Decreto nº 32.807 de 06/03/2012


 Publicado no DOE - PB em 7 mar 2012


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º A seção III do Capítulo III do Título I do Livro Segundo do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Do Processo de Parcelamento de Débito Fiscal

Art. 774. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de infração, representação fiscal ou denúncia espontânea, poderá ser recolhido em parcelas mensais e sucessivas, nos casos em que, pela conjuntura financeira específica do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista, observados os limites e as condições previstas neste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive, multa por descumprimento de obrigação acessória, atualizados monetariamente.

§ 2º No caso de parcelamento do débito decorrente de denúncia espontânea, observar-se-á a gradação da multa estabelecida no art. 675, deste Regulamento.

§ 3º No caso de parcelamento de débito oriundo de auto de infração ou de representação fiscal, lançado ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre o valor do imposto de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal.

Art. 775. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora do seu domicílio fiscal, ou através da Internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br.

Art. 776. O parcelamento de débitos fiscais será concedido em até 60 (sessenta) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do requerente, no exercício imediatamente anterior.

§ 2º Será permitido, na esfera administrativa, apenas um parcelamento por contribuinte, observado o disposto no art. 777 deste Regulamento.

§ 3º O requerente está obrigado ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da formalização do requerimento, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas.

§ 4º No caso de solicitação a partir de 25 (vinte e cinco) parcelas, o interessado deverá entregar autorização para débito em conta corrente, abonada por agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento da 1ª parcela, observado o disposto no art. 786 deste Regulamento.

§ 5º O interessado para usufruir o benefício do parcelamento deverá comprovar o recolhimento da 1ª parcela, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 6º Seguirão as regras previstas no § 4º deste artigo os contribuintes que, com pedido de parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, optarem por adotar a forma de pagamento estabelecida no referido dispositivo.

Art. 777. Serão admitidos 2 (dois) reparcelamentos, desde que:

I - sejam incluídos novos lançamentos ao débito já existente;

II - a primeira parcela do primeiro reparcelamento não seja inferior a 5% (cinco por cento) do novo débito consolidado;

III - a primeira parcela do segundo reparcelamento não seja inferior a 10% (dez por cento) do novo débito consolidado.

Parágrafo único. O reparcelamento por motivo de perda, cancelamento do parcelamento original ou simples reparcelamento sem inclusão de novos lançamentos, poderá ser concedido em caráter especial e justificado, em parcelas não superiores à quantidade que faltava no primeiro parcelamento, devidamente atualizado.

Art. 778. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcelados na fase administrativa, exceto os benefícios previstos no artigo 674 deste Regulamento.

Art. 779. O prazo para recolhimento das parcelas dos débitos em fase administrativa e/ou inscritos em Dívida Ativa para cobrança judicial obedecerá ao que segue:

I - em relação à primeira parcela, ao disposto no § 3º do art. 776 deste Regulamento;

II - as demais parcelas serão debitadas na conta corrente indicada pelo requerente ou quitadas na Repartição Fiscal, conforme o caso, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subseqüentes ao da homologação do parcelamento, atualizadas monetariamente.

Art. 780. A concessão de parcelamento ou de reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após regularização dos honorários sucumbenciais devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sobrestado após a efetivação do parcelamento.

Art. 781. O parcelamento considera-se:

I - efetivado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - cancelado:

a) com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas;

b) quando o requerente não apresentar, no prazo previsto no § 4º do art. 776 deste Regulamento, a autorização para débito em conta corrente chancelada por agência bancária.

§ 1º Denunciado o parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária e aos acréscimos legais, nos termos deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito, far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.

Art. 782. Para o parcelamento de débitos de contribuintes cancelados no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria Executiva da Receita deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.

Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos.

Art. 784. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito.

Art. 785. Não será concedido parcelamento quando:

I - tratar-se de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária;

II - o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos parcelamentos de débitos não inscritos, bem como aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 786. O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva se processará através de débito em conta corrente ou através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese dos §§ 4º e 6º do art. 776 deste Regulamento, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente, mediante apresentação da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", Anexo 100, em três vias, com os campos I, III e IV preenchidos, devendo constar no campo V, o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 3º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.

§ 4º Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

Art. 787. O Secretário Executivo da Receita poderá baixar normas necessárias à complementação das disposições contidas nesta Seção.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2012; 124º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador