Publicado no DOE - DF em 27 fev 2012
Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita e Joe Valle)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:
I - promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II - gerar ocupação, emprego e renda;
III - promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V - estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI - promover educação ambiental;
VII - proporcionar segurança alimentar;
VIII - estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX - estimular hábitos sustentáveis;
X - promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI - promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII - estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII - assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV - assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV - estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI - gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII - implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;
XVIII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;
XIX - disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:
I - pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III - estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;
IV - grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:
I - (VETADO).
II - crédito e microcrédito;
III - (VETADO).
IV - fornecimento de insumos e equipamentos;
V - compra governamental de produtos;
VI - certificação de origem e qualidade dos produtos;
VII - capacitação;
VIII - pesquisa;
IX - assistência técnica;
X - campanhas educativas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):
Art. 5º O direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos fica assegurado após a autorização do órgão público competente ou de seu proprietário ou detentor, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por:
I - hortas urbanas: áreas destinadas ao cultivo de plantas comestíveis e medicinais;
II - jardinagem urbana: cultivo ornamental de plantas, folhagens, flores, frutos e ervas, desde que não sejam tóxicos;
III - paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos.
§ 2º É vedada a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênicas na prática das atividades elencadas no caput.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):
Art. 6º O Poder Executivo deve estabelecer a prioridade da prática das atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo sobre quaisquer usos efêmeros, em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, entendem-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):
Art. 7º O resultado da produção agrícola urbana proveniente dos espaços de que trata o art. 5º pode servir ao abastecimento de órgãos públicos e da comunidade.
§ 1º Os resíduos orgânicos devem receber tratamento no local em que foram gerados, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Aos resíduos inorgânicos deve ser conferida destinação ambientalmente adequada, nos termos do que dispõem a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) e a Política Distrital de Resíduos Sólidos (Lei nº 5.418 , de 24 de novembro de 2014).
Art. 8º A prática das atividades descritas no art. 5º deve promover a biodiversidade e a manutenção, a organização e a higienização do espaço utilizado, mediante a aplicação de técnicas agroecológicas, bem como observar as políticas de ocupação de espaços estabelecidas pelo Poder Executivo ou pelo órgão competente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):
Art. 9º A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):
Art. 10. Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas no art. 5º. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020):
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 5 renumerado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020).
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004. (Antigo art. 6 renumerado pela Lei Nº 6671 DE 21/09/2020).
Brasília, 24 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ