Decreto nº 985 de 07/02/2012


 Publicado no DOE - MT em 7 fev 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS 129, de 16 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 16 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 16 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC e B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

§ 1º As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

§ 2º Não havendo a autorização referida no parágrafo anterior, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

§ 3º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 129/2011 - efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

Nota:

1. Convênio impositivo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda