Publicado no DOU em 5 abr 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 29.02.2012:
Considerando a competência do COAF para regular, no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, os setores previstos no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização do arcabouço administrativo-normativo complementar à Lei nº 9.613, de 03.03.1998;
Considerando as disposições constantes de convenções, resoluções e recomendações produzidas por organismos e foros internacionais relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
Considerando o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil, elaborado em conjunto pelo Grupo de Ação Financeira Internacional Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI e pelo Grupo de Ação Financeira da América do Sul Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD, e aprovado em julho de 2010; e
Considerando que os princípios e diretrizes da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicam-se de forma substancialmente igual aos setores obrigados;
Deliberou e aprovou a RESOLUÇÃO a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º; 10, incisos I e II; 11, § 3º, e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
Seção I
Do Alcance
Art. 1º. A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento:
I - as empresas de fomento comercial (factoring);
II - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
III - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades a que se refere este artigo, ainda que de forma eventual;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades a que se refere este artigo;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
VI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves, embarcações e veículos automotores terrestres; e
VII - as pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
II - a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.
Seção II
Da Política de Prevenção
Art. 2º. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte, a qual deve abranger procedimentos destinados:
I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;
II - à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;
III - à identificação do beneficiário final das operações que realizarem;
IV - à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas;
V - ao enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, levando em consideração, no mínimo, os seguintes critérios:
a) tipos de clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações que realizam;
b) tipos de produtos e serviços negociados;
c) meios de pagamento utilizados; e
d) forma de realização das operações; e
VI - à verificação periódica da eficácia da política adotada.
§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:
I - a seleção e o treinamento de empregados;
II - a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV - a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º. As pessoas de que trata o art. 1º devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, complexidade, atipicidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.
Seção III
Do Cadastro de Clientes, Terceiros Intervenientes e Demais Envolvidos
Art. 4º. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes, de terceiros intervenientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - a identificação e a qualificação;
II - informações que permitam aferir suas capacidades econômico-financeiras;
III - a categoria de risco na qual foi enquadrado; e
IV - os registros e as análises de que tratam os arts. 5º, 6º e 11, bem como as correspondências de que trata o art. 12.
Parágrafo único. Ato do Presidente do COAF detalhará o cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 5º. Os elementos constantes do cadastro devem obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em que se enquadrem o cliente, o terceiro interveniente e os demais envolvidos.
§ 1º Nas categorias de risco elevado ou nas situações designadas por ato do Presidente do COAF, deve-se:
I - adotar diligência adicional para obtenção e confirmação das informações cadastrais; e
II - iniciar, dar continuidade ou concluir a operação ou o relacionamento com o cliente, somente após o registro expresso de autorização da Diretoria.
§ 2º O cadastro deve ser objeto de atualização periódica, sem prejuízo de atualizações circunstanciais que se fizerem necessárias, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.
§ 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
Art. 6º. Com o objetivo de identificar o beneficiário final das operações que realizarem, as pessoas de que trata o art. 1º devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer a relação de negócio.
Seção IV
Do Registro das Operações
Art. 7º. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, dos quais devem constar:
I - a identificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; e
II - os valores, as datas e os meios e formas de pagamento envolvidos.
Parágrafo único. Ato do Presidente do COAF detalhará o cumprimento das disposições deste artigo.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 8º. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos, a proposta ou a realização de operações:
I - consideradas suspeitas em razão:
a) das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos;
b) dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento;
c) da falta de fundamento econômico ou legal; ou
d) de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo cliente, terceiros intervenientes ou demais envolvidos; ou
II - definidas como de comunicação automática em ato do Presidente do COAF.
Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário, com a realização de outras diligências além das expressamente previstas nesta Resolução e em atos do Presidente do COAF.
Art. 9º. Caso não sejam identificadas, durante o semestre civil, operações ou propostas a que se refere o art. 8º, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último dia do respectivo semestre.
Art. 10º. As comunicações devem ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível no endereço www.coaf.fazend a.gov.br.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF são classificadas como confidenciais, nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27.12.2002.
Art. 11º. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro fundamentado das decisões de proceder ou não às comunicações previstas no art. 8º, bem como das análises de que trata o art. 3º.
Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art. 12º. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 11 desta Resolução, bem como as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados:
I - do encerramento da relação contratual com o cliente, para os cadastros; e
II - da conclusão das operações, para os respectivos registros e correspondências, e para os registros previstos no art. 5º, § 1º, inciso II, e no art. 11, ambos desta Resolução.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 13º. A utilização de informações cadastrais e de análises de riscos existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.
Art. 14º. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se no COAF, por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://www.coaf.fazenda.gov.br, mantendo constante atualização do seu cadastro.
Art. 15º. As comunicações feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 16º. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 03.03.1998.
Art. 17º. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução e os atos a que se referem os artigos 4º, 5º, 7º e 8º.
Art. 18º. Esta Resolução entrará em vigor em 1.9.2012, quando ficarão revogadas as seguintes Resoluções do COAF:
I - nº 3, de 02.06.1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado;
II - nº 4, de 02.06.1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos;
III - nº 5, de 02.07.1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados;
IV - nº 8, de 15.09.1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de arte e antiguidades;
V - nº 9, de 05.12.2000, que altera as Resoluções nº 3 e nº 5;
VI - nº 10, de 19.11.2001, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário;
VII - nº 13, de 30.09.2005, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring);
VIII - nº 14, de 23.10.2006, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; e
IX - nº 18, de 26.8.2009, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204, de 27.02.1967.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES