Publicado no DOE - MS em 7 fev 2012
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cientificação do sujeito passivo nos casos de constatação de falta de pagamento do imposto ou de descumprimento de requisito para a fruição de benefício fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 1º No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o agente do Fisco deve cientificar o sujeito passivo de que constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou que delas tomou conhecimento, observado o disposto no art. 3º.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o direito à substituição da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI da referida Lei, é condicionado a que:
§ 8º Prevalecerá exclusivamente o ato de lançamento e de imposição de multa, nos casos de:
I - recusa do sujeito passivo ou do representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.
§ 9º Na hipótese do § 8º, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e de intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa.
§ 10. A cientificação de que trata o caput deste artigo:
I - tem por finalidade oferecer ao sujeito passivo a oportunidade de, espontaneamente e no prazo estabelecido, pagar integralmente ou pedir o parcelamento do crédito tributário em relação ao qual já se encontra inadimplente, em virtude das regras que disciplinam o lançamento por homologação ou a cobrança antecipada do imposto;
II - não altera, para qualquer efeito e em especial para a caracterização da mora, o cálculo dos juros e a atualização monetária, o prazo de vencimento da respectiva obrigação tributária, cujo descumprimento configura a inadimplência.
§ 11. O pagamento ou o parcelamento do crédito tributário relativo ao ato de cientificação implica a confissão irretratável da dívida e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos eventualmente já interpostos." (NR)
"Art. 2º Nos casos em que, por falta de comprovação do cumprimento de requisito indispensável à fruição do benefício fiscal, o imposto deva ser considerado devido desde o momento da ocorrência do fato, o agente do Fisco deve cientificar o sujeito passivo de que constatou o descumprimento do respectivo requisito ou que dele tomou conhecimento, observado o disposto no art. 3º.
§ 4º-A Nos casos em que a contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, seja condição para a fruição do respectivo benefício fiscal, estando ela pendente de pagamento, a permissão de que trata o § 2º fica condicionada ao pagamento ou ao parcelamento dessa contribuição, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:
I - a contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, VI, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores;
II - o débito relativo à contribuição deve ser identificado, separadamente, no documento pelo qual se realizar a cientificação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º-B Na hipótese do § 4º-A:
I - referindo-se a cientificação apenas à contribuição, por inadimplência quanto a ela, e o lançamento à parte do ICMS que, em decorrência da utilização do benefício fiscal a ela condicionado, deixou de ser paga:
a) o pagamento integral da contribuição no prazo previsto no § 2º restaura o direito ao benefício, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa;
b) observado o disposto na alínea "c" deste inciso, o parcelamento da contribuição impede a cobrança do ICMS, e torna, com o pagamento de todas as parcelas, sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa;
c) o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica a perda, em definitivo, do direito ao benefício e, consequentemente, o prosseguimento da exigência do crédito tributário, nos termos dos referidos atos;
II - caso a cientificação refira-se também ao ICMS:
a) o pagamento integral ou o parcelamento do crédito tributário é condicionado ao pagamento integral ou ao parcelamento da contribuição;
b) a falta de pagamento integral ou parcelamento da contribuição, ou o atraso de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, implica a exigência integral do ICMS, sem o benefício fiscal a ela condicionado.
§ 5º Na hipótese deste artigo, o direito à utilização do benefício fiscal e à substituição da multa prevista no inciso I do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI da referida Lei, é condicionado a que:
§ 7º Prevalecerá exclusivamente o ato de lançamento e de imposição de multa, nos casos de:
I - recusa do sujeito passivo ou do representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.
§ 8º Na hipótese do § 7º, devem ser realizados, aperfeiçoados ou concluídos, nos termos da legislação aplicável, os atos de notificação e de intimação correspondentes aos atos de lançamento e de imposição de multa.
§ 9º A cientificação de que trata o caput deste artigo:
I - tem por finalidade oferecer ao sujeito passivo a oportunidade de, espontaneamente e no prazo estabelecido, pagar integralmente ou pedir o parcelamento do crédito tributário em relação ao qual já se encontra inadimplente, em virtude das regras que disciplinam o lançamento por homologação ou a cobrança antecipada do imposto, ou da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 1999;
II - não altera, para qualquer efeito e em especial para a caracterização da mora, o cálculo dos juros e a atualização monetária, o prazo de vencimento da respectiva obrigação tributária, cujo descumprimento configura a inadimplência.
§ 10. O pagamento ou o parcelamento do crédito tributário ou da contribuição relativo ao ato de cientificação implica a confissão irretratável da dívida e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos eventualmente já interpostos." (NR)
"Art. 3º A cientificação de que tratam os arts. 1º e 2º deve ser efetuada simultaneamente com o lançamento do imposto devido e a imposição da multa cabível, mediante a lavratura de documento único, que contenha os atos de cientificação, de lançamento e de imposição de multa, com demonstrativo distinto, para cada ato, do crédito tributário, e as respectivas cientificação, notificação e intimação do sujeito passivo.
§ 1º A cientificação de que trata o caput pode ser feita, alternativamente:
I - mediante comunicação pessoal e direta ao sujeito passivo, hipótese em que a ciência deve ser provada com a assinatura do próprio sujeito passivo ou de quem o representa, no respectivo documento ou, no caso de impossibilidade de assinar, com a certificação do fato pelo servidor responsável pela cientificação;
II - por correspondência registrada, com prova do seu recebimento, destinada para o endereço do estabelecimento do sujeito passivo constante no Cadastro de Contribuintes do Estado na data da postagem.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º:
I - a cientificação deve ser feita observando-se, no que couber, as disposições do art. 4º da Resolução Conjunta SERC/PGE nº 002/2003, de 22 de julho de 2003;
II - havendo recusa em assinar, tal fato deve ser certificado pelo servidor responsável pela cientificação, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 4º da Resolução Conjunta SERC/PGE nº 002/2003, de 2003.
§ 3º No documento a que se refere o caput deste artigo, devem ser indicados, na parte relativa à cientificação:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - os fatos geradores e a data ou o período de sua ocorrência;
III - o valor do crédito tributário;
IV - informação de que o crédito tributário ou a contribuição pode ser pago ou parcelado nas condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º;
V - informação de que, na falta de pagamento integral ou de parcelamento nas condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º, ou de atraso no pagamento de mais de duas parcelas, no caso de parcelamento, o crédito tributário exigido passa a ser o demonstrado no ato de lançamento e de imposição de multa;
VI - informação de que os prazos previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 27 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, serão contados a partir do dia seguinte ao do término do prazo para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário, ou da contribuição, exigido no ato de cientificação (§ 4º do art. 27 da Lei nº 2.315, de 2001);
VII - informação de que o sujeito passivo pode, querendo, apresentar impugnação antes do início do prazo previsto na alínea "e" do inciso III do art. 27 da Lei nº 2.315, de 2001, implicando essa opção a perda do direito de pagar ou parcelar o crédito tributário ou a contribuição nas condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no § 2º do art. 2º (§§ 5º e 6º do art. 27 da Lei nº 2.315, de 2001).
§ 4º Considera-se cientificado o sujeito passivo:
I - na data da aposição da assinatura no documento pelo qual se cientificar pessoal e diretamente o sujeito passivo;
II - na data do recebimento da correspondência no destino ou na falta de indicação dessa data, cinco dias após a sua entrega na agência postal, para remessa ao destinatário.
§ 5º A validade da cientificação por via postal independe da pessoa para quem foi entregue, contra a sua assinatura, a correspondência no endereço indicado.
§ 6º A notificação e a intimação relativas ao lançamento e à imposição de multa devem ser efetivadas observando-se as regras aplicáveis, em especial as disposições da Lei nº 2.315, de 2001, e da Resolução Conjunta SERC/PGE nº 002/2003, de 22 de julho de 2003." (NR)
"Art. 7º .....
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 4º-A do art. 2º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas da contribuição, no caso de parcelamento, implica as consequências previstas neste artigo, compensando-se parte do crédito tributário exigido com o valor correspondente às parcelas pagas, observada a ordem dos débitos mais antigos." (NR)
"CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTA FORMALIZADOS SIMULTANEAMENTE COM A CIENTIFICAÇÃO" (NR)
"Art. 8º Quanto aos fatos em relação aos quais sejam formalizados simultaneamente, nos termos deste Decreto, a cientificação e os atos de lançamento e de imposição de multa, o crédito tributário prevalecerá no montante exigido nos atos de lançamento e de imposição e nas condições previstas para essa hipótese, não se aplicando as regras relativas à cientificação, nos casos de:
I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;
II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo;
III - falta de pagamento integral ou de parcelamento do crédito tributário, no prazo e nas condições facultados ao sujeito passivo pela cientificação;
IV - extinção, em decorrência de atraso de mais de duas parcelas, do acordo de parcelamento celebrado no prazo e nas condições facultados ao sujeito passivo pela cientificação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - as multas exigíveis são as previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, para os respectivos casos;
II - ocorrendo a extinção do acordo de parcelamento, o valor das parcelas pagas deve ser deduzido do montante do crédito tributário exigido pelos atos de lançamento e de imposição de multa, observada, para esse efeito, a ordem dos débitos mais antigos." (NR)
"Art. 13. Aos atos de lançamento e de imposição de multa lavrados em decorrência do disposto neste Decreto aplicam-se as disposições da Lei nº 2.315, de 2001, e do seu regulamento." (NR)
Art. 2º Enquanto não for aprovado o modelo do documento único a que se referem o § 7º do art. 117-A e o § 9º do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011, devem ser lavrados, simultaneamente, em decorrência do disposto no Decreto nº 12.632, de 2008:
I - o Auto de Cientificação, no modelo aprovado pelo Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008;
II - o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, no modelo aprovado pelo Decreto nº 11.450, de 22 de outubro de 2003.
Redação dada pelo Decreto Nº 13409 DE 24/04/2012:
§ 1º Na lavratura dos documentos a que refere este artigo, o texto relativo ao campo "cientificação", do Auto de Cientificação, e ao campo 14 - Notificação/Cientificação, do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, deve ser adaptado às regras relativas à simultaneidade.
§ 2º A adaptação de que trata o § 1º deve ser feita mediante anexos aos referidos documentos, conforme modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 3º Na primeira via dos documentos Auto de Cientificação e Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e na via entregue ao sujeito passivo deve ser inscrita, manuscritamente ou mediante carimbo, nos campos a que se refere o § 1º, no sentido transversal ao texto, entre duas linhas paralelas, a seguinte expressão: "substituído por anexo".
§ 4º Nos casos em que a cientificação se refira também à contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 1999 (Contribuição ao Fundersul), o débito correspondente deve ser identificado em anexo ao Auto de Cientificação, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os atos que tiverem sido praticados, inclusive os iniciados e ainda não concluídos, entre a data da publicação da Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011, e a data da publicação deste Decreto, com base nas normas vigentes anteriormente à data de início da vigência da mencionada Lei.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de dezembro de 2011.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Redação dada pelo Decreto Nº 13409 DE 24/04/2012:
ANEXO I AO DECRETO Nº 13.409, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
Anexo I do Decreto nº 13.363, de 6 de fevereiro de 2012.
Modelo A - Para as hipóteses de cientificação em relação exclusivamente ao ICMS
Modelo B - Para as hipóteses de cientificação em relação ao ICMS e à contribuição (ao Fundersul)
ANEXO II AO DECRETO Nº 13.409, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
Anexo II do Decreto nº 13.363, de 6 de fevereiro de 2012.
Modelo A - Para as hipóteses em que o ACT ao qual se vincula se refira exclusivamente ao ICMS
ANEXO III AO DECRETO Nº 13.409, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
Anexo III do Decreto nº 13.363, de 6 de fevereiro de 2012.