Decreto nº 18.850 de 15/03/2012


 Publicado no DOE - AL em 16 mar 2012


Altera o Decreto Estadual nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-1991/2012,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º a 3º e 5º do art. 6º do Decreto Estadual nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no art. 5º, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

§ 1º O benefício previsto no caput é opcional para o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos, que deverá registrar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para fruição do benefício.

§ 2º Para fins de fruição do benefício o contribuinte deverá atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, por meio de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não ter protocolado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não ter lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados, com os acréscimos devidos;

IV - não ter utilizado qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado; e

V - quando na condição de contribuinte substituído, informar ao contribuinte substituto a opção de que trata o § 1º.

§ 3º Perderá o benefício previsto no caput o contribuinte que vier a descumprir qualquer dos incisos do § 2º, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive de transportador autônomo, sobre o valor da operação de entrada reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) deverá ser aplicado o percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual." (NR)

Art. 2º O art. 6º do Decreto Estadual nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º a 8º, com a seguinte redação:

"Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no art. 5º, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

§ 6º Não ocorrendo a retenção ou o pagamento do imposto previsto no § 5º, deverá o mesmo ser pago antes do licenciamento do veículo.

§ 7º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto no caput, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.

§ 8º A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se, também, nas operações interestaduais que destinem os referidos veículos a não contribuintes do imposto." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de março de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador