Lei Complementar nº 687 de 01/02/2012


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 23 fev 2012


Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE, estabelece obrigação aos estabelecimentos emitentes de NFSE e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam instituídos:

I - a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); e

II - o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE.

§ 1º A NFSE deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFSE têm caráter declaratório e constituem confissão irretratável de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que não tenha sido devidamente recolhido, sendo documento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

§ 3º O Programa instituído no inc. II do caput deste artigo vigorará até 31 de outubro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015).

Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de os estabelecimentos emitentes da NFSE exibirem, em suas dependências, cartaz informando sobre o dever de emissão estabelecido no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º O tomador de serviço identificado na NFSE poderá se creditar de percentual do ISSQN correspondente, desde que o imposto respectivo tenha sido integralmente recolhido até a data de vencimento constante no decreto que estabelece o calendário fiscal de arrecadação, observadas as demais disposições desta Lei Complementar. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014).

§ 1º O tomador de serviço referido no caput deste artigo deverá indicar como beneficiário do crédito gerado uma entidade educacional, ou de saúde, ou de assistência social, ou esportiva, ou cultural, ou de defesa e proteção animal, da rede pública municipal ou conveniada, previamente cadastrada, observado o disposto no inc. II do art. 15 desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014).

§ 2º O valor do crédito gerado a partir do Programa instituído no inc. II do caput do art. 1º desta Lei Complementar não sofrerá atualização.

Art. 4º O tomador de serviços e a entidade beneficiada farão jus ao crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementar nos percentuais definidos no decreto regulamentar, calculados sobre o valor do imposto, observados os seguintes limites:

I - até 15% (quinze por cento) para o tomador de serviço e até 5% (cinco por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa física; e

II - até 4% (quatro por cento) para o tomador de serviço e até 1% (um por cento) para a entidade indicada, quando o tomador de serviço for pessoa jurídica ou condomínio edilício.

Art. 5º Não farão jus ao crédito a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes estatais referidos; e

II - as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água e de gás; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 834 DE 20/07/2018).

III - os bancos e demais instituições financeiras.

IV - as empresas administradoras de portos, aeroportos e terminais rodoviários. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 834 DE 20/07/2018).

Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar, não gerarão crédito as NFSEs:

I - referentes à prestação de serviços isentos, imunes ou em que não houver incidência do ISSQN;

II - cujo imposto correspondente não tenha sido integralmente pago na forma do art. 3º desta Lei Complementar ou não seja devido ao Município de Porto Alegre; ou (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014).

III - referentes à prestação de serviços cujo imposto seja apurado a partir de base de cálculo estimada, ou que não tenha relação com o preço do serviço.

Art. 7º Em caso de o prestador de serviços ser Microempresa (Me) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, será considerada, para apuração do crédito de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, a alíquota de 2% (dois por cento) aplicada sobre a base de cálculo do ISSQN. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015).

Art. 8º O tomador de serviços que fizer jus ao crédito a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar poderá:

I - solicitar abatimento no valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência subsequente, incidente sobre imóvel localizado no Município de Porto Alegre, em conformidade com o que dispuser decreto;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015):

II - solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou em poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; ou

III - utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto.

§ 1º Na hipótese prevista no inc. I do caput deste artigo, não será exigido nenhum vínculo legal entre o tomador de serviço e a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Se o tomador de serviço tiver débito exigível junto à SMF, os créditos não poderão ser utilizados.

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos, contados da data em que ficar disponível o crédito, o direito de o tomador de serviços utilizá-lo para abatimento do IPTU ou para utilizá-lo para outras finalidades, conforme dispuser decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015).

Art. 9º A SMF deverá elaborar cronograma para apuração e utilização do crédito devido aos tomadores de serviços e às entidades beneficiárias. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015):

§ 1º O depósito do crédito a que se refere o inc. II do caput do art. 8º desta Lei Complementar somente poderá ser efetuado se o valor acumulado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º Fica limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) o valor do crédito decorrente de cada NFSE, observados os percentuais destinados ao tomador de serviço e à entidade beneficiada.

Art. 10. A entidade beneficiária receberá o crédito apurado em seu favor por meio de depósito na conta bancária indicada.

Art. 11. A SMF poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para a pessoa física identificada na NFSE como tomadora de serviços, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 731 DE 21/01/2014):

Parágrafo único. Caso seja instituído o sistema referido no caput deste artigo, haverá 4 (quatro) sorteios trimestrais, aos quais concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no respectivo trimestre, e 1 (um) sorteio anual, ao qual concorrerão os tomadores de serviços identificados nas NFSEs emitidas no ano, observadas as condições estabelecidas em decreto e os arts. 5º, 6º e 8º, § 2º, desta Lei Complementar.

Art. 12. Os créditos de que trata o art. 3º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no art. 11, ambos desta Lei Complementar, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN.

Art. 13. O Executivo Municipal promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação de serviço; e

II - as alternativas de utilização do crédito de que trata o art. 4º desta Lei Complementar.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015):

Art. 14. Os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE ou aqueles que fizerem a adesão voluntária ao sistema NFSE ficam obrigados a:

I - realizar credenciamento no sistema da NFSE, segundo cronograma e condições definidos pela SMF;

II - emitir a NFSE nos modelos e condições definidos pela SMF, excetuados os casos previstos pela legislação; e

III - fornecer, quando exigido pelo tomador do serviço, documento impresso com os registros da prestação de serviços constantes da NFSE, incluindo o código de verificação gerado pela SMF, em destaque.

Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações acessórias relativas à NFSE, são definidas as seguintes penalidades:

I - 300 UFMs quando deixar de realizar o credenciamento previsto no inc. I do "caput" do art. 14;

II - 5 UFMs por documento, observado o valor mínimo de 118 UFMs e o limite máximo de 5.000 UFMs, quando descumprir o previsto nos incs. II e III do "caput" do art. 14; e

III - 118 UFMs quando descumprir o previsto no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 15. Ato do Poder Executivo estabelecerá as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 774 DE 20/10/2015).

I - os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE, bem como a forma de emissão do referido documento;

II - as entidades a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar;

III - os percentuais de crédito de que trata o art. 4º desta Lei Complementar;

IV - a quantidade, o padrão, as dimensões, a localização e o conteúdo do cartaz informativo a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar; e

V - o critério de distribuição da parcela do crédito entre as entidades participantes, em caso de o tomador do serviço não indicar a entidade beneficiária.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de fevereiro de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.