Publicado no DOE - MA em 6 fev 2012
Altera e acrescenta dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, que tratam de documentos fiscais (Bilhete de Passagem Rodoviário e Nota Fiscal de Serviço de Transporte).
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Ajuste SINIEF 01/2011, de 1º de abril de 2011, e 06/2010, de 09 de julho de 2010 que alteraram o Convênio SINIEF 06/1989, que institui documentos fiscais,
Considerando o Ajuste SINIEF 05/2011, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a autorização para a utilização do Bilhete de Passagem Rodoviário confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 06/1989, na redação anterior à publicação do Ajuste SINIEF 01/2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento,
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto no 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 191 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/2011):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Art. 2º Acrescentar ao art. 191 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, o Parágrafo único, com a redação que segue:
Parágrafo único. Fica permitida aos contribuintes a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF 1/2011, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal (Ajuste SINIEF 05/2011).
Art. 3º Acrescentar ao art. 158 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, o § 4º, com a redação que segue:
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/2010).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda