Publicado no DOE - PE em 31 mar 2012
Disciplina e regulamenta o credenciamento e renovação das empresas fabricantes de placas e tarjetas primárias e secundárias de identificação de veículos automotores, bem como estabelece procedimentos de produção e comercialização pelas empresas credenciadas pelo DETRAN/PE, disciplinando as atividades, fabricação, estampagem, lacração e instalação de placas e tarjetas de identificação veicular, conferindo maior rigor aos procedimentos de fiscalização das empresas credenciadas junto ao DETRAN/PE.
(Revogado pela Portaria DETRAN/PE Nº 6760 DE 20/12/2013):
A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 36.387, de 06 de abril de 2011.
Considerando a Deliberação CONTRAN nº 122, de 27 de dezembro de 2011, que altera o prazo estipulado no parágrafo único do art. 6º e no item 3.1 do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, com alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 372, de 18 de março de 2011, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos;
Considerando que compete ao DETRAN/PE como DETRAN/PE estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de fabricação de placas e tarjetas para veículos automotores, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, lacradas em sua estrutura, conforme preceitua o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de produção, distribuição e comercialização de placas e tarjetas para veículos automotores no âmbito do Estado de Pernambuco, em razão das modificações introduzida pelas Resoluções do CONTRAN nº 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 e Deliberações nº 122/2011 e 123/2012 também do CONTRAN.
Considerando a necessidade do DETRAN/PE em adotar providências de segurança nos serviços de fabricação e lacração de placa veicular, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços, além de garantir aos usuários a segurança necessária ao serviço, com o fito de prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas e tarjetas veiculares no Estado de Pernambuco;
Considerando a necessidade de harmonizar os serviços prestados pelas empresas de fabricação de placas veiculares credenciadas pelo DETRAN/PE, com maior controle e rigidez na sua distribuição, desde a produção da placa (fabricação primária) até a estampagem(fabricação secundaria) e a sua lacração na estrutura do veículo;
Considerando que ao DETRAN/PE cabe planejar, fiscalizar e acompanhar as rotinas de fabricação de Placas Primárias de Identificação Veicular (chapa-base) - PPIV e a fabricação de Placas Estampadas de Identificação Veicular (estampagem)-PEIV dos fabricantes credenciados no Estado, identificando e rastreando as rotinas de fabricação das empresas, diminuindo assim as fraudes quando na sua instalação das placas e tarjetas na estrutura dos veículos automotores.
Resolve:
DAS EMPRESAS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
DA DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. A atividade de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores, licenciados e registrados no Estado de Pernambuco, disciplinada nesta Portaria, é de natureza privada de interesse público e será exercida por empresas previamente credenciada(s) e autorizada(s) pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, no escopo de uma solução integrada com o uso de sistemas informatizados, de sorte a permitir o controle da produção, nos moldes elencados nos termos desta Portaria, atendendo ao disposto nos artigos 115 e 221 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23.09.97, nas Resoluções nº 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, que estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículos Automotores ou outras que a vierem substituir ou complementar.
Art. 2º. Fabricante de placas e tarjetas primária (chapa-base) denominada PPIV- Placas Primárias de Identificação Veicular, é toda pessoa jurídica que se proponha a fabricar e fornecer placas e tarjetas semi-acabadas para veículos automotores, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento, distribuição, desenvolvimento e gestão de sistemas informatizados, para fornecimento aos fabricantes credenciados nos moldes desta Portaria.
Art. 3º. Fabricante de placas e tarjetas secundária (estampagem) denominada PEIV - Placas Estampada de Identificação Veicular é toda pessoa jurídica que se proponha a estampar placas e tarjetas semi-acabadas que foram produzidas e fornecidas pelos fabricantes credenciados nos moldes desta Portaria, compreendendo ainda os serviços de atendimento ao consumidor e a sua lacração final na estrutura do veículo.
DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º. Para o credenciamento da empresa fabricante de placas e tarjetas primária (chapa-base)-PPIV e secundaria (estampagem)-PEIV, junto ao DETRAN/PE, deverá a interessada atender a todos os requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN e na presente Portaria.
§ 1º O fabricante de placas e tarjetas PPIV e PEIV, para obtenção do credenciamento, deverá ter sede no Estado de Pernambuco.
§ 2º A apresentação do pedido de credenciamento junto ao DETRAN/PE será anual, no período compreendido entre 1º a 30 de abril, nessa ocasião a empresa deverá apresentar a documentação de habilitação exigida nesta Portaria.
Art. 5º. A concessão do credenciamento para fabricante de PEIV, além dos critérios, da conveniência e, do interesse público, o DETRAN/PE procederá a estudo técnico para determinar o número de credenciados por município, visando manter o equilíbrio de mercado das empresas credenciadas.
§ 1º Não poderão ser credenciadas as empresas:
a) que estejam suspensas para participar de licitações e/ou impedidas de contratar com a Administração pública, enquanto perdurar esta suspensão e/ou impedimento;
b) que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
c) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento.
§ 2º Não poderão ser credenciadas empresas cujos sócios:
a) figurem como sócios em empresas descredenciadas e/ou que já tenham sofrido punições/sanções pelo DETRAN/PE e não tenham sido reabilitadas;
b) seja parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/PE.
Do Credenciamento para Fabricantes de Placas e Tarjetas Primaria de Identificação Veícular- PPIV.
Art. 6º. Para o credenciamento a empresa fabricante PPIV deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Capacidade jurídica:
1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social compatível com os objetivos desta Portaria.
2. Registro de CNPJ;
3. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa, informando sua área total;
4. Declarações de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme Modelo V do Anexo I, desta Portaria.
b) Idoneidade financeira:
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4. Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);
5. Certidão de Regularidade do FGTS (CEF);
6. Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata;
7. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
8. Planta física das instalações contendo o layout da empresa, comprovando existir, para as suas atividades fabris e administrativas, espaço mínimo que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação, informando a área onde esta instalada a fábrica, detalhando as áreas destinadas aos processos de corte, movimentação e armazenagem disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa executar as atividades para as quais a empresa esta sendo credenciada;
9. Relatório de Vistoria expedido pelo DETRAN/PE, com a descrição das condições das instalações físicas da fábrica, informando da existência, no local vistoriado, de maquinários em conformidade com as Resoluções 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, ou outras que as vierem substituir, ou complementar;
10. Solicitação de Credenciamento em papel timbrado da proponente, digitada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ambigüidades, informando o município para o qual pretende ser credenciado e o local no qual prestará os serviços;
11. Declaração da empresa de inexistência de fato superveniente e impeditivo da habilitação, observadas as penalidades cabíveis, (Anexo I, Modelo VII desta Portaria).
c) Da Capacidade técnica
1. DO FORNECIMENTO DE PLACAS E TARJETAS SEMIELABORADAS
1.1. A produção das placas deve ser executada pela própria empresa a partir de uma linha de produção com a codificação de cada unidade produzida de forma imediata de maneira a permitir o envio desta informação em tempo real para o DETRAN/PE;
1.2. A linha de produção deverá ter a sua capacidade atestada por entidade técnica reconhecida pelo INMETRO, demonstrando atender a produção de placas e tarjetas para veículos;
1.3. A empresa deverá demonstrar experiência, no mínimo de 12 (doze) meses, no fornecimento dos itens objetos do credenciamento, apresentando atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove o fornecimento mensal e continuado de placas e tarjetas;
1.4. A empresa deverá apresentar a relação do pessoal técnico envolvido na produção das placas e tarjetas, devendo comprovar que possui nos seus quadros funcionais, no mínimo 01 (uma) pessoa devidamente inscrita no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
1.5. Apresentar declarações de fornecedores da empresa, relativas às especificações dos insumos básicos utilizados na produção das PPIV, em conformidade com as normas vigentes;
1.6. Apresentar atestado de capacidade, que comprove no ato do credenciamento, que a empresa possui capacidade mínima de produção diária de 3000 (Três mil) pares de placas e 3000 (Três mil) pares de tarjetas, na sua fase inicial (chapa-base).
2. DOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA, GERENCIAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PLACAS E TARJETAS PRIMARIAS.
2.1. A empresa credenciada nos termos desta Portaria deverá manter uma Central de Distribuição no Estado de Pernambuco com as quantidades dos materiais empregados na prestação dos serviços, suficientes para atender a demanda por um período de 30 (trinta) dias;
2.2. A empresa credenciada também deverá prover o abastecimento das unidades de produção final das placas e tarjetas dos fabricantes Secundário-Estampador -PEIV, conforme os níveis mínimos de estoque admissíveis e de acordo com a demanda de cada localidade atendida, promovendo ainda o transporte das placas, tarjetas e demais insumos envolvidos nas operações, de forma segura e com o registro de cada operação;
2.3. A empresa Credenciada como Fabricante de placas e tarjetas primária-PPIV deve garantir o atendimento imediato aos Fabricantes de placas e tarjetas secundário - PEIV, localizados nas cidades onde exista postos de Atendimento do DETRAN/PE;
2.3.1. A garantia especificada no item 2.3 será feita mediante a apresentação de contratos de prestação de serviços com os fabricantes PEIV, credenciados nas municipalidades, com a cobertura de no mínimo 70% (setenta por cento) dos municípios atendidos por CIRETRANS Especiais, CIRETRANS subordinadas e postos de serviços do DETRAN/PE, em municípios com frota registrada acima de 5.000 (cinco mil) veículos.
3. DOS SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS
3.1. Os sistemas informatizados devem atender as seguintes rotinas:
3.1.1. Solução para identificação unitária de cada placa e tarjeta, de maneira a permitir a rastreabilidade, validação e certificação online da utilização nas unidades das placas e tarjetas produzidas;
3.1.2. Registro das rotinas de estocagem, expedição, coleta, transporte e entrega dos lotes solicitados pelas unidades de atendimento;
3.1.3. Atualização em tempo real, do consumo dos materiais utilizados junto às unidades de atendimento, de forma a obter o total produzido, bem como identificar unitariamente os estoques remanescentes;
3.2. Todos os sistemas devem garantir a segurança das rotinas através de trilhas de auditoria, de maneira a identificar os operadores;
3.3. Os sistemas devem apresentar um nível compatível de segurança tais como: armazenagem de dados em local com nível de segurança compatível, redundância no link de comunicação com o DETRAN/PE e corpo técnico devidamente identificado para prestar suporte aos sistemas;
3.4. O desenvolvimento deve atender de forma completa e customizada todos os processos envolvidos permitindo a sua completa rastreabilidade, bem como a integração dos diversos subsistemas, do DETRAN, fabricação de placas, logística, estampagem final, lacração, relacração e atendimentos gerais, de forma a maximizar a eficácia e eficiência do sistema;
3.5. As rotinas sistêmicas devem atender a auditoria dos estoques, o descarte e o remanejamento das unidades alocadas na Central de Distribuição e de atendimento;
3.6. Todos os administradores e usuários do sistema devem ser identificados e cadastrados, com os respectivos níveis de acesso, autorizados por rotina de leitura biométrica;
3.7. Quando o sistema for acessado por terceiros envolvidos nos serviços, é necessária a certificação digital do mesmo;
3.8. A empresa deve apresentar atestado emitido por entidade pública ou privada, comprovando a utilização do sistema proposto por esta Portaria, em atendimento compatível quanto à capacidade, funcionalidade e segurança das rotinas aqui relacionadas;
3.9. A empresa deve manter o arquivo completo dos fornecimentos (com respectivas codificações alfanuméricas, notas fiscais etc.), permitindo o acesso para consultas posteriores;
3.10. A Diretora Presidente do DETRAN/PE nomeará comissão técnica que terá a responsabilidade de analisar todas as soluções apresentadas pelo fornecedor, visando a sua pré-qualificação para as etapas subseqüentes ao processo de credenciamento.
3.11. A produção de PPIV deve observar rigorosamente as especificações, com codificação alfa-nunérica das placas com 10 (dez) dígitos, através de código de barras composta por:
a) Prefixo DETRAN/PE;
b) Data de fabricação (dd/mm/aaaa);
c) 04 (quatro) números (NNNN) que identificam o FABRICANTE, TIPO (1-Dianteira, 2-Traseira e 3-Moto), CATEGORIA (1-Particular, 2-Aluguel, 3-Oficial e 4-Outros) e MODELO (1-Padrão, 2-Refletiva e 3- Especial);
d) 05 (cinco) letras (ABCDE) seqüenciais;
e) 01 (um) dígito verificador (n);
f) Código de barras.
g) A codificação numérica das tarjetas deve possuir 12 (Doze) dígitos numéricos seqüenciais e 01 (um) dígito verificador, no formato padrão UPC-A, ou seja, "NNNNNNNNNNNNn".
h) Os processos utilizados na fabricação das chapas e tarjetas devem evitar a duplicação da codificação dos mesmos.
3.12. O formato dos códigos alfanuméricos deve observar rigorosamente o seguinte padrão:
a) PLACAS = N4 N3 N2 N1 A5 A4 A3 A2 A1 N = 1234ABCDE-N, sendo 04 (quatro) dígitos numéricos, onde N4 = Número Fabricante; N3 = 1 (dianteira), 2 (traseira) ou 3 (moto); N2 = 1 (padrão), 2 (especial) ou 3 (refletiva); N1 = 1 (particular/cinza), 2 (aluguel/vermelha), 3 (oficial/branca) ou 4 (outras/outras) e 05 (cinco) dígitos alfanuméricos seqüenciais, variando entre A5 A4 A3 A2 A1, bem como letras seqüenciais variando entre AAAAA a ZZZZZ.
b) TARJETAS = N12 N11 N10 N9 N8 N7 N6 N5 N4 N3 N2 N1 n = 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 n, sendo o primeiro (N12) igual ao número do fabricante e os demais 11 (onze) dígitos são numéricos seqüenciais;
c) Entenda-se a letra "n" como o dígito verificador cujo cálculo será informado pelo DETRAN/PE.
1. Documento oficial de identidade, com foto, onde constem os números do RG e do CPF;
2. Declaração EzE pelos sócios da empresa de que eles e seus funcionários não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I do Anexo I desta Portaria;
3. Declaração firmada pelos sócios de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II do Anexo I, desta Portaria;
4. Declaração firmada pelos sócios e seus funcionários de que não possuem nenhum parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
5. Declaração firmada pelos sócios de que aceitam as condições estabelecidas nesta Portaria e que obedecerá as instruções e normas de procedimento do DETRAN/PE e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de suas atividades, conforme Modelo IV do Anexo I, desta Portaria.
1. Declaração da empresa nomeando o técnico como responsável pela produção das placas e tarjetas;
2. Documento oficial de identidade, com foto, onde conste o número do RG e do CPF do técnico indicado.
Do Credenciamento para Fabricantes de Placas e Tarjetas Estampadas de Identificação Veicular - PEIV
DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO:
Art. 7º. Para se credenciar junto ao DETRAN/PE, a empresa fabricante de PEIV deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Capacidade jurídica:
1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social compatível com os objetivos desta Portaria (indústria e comércio de placas e tarjetas de veículos automotores);
2. Registro de CNPJ;
3. Contrato de locação ou escritura de propriedade do imóvel onde se encontra instalada a empresa, informando sua área total;
4. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme Modelo V do Anexo I, desta Portaria.
b) Idoneidade financeira:
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4. Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);
5. Certidão de Regularidade do FGTS (CEF);
6. Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata.
c) Capacidade Técnica:
1. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
2. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros;
3. Planta física das instalações contendo o layout da empresa, comprovando existir, para as suas atividades fabris e administrativas, espaço mínimo que ofereça condições de segurança, ventilação, higiene e iluminação, informando a área onde esta instalada a fábrica e, nela, detalhando as áreas destinadas aos processos de estampagem, gravação, coloração dos alfanuméricos por sistema HOT STAMP (termo transferência), movimentação e armazenagem disponíveis, demonstrando possuir espaço suficiente para que possa executar as atividades para as quais a empresa esta sendo credenciada, inclusive a área destinada à recepção de clientes;
4. Relatório de Vistoria expedido pelo DETRAN/PE, com a descrição das condições das instalações físicas da fábrica, informando da existência, no local vistoriado, de maquinários em conformidade com do item 6 desta alínea, devendo a empresa fabricar durante a inspeção de vistoria, um conjunto de placas e tarjetas refletivas de automóvel e uma placa refletiva com tarjeta de moto, todas na categoria particular, para a avaliação de sua conformidade com as Resoluções 231/2007, 241/2007, 309/2009 e 372/2011 do CONTRAN, ou outras que as vierem substituir, ou complementar;
5. Relatório detalhado emitido pela empresa, dos equipamentos de que é proprietária e destinados às operações de estampagem, limpeza e coloração dos alfanuméricos por sistema HOT STAMP, usados na fabricação de placas e tarjetas, incluindo-se os equipamentos e ferramentas descritos no item 6 desta alínea;
6. Declaração de possuir os seguintes equipamentos e ferramental:
6.1. 01 (uma) Prensa com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) toneladas de capacidade, hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado, para a vincagem e a gravação de placas e tarjetas;
6.2. 01 (uma) Prensa com, no mínimo, 30 toneladas de capacidade, hidráulicas, excêntrica, ou equipamento equivalente tecnologicamente mais avançado, para a estampagem das placas e tarjetas;
6.3. Matriz para rebaixo e estampagem das placas própria para o tipo de prensa utilizado;
6.4. Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
6.5. Jogo de letras de A a Z para confecção de tarjetas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
6.6. Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
6.7. Jogo de letras de A a Z para confecção de placas de motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 03 unidades de cada caractere);
6.8. Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para automóveis (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);
6.9. Jogo numérico de 0 a 9, para confecção de placas para motocicletas (mínimo de 01 jogo completo composto de 04 unidades de cada caractere);
6.10. Equipamento de estampagem e acabamento da combinação alfa-numérica inodoro e sem o uso de substâncias voláteis ou inflamáveis, por sistema do tipo HOT STAMP em placas refletivas, que não ofereça risco para a segurança ou a saúde dos funcionários e usuários;
6.11. Equipamentos de proteção individual (EPI): máscara, óculos, luvas etc;
6.12. Notas fiscais de todos os equipamentos acima descritos usados nas operações de estampagem, coloração dos alfanuméricos por sistema HOT STAMP e limpeza, emitidas em nome da empresa ou de um de seus sócios;
6.13. Computador com ligação independente para internet;
6.14. Os postos de serviço devem primar pela segurança, ventilação, atendimento aos portadores de necessidades especiais, terem no mínimo 50 m² (cinquenta metros quadrados) e estarem situados a uma distância máxima de 1.000m (mil metros) do DETRAN/PE. Deverão também oferecer local coberto para emplacamento e lacração de, no mínimo, 01 (um) veículo.
6.15. Os itens 6.10 e 6.11, desta Portaria, se justificam em razão da obediência às linhas gerais da Política Nacional das Relações de Consumo, que têm por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, na forma do Artigo 4º da Lei 8.078 de 11.09.1990.
6.16. Todos os itens utilizados nos serviços devem estar de acordo com as normas legais vigentes quanto às suas especificações e a forma de utilização;
6.17. A empresa fabricante de PEIV deve garantir o fornecimento de mão de obra capacitada, em número suficiente para o atendimento em todos os postos de serviço, de forma a evitar filas e demora no atendimento e na execução dos procedimentos de fixação de placas, tarjetas, lacres e relacres quando necessários;
6.18. Os profissionais responsáveis pela produção, estampagem e lacração devem ser capacitados que será fiscalizado pelo DETRAN/PE, na forma do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
6.19. Os Lacradores devem estar habilitados para a função através de curso de capacitação de no mínimo 08 (oito) horas-aulas, ministrado por entidade reconhecida para este fim;
6.20. O fornecedor deve demonstrar o vínculo formal com empresa especializada na capacitação dos lacradores, que por sua vez deve comprovar sua proficiência, através de atestado de capacidade técnica, na forma do inciso II do artigo 30 da Lei 8.666/1993.
1. Documento oficial de identidade, com foto, onde constem os números do RG e do CPF;
2. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
3. Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;
4. Declaração firmada pelos sócios da empresa de que eles e seus funcionários não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I do Anexo I, desta Portaria;
5. Declaração firmada pelos sócios de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993, e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II do Anexo I, desta Portaria;
6. Declaração firmada pelos sócios e seus funcionários de que não possuem nenhum parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
7. Declaração firmada pelos sócios de que aceitam as condições estabelecidas nesta Portaria e que obedecerão as instruções e normas de procedimento do DETRAN/PE e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de suas atividades, conforme Modelo IV do Anexo I, desta Portaria;
DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DOS FABRICANTES DE PPIV e PEIV
Art. 8º. O processo de credenciamento terá início com a protocolização do requerimento padrão do DETRAN/PE, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado de toda documentação exigida nesta Portaria, na ordem aqui indicada.
§ 1º A protocolização do requerimento para o credenciamento se dará no setor de credenciamento da DOV (Gerência de Registro de Veículos) do DETRAN/PE, com a apresentação de toda documentação exigida nesta Portaria.
§ 2º O Relatório de vistoria expedido pelo DETRAN/PE será apresentado pelo requerente, em até 10 (dez) dias corridos, após a protocolização do pedido de credenciamento.
§ 3º Com a protocolização do pedido de credenciamento, o setor responsável do DETRAN/PE inspecionará a empresa proponente, encaminhando, junto com a solicitação, a cópia da planta física das instalações contendo o layout da empresa.
Art. 9º. A empresa que não apresentar a documentação nas condições previstas nesta Portaria terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado.
Parágrafo único. Caso deseje apresentar um novo pedido de credenciamento, a empresa interessada deverá apresentar novamente toda a documentação exigida nesta Portaria.
Art. 10º. A análise da documentação da empresa e dos sócios ficará a cargo do setor de credenciamento da DOV, que, ao concluí-la, emitirá parecer informando que a documentação pertinente está de acordo ou não com os termos desta Portaria. Quando devidamente instruídos, os autos serão remetidos à Diretoria de Operações do DETRAN/PE para adjudicação.
Art. 11º. Após a adjudicação do pedido de credenciamento pela Diretoria de Operações, os autos serão encaminhados a Diretora Presidente do DETRAN/PE, para homologação.
§ 1º Após a homologação a Diretora Presidente publicará no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE o Credenciamento, emitindo em seguida o respectivo termo de credenciamento.
§ 2º O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação do extrato no DOE, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º Uma vez atingido o período de 48 (quarenta e oito) meses referidos no § 2º, deste artigo, a empresa que desejar continuar na atividade deverá solicitar novo credenciamento, ficando mantido o mesmo código de fabricante.
Art. 12º. Publicado o extrato de credenciamento, os autos serão remetidos a à Diretoria de Operações do DETRAN/PE que atualizará os dados da empresa no Sistema Informatizado de Placas e lacres, autorizando o início de suas atividades.
Da Documentação Necessária Para a Renovação do Credenciamento da Empresa Fabricantes de PPIV e PEIV
Art. 13º. Para a renovação do credenciamento será exigida a seguinte documentação da empresa credenciada:
a) capacidade jurídica:
1. Registro de CNPJ;
2. Termo de credenciamento anterior;
3. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme Modelo V do Anexo I, desta Portaria.
b) Idoneidade financeira:
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
2. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;
3. Certidão Negativa da Fazenda Municipal;
4. Certidão de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);
5. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);
6. Certidão Negativa de Falência e/ou Concordata;
7. Comprovante de pagamento da taxa de renovação de credenciamento;
8. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
9. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.
1. Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e da Dívida Ativa da União;
Parágrafo único. Caso a credenciada possua filiais autorizadas pelo DETRAN/PE deverá apresentar, na ocasião da renovação do credenciamento, a mesma documentação exigida para a matriz.
Do Procedimento para Renovação do Credenciamento da Empresa Fabricante de PPIV e PEIV.
Art. 14º. A protocolização do requerimento para a renovação do credenciamento se dará na DOV, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias contados da data final de sua vigência, com a apresentação de toda a documentação exigida nesta Portaria.
Parágrafo único. Publicado o extrato de renovação do credenciamento no DOE, os autos serão remetidos a Diretoria de Operações do DETRAN/PE, para emissão do Termo de Credenciamento.
Art. 15º. A empresa que não apresentar a documentação no prazo e nas condições previstas nesta Portaria terá o pedido de renovação de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação, caso queira e tenha prazo hábil para tanto.
§ 1º Caso o requerimento apresentado pela empresa seja indeferido ou intempestivo seu credenciamento será cancelado e serão interrompidas as requisições de placas e tarjetas expedidas pelo DETRAN/PE ao fabricante descredenciado.
§ 2º Arquivado o processo de renovação do credenciamento, o mesmo não poderá ser desarquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido de credenciamento.
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 16º. A empresa fabricante de PEIV deverá utilizar no processo de fabricação/estampagem apenas placas semi-acabadas (chapa-base) fornecidas por empresas credenciadas pelo DETRA/PE para esta finalidade.
Art. 17º. Para proceder a lacração, o lacrador deverá exigir do proprietário ou seu procurador a apresentação do CRV/CRLV original e solicitar a autorização eletrônica ao DETRAN/PE, através da transmissão do número do RENAVAM.
Art. 18º. Após a autorização eletrônica emitida pelo DETRAN/PE, a empresa fabricante de PEIV credenciada deverá informar os seguintes dados.
a) Nome do Lacrador;
b) Número do lacre;
c) VIS (número de identificação do chassi) do veículo;
d) Código serial das placas e tarjetas.
Art. 19º. Para realizar o serviço de lacração a empresa fabricante de PEIV deve dispor de no mínimo 01 (um) lacrador uniformizado e portando crachá de identificação, nos locais permitidos pelo DETRAN/PE.
Parágrafo único. Os lacradores devem ter vínculo formal com a empresa e seus registros atualizados anualmente no DETRAN/PE.
Art. 20º. O lacrador é obrigado, antes de iniciar o processo de lacração, fazer o decalque do chassi, utilizando etiqueta própria, a ser definida pelo DETRAN/PE, além de preencher o formulário descrito no Anexo II desta Portaria, onde a etiqueta deverá ser fixada.
§ 1º Atendido os requisitos previstos nos Artigos 17, 18 e o Caput deste Artigo, a credenciada fabricante de PEIV deverá lacrar imediatamente no veículo as placas e/ou tarjetas, com o respectivo lacre oficial em uso no Estado de Pernambuco.
§ 2º É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.
§ 3º Será permitida a atuação dos lacradores em concessionárias, ou nos pátios de transportadoras e de empresas de transporte coletivo, desde que devidamente identificados.
§ 4º A empresa fabricante de PEIV credenciada deverá guardar por 03 (três) anos, em arquivo físico e eletrônico, o documento previsto no Anexo II desta Portaria, acompanhado da etiqueta com o decalque do chassi.
Art. 21º. Os lacres retirados dos veículos e os novos que apresentarem defeitos e não puderem ser utilizados pela empresa responsável pela lacração, deverão ser encaminhados formalmente ao seu fabricante para fins de contabilização e baixa no sistema.
Parágrafo único. Os lacres em poder das empresas estão sob sua responsabilidade e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado.
DOS PREÇOS
Art. 22º. Os preços de placas e tarjetas para automóveis, motocicletas e reboques registrados e licenciados pelo DETRAN/PE, a serem pagos pelos proprietários de veículos na ocasião da realização dos serviços, serão definidos através de estudo técnico/financeiro a ser contratado pelo DETRAN/PE, visando garantir ao consumidor final o preço justo para a aquisição dos produtos das fabricantes de PEIV, estando contemplado também o fornecimento e colocação dos lacres de segurança.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23º. O DETRAN/PE fiscalizará, gerenciará, controlará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso às suas dependências e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/PE.
Art. 24º. O DETRAN/PE apreenderá imediatamente placas e/ou tarjetas irregulares ou produzidas em desacordo com as normas do CONTRAN, independente de apuração de responsabilidades nas esferas competentes, instaurando imediatamente o procedimento legal cabível.
DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 25º. São vedadas as empresas credenciadas fabricantes de PPIV e PEIV.
I - deixar de expor em local visível ao público, os documentos exigidos pela legislação em vigor;
II - deixar de manter na fachada do estabelecimento a identidade visual da concessionária, conforme diretrizes do DETRAN/PE;
III - delegar a terceiros, mesmo por meio de contrato, a colocação de placas e lacres;
IV - deixar de identificar os lacres, conforme legislação em vigor;
V - aceitar patrocínio de interesses alheios as suas atribuições junto ao DETRAN/PE;
VI - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacência do DETRAN/PE;
VII - intitular-se representante do DETRAN/PE;
VIII - deixar de portar crachá e/ou o documento que identifique o Lacrador, quando no desempenho de suas atividades;
IX - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados;
X - exercer atividade diversa do objeto social da empresa;
XI - não lacrar a placa imediatamente à estrutura do veículo, deixar de exigir a apresentação do CRV/CRLV ou não conferir o decalque realizado no chassi do veículo;
XII - efetuar serviços em município ou local diverso daquele autorizado pelo DETRAN/PE;
XIII - auferir vantagem indevida de clientes a título de tributos, tarifas ou honorários;
XIV - praticar atos que denotem negligência, imprudência ou imperícia no desempenho da função;
XV - descumprir as orientações ou decisões de autoridades do DETRAN/PE ou seus representantes legais;
XVI - entregar material exclusivo da empresa a terceiros;
XVII - prestar serviços fora da área de circunscrição para a qual recebeu a autorização de execução do serviço de fabricação e lacração de veículos;
XVIII - colocar lacres em veículos que conste qualquer restrição, salvo em caso de liberação expressa e por escrito da CIRETRAN na qual o veículo estiver registrado;
XIX - não exercer a atividade com habitualidade;
XX - praticar atos de corrupção a servidores do DETRAN/PE ou de improbidade contra a administração pública;
XXI - deixar de dar acesso a fiscalização do DETRAN/PE às instalações da empresa e aos documentos;
XXII - não cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, referente aos padrões das placas, lacres e tarjetas dos veículos.
DAS PENALIDADES
Art. 26º. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo proprietário da empresa ou por seus representantes, que impliquem no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
§ 1º Os administradores das empresas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados por seus funcionários ou representantes.
§ 2º A penalidade será aplicada levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
§ 3º São circunstâncias agravantes:
§ 4º É circunstância atenuante possuir mais de 02 (dois) anos de atividade sem punição de qualquer espécie.
Art. 27º. Constituem penalidades aplicáveis às empresas credenciadas que cometerem infrações previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos:
II - suspensão das atividades, pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
§ 1º Incorre na pena de advertência a empresa credenciada que praticar ato vedado nos incisos I, II e IX do artigo 25, desta Portaria.
§ 2º Incorre na pena de suspensão por até 90 (noventa) dias empresa credenciada que praticar ato vedado nos incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XV, XVII e XIX do artigo 25 desta Portaria.
§ 3º Na aplicação da penalidade de suspensão serão observadas as causas agravantes e atenuantes previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 26, desta Portaria.
§ 4º Incorre na pena de cancelamento do credenciamento, a empresa que praticar ato vedado nos incisos III, IV, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do artigo 25 desta Portaria.
§ 5º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, apenas, quando comprovadas em processo administrativo, assegurando amplo direito de defesa e do contraditório.
Art. 28º. A empresa que tiver o seu credenciamento cancelado poderá requerer novo credenciamento, após 04 (quatro) anos da data do seu cancelamento.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de sócio, que integrava o quadro societário de empresa, descredenciada, como membro de outra empresa, que pretenda se credenciar.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 29º. Quando da ciência de irregularidade na prestação do serviço, objeto desta Portaria, o DETRAN/PE promoverá sua apuração, mediante processo administrativo, assegurada ao acusado, ampla defesa e contraditório.
§ 1º O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN/PE, ou de denúncia formal feita por terceiros, quando do cometimento de infrações por parte do credenciado.
§ 2º As ações a que se refere o § 1º deste artigo compreendem vistoria e fiscalização, obedecendo, seqüencialmente, os seguintes procedimentos:
I - Abordagem nos locais destinados a execução dos serviços objeto desta Portaria;
II - Lavratura de auto de infração de constatação de irregularidade e, se possível, recolhimento do material e documentos;
III - Recolhimento de placas, tarjetas e lacres para aferir sua qualidade;
IV - Encaminhamento dos procedimentos resultantes da vistoria e fiscalização à Gerência de Registro de Veículos para análise e apuração.
Art. 30º. As infrações serão apuradas por uma Comissão Processante integrada por um representante da Diretoria de Operações, na qualidade de Presidente, da Diretoria Jurídica e da Gerência de Registro de Veículos.
Art. 31º. O processo administrativo será iniciado pela Gerência de Registro de Veículos, com base nas ações e procedimentos dispostos no artigo 29 desta Portaria, no qual serão descritos os fatos a serem investigados, devendo o imputado ser citado e notificado de todos os atos e termos do processo.
§ 1º O imputado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da citação, podendo indicar até 03 (três) testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 2º Até a fase de alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em Lei.
§ 3º A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou outras testemunhas, acima do limite estabelecido no § 1º deste artigo, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não meramente protelatórios desnecessários ou impertinentes.
§ 4º Verificado o atendimento de todos os atos processuais, o Presidente da Comissão Processante concederá prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, para que o imputado ofereça suas alegações finais.
§ 5º A comissão processante, após o recebimento das alegações finais terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo.
§ 6º A decisão da comissão pela aplicação da penalidade ou pelo arquivamento do processo deverá constar de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas colhidas, dos antecedentes do imputado e dos dispositivos violados.
§ 7º Da decisão da Diretora Presidente do DETRAN/PE do processo, dar-se-á ciência ao interessado para que o mesmo adote as providências necessárias, previstas nos artigos 33 e 34 desta Portaria, nos casos de aplicação das penalidades de suspensão ou descredenciamento.
Art. 32º. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN/PE fará seu registro no cadastro do credenciado.
Art. 33º. Aplicada a penalidade de suspensão de funcionamento das atividades, o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes providências:
I - Bloquear no sistema de informática o serviço de fixação de placas, tarjetas e lacres;
II - Bloquear no sistema de informática o serviço de autorização para compra de lacres;
III - Oficiar ao credenciado a suspensão do funcionamento;
IV - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN/PE;
V - informar no site do DETRAN/PE a situação de "suspenso" do credenciado.
Art. 34º. Cancelado o credenciamento, o DETRAN/PE deverá tomar as seguintes providências:
I - Bloquear no sistema o serviço de fixação de placas, tarjetas e lacres;
II - Bloquear no sistema o serviço de autorização para compra de lacres;
III - Oficiar ao credenciado o cancelamento do credenciamento;
IV - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN/PE;
V - Informar no site do DETRAN/PE a situação de "cancelado" do credenciado;
Art. 35º. No caso de instalações clandestinas dos credenciados fica reservado ao DETRAN/PE o direito de fechar e descaracterizar a identificação da fachada do imóvel.
Parágrafo único. As empresas ou pessoas responsáveis por pontos de apoios e instalações clandestinas terão seus credenciamentos cancelados e ficará impedido de novo credenciamento durante o período de 48 (quarenta e oito) meses, mesmo que atendam às exigências desta Portaria.
Art. 36º. As penalidades previstas nesta Portaria não exime das sanções civis e criminais cabíveis, os responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 37º. O Sistema de Informática do DETRAN/PE ficará indisponível automaticamente à empresa cadastrada, quando ocorrer o descumprimento das normas técnicas previstas nesta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º. O DETRAN/PE poderá firmar Convênio com as empresas credenciadas, para assuntos diversos do objeto desta Portaria, conforme o interesse da administração Pública, visando sempre o bem comum da coletividade.
Art. 39º. As normas desta Portaria aplicam-se, de imediato, às empresas atualmente credenciadas pelo DETRAN/PE, que deverão solicitar a renovação do seu credenciamento, nos termos desta Portaria, em no máximo 30 (trinta) dias após a sua publicação.
§ 1º As empresas que não possuam os equipamentos exigidos por esta Portaria, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua publicação, para adquirir e apresentá-los ao DETRAN/PE, sob pena de não ter o seu credenciamento renovado.
§ 2º As empresas que renovarem o seu credenciamento, nos termos desta Portaria manterão o "Código de Fabricante" anteriormente expedido pelo DETRAN/PE.
§ 3º Todas as empresas credenciadas pelo DETRAN/PE deverão cumprir na integra a Resolução 372/2011 do CONTRAN, mesmo que seu credenciamento tenha sido deferido com base em Resoluções anteriores, sob pena de aplicação das penalidades impostas nesta Portaria.
Art. 40º. O credenciamento firmado nos termos desta Portaria é unilateral e precário, podendo o DETRAN/PE, alterar suas normas, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração Pública, independentemente da anuência dos credenciados.
Art. 41º. As relações de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/PE isento de todos e qualquer ônus.
Parágrafo único. As empresas credenciadas serão responsabilizadas por eventuais atividades ilícitas praticadas por seus empregados e prestadores de serviço, devendo as mesmas manter controle absoluto sobre seus funcionários e a contínua monitoração dos trabalhos.
Art. 42º. Todos os documentos exigidos nesta Portaria serão considerados válidos se entregues, em tempo hábil, através de cópia autenticada em cartório ou cópia simples validada por servidor do DETRAN/PE, mediante apresentação do documento original, com carimbo próprio constando seu nome, matrícula e assinatura.
Art. 43º. Será permitido que as empresas formem consorcio, a fim de atender aos requisitos desta Portaria, possibilitando assim maior participação de empresas.
Art. 44º. Esta Portaria entra em vigor no dia 30.03.2012, revogando as disposições da Portaria DETRAN/PE nº 192/2006.
MODELOS DE DECLARAÇÃO
MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ e meus funcionários não exercemos função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
__________, ______ de __________ de 2012.
_______________________________________
Assinatura
MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e também menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
___________, ______ de __________ de 2012.
_______________________________________
Assinatura
MODELO III
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ e meus funcionários não possuímos grau de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
___________, ______ de __________ de 2012.
_______________________________________
Assinatura
MODELO IV
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________________, sócio da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº _______________________ aceito as condições estabelecidas na presente Portaria e que obedecerei às instruções e normas de procedimento do DETRAN/PE e a Legislação de Trânsito em vigor, no que se refere ao exercício de minhas atividades.
_______, ______ de __________ de 20_____.
_______________________________________
Assinatura
MODELO V
Declaro, para todos os fins, efeitos e sob as penas da lei, para fins de registro cadastral de prestador de serviços perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, que nossa empresa: ______________________________________, registrada no CNPJ nº _______________________ não foi declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal), nos termos do inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como comunicarei qualquer fato ou evento superveniente à entrega dos documentos para cadastramento, que venha alterar a atual situação quanto à capacidade jurídica, técnica, regularidade fiscal e econômico-financeira.
Vitória, ______ de __________ de 20_____.
_______________________________________
Assinatura do sócio
DETRAN/PE
CONTROLE DE PLACAS E LACRES
Nº 000000 Empresa: CNPJ: Credencial nº:
Cidade: UF:
DESCRIÇÃO DO PEDIDO
() Emplacamento de veículo novo
() Placa traseira
() Emplacamento de veículo usado
() Troca de tarjeta
() Placa dianteira
() Lacre
Data do pedido: _____/_____/_____ Data de entrega: _____/_____/_____
DADOS DO SOLICITANTE
Nome: Documento de Identificação: Órgão: UF:
DADOS DO VEÍCULO
Nome do Proprietário:
Marca: Modelo: Placas:
Chassi: RENAVAM: Categoria:
Assinatura Proprietário/Solicitante