Lei nº 17.576 de 30/01/2012


 


Obriga as empresas permissionárias e/ou concessionárias do transporte intermunicipal a instalar recipientes coletores de lixo no interior dos coletivos e dá outras providências.


Portal do SPED

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias e/ou permissionárias do transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a instalar recipientes coletores de lixo, com coleta seletiva, acompanhadas de mensagens educativas com a conscientização do usuário sobre a preservação ambiental e acerca da infração de jogar lixo nas rodovias e estradas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser cobrada por cada ônibus em desacordo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR