios caso seja constatado que não houve o cadastramento no SCNES ou 3 (três) meses consecutivos sem preenchimento do SIA/SUS; e
III - propor ao Ministério da Saúde o desbloqueio do repasse de recursos do Componente da Vigilância Sanitária para Estados, Distrito Federal e Municípios quando regularizado o cadastramento no SCNES e/ou o preenchimento do SIA/SUS.
Art. 4º Compete aos serviços estaduais de vigilância sanitária:
I - coletar, processar, consolidar e avaliar os dados referentes à execução dos procedimentos sob sua responsabilidade;
II - transferir os dados em conformidade com os fluxos e prazos estabelecidos;
III - articular com o serviço estadual de regulação, controle e avaliação, para adequação e aperfeiçoamento do fluxo da informação; e
IV - monitorar a regularidade da transferência dos dados dos serviços municipais de vigilância sanitária situados no âmbito de seu Estado.
Art. 5º Compete ao serviço de vigilância do Distrito Federal e aos serviços municipais de vigilância sanitária:
I - coletar, processar, consolidar e avaliar os dados referentes à execução dos procedimentos sob sua responsabilidade;
II - transferir os dados em conformidade com os fluxos e prazos estabelecidos; e
III - articular com o serviço municipal de regulação, controle e avaliação, para adequação e aperfeiçoamento do fluxo da informação.
Art. 6º O monitoramento da regularidade da alimentação do SCNES e do SIA/SUS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será realizado pela ANVISA mensalmente, após disponibilização dos dados pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS).
§ 1º Os resultados do monitoramento mensal da alimentação de cada sistema serão divulgados no portal da ANVISA.
§ 2º As Secretarias de Saúde, quando em situação irregular no cadastramento do SCNES e/ou na alimentação do SIA/SUS, deverão providenciar a sua regularização seguindo as orientações das portarias vigentes.
Art. 7º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que estiverem irregulares, segundo os critérios definidos nesta Portaria, até o monitoramento realizado no mês que antecede o mês do repasse financeiro, terão o repasse de recursos bloqueado.
§ 1º Para fins de bloqueio do repasse de recursos do Componente de Vigilância Sanitária no Bloco de Vigilância em Saúde, será considerado irregular o não cadastramento no SCNES, conforme o estabelecido no art. 2º desta Portaria, ou o não preenchimento do SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos, conforme o art. 4º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010 .
§ 2º O Ministério da Saúde editará portaria específica contendo a relação das Secretarias de Saúde que tiverem seus recursos bloqueados.
Art. 8º As situações relacionadas com problemas técnicos nos aplicativos dos Sistemas, na transmissão de dados, na implantação de novas versões e/ou nas atualizações não serão consideradas como inadimplência para fins de bloqueio de repasse financeiro.
Parágrafo único. Situações emergenciais não previstas neste artigo serão analisadas pela ANVISA, mediante envio de justificativa pelo gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal.
Art. 9º Os recursos das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bloqueados pelo Ministério da Saúde serão desbloqueados depois dos referidos entes regularizarem a sua situação em relação ao estabelecido nesta Portaria nos termos da Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009 .
Art. 10. A qualidade dos dados é de responsabilidade do nível de gestão do sistema que os gerou.
Parágrafo único. O ente responsável deverá revisar, atualizar e retransmitir os dados até a consolidação do banco de dados, sempre que percebida a necessidade ou desde que demandada pelos demais níveis de gestão do sistema, nos prazos definidos pelos gestores nacional e estadual.
Art. 11. Os critérios para monitoramento da regularidade na alimentação do SCNES e do SIA/SUS deverão ser pactuados, quando necessário, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 12. O art. 48 da Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 48 . O bloqueio do repasse de recursos do Componente da Vigilância Sanitária para Estados, Distrito Federal e Municípios dar-se-á caso seja constatada a ausência de cadastramento dos dados no SCNES ou a ausência, por 3 (três) meses consecutivos, de preenchimento do SIA/SUS." (NR).
Art. 13. O art. 4º da Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
" Art. 4º .....
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para propor ao Ministério da Saúde o bloqueio do repasse de recursos relativos ao Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde a partir do monitoramento dos dados relativos ao SCNES e ao SIA-SUS, nos termos de ato específico do Ministério da Saúde."
Art. 14. Para o ano de 2011, em virtude dos problemas técnico-operacionais apresentados pelo SIA/SUS, será aplicado como critério de bloqueio de repasse de recursos exclusivamente o disposto no inciso I do art. 2º desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da competência setembro/2011 para fins de bloqueio do repasse de recursos do Componente da Vigilância Sanitária do Bloco de Vigilância em Saúde.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA