Publicado no DOE - RS em 13 fev 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 99/2011, publicado no Diário Oficial da União de 28.12.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3604 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXII | Produtos de colchoaria | AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP | Prots. ICMS 85 e 190/2009" |
b) no caput do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP."
ALTERAÇÃO Nº 3605 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| | | INTERNA | INTER- ESTADUAL | |
"XXI | Produtos de colchoaria: | | | | |
| a) suportes elásticos para cama............... | 9404.10.00 | 143,06 | 157,70 | |
| b) colchões, inclusive box........................ | 9404.2 | 76,87 | 87,52 | |
| c) travesseiros e "pillow".......................... | 9404.90.00 | 83,54 | 94,60 | |
| d) protetores de colchões......................... | 9404.90.00 | 83,54 | 94,60" | |
| NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. | | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MARI PERUSSO,
Secretária Chefe da Casa Civil,
em exercício.