Publicado no DOU em 1 mar 2012
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV , e 153, § 1º, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966 , no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980 , e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto Nº 8325 DE 07/10/2014):
" Art. 15-A . .....
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.
§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
" Art. 32-C . .....
§ 10. As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega