Publicado no DOU em 16 dez 2010
Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e o o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 .
2 - Cláusula segunda. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
3 - Cláusula terceira. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: (Redação do caput da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 45 DE 08/12/2023).
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 14/07/2017).
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 02/10/2015).
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 20 DE 05/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 26 DE 06/12/2024):
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes."
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 17/12/2012):
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010, a partir de 1º de julho de 2014. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 06/12/2013).
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 9 DE 02/10/2015):
§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 05/04/2013).
§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDFe fica dispensada a CL-e. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 06/12/2013).
§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 21/03/2014).
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 13 DE 15/08/2014, efeitos a partir de 01/10/2014).
§ 8º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput desta cláusula, também, nas operações ou prestações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 07/04/2017).
§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NFe, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 14/12/2018).
§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 08/04/2021).
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 08/04/2021):
3-A - Cláusula terceira-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
(Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 48 DE 09/12/2022):
c) produtor rural, acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019.
4 - Cláusula quarta. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
5 - Cláusula quinta. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 24 DE 15/12/2017).
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 21/03/2014):
IV - possuir serie de 1 a 999;
V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 6 DE 21/03/2014).
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
6 - Cláusula sexta. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 24 DE 15/12/2017).
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado.
7 - Cláusula sétima. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
V - a numeração e série do documento.
8 - Cláusula oitava. Do resultado da análise referida na cláusula sétima a administração tributária cientificará o emitente: (Redação dada ao caput pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
9 - Cláusula nona. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 28/09/2012)
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 04/08/2023).
V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 03/04/2020).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Ajuste SINIEF Nº 18 DE 10/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
§ 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais,
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 10/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 1 DE 03/04/2020).
§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 04/08/2023).
10 - Cláusula décima. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 48 DE 09/12/2022).
11 - Cláusula décima primeira. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Redação dada ao caput Ajuste SINIEF nº 3, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima segunda. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 24/06/2013).
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 26/07/2013).
(Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 10/12/2010):
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5º desta cláusula, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 48 DE 09/12/2022).
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 05/04/2019).
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 03/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).
§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 48 DE 09/12/2022).
12 - Cláusula décima segunda. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 26/07/2013).
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; (Redação da alínea dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 26/07/2013).
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 26/07/2013).
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 26/07/2013).
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 20 DE 05/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):
12 - A Cláusula décima segunda-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira;
II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 14/12/2018).
VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 31/05/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).
VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 33 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).
VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 8 DE 07/04/2022, com efeitos a partir de 01/02/2022).
IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º da cláusula décima quarta. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF N° 45 DE 08/12/2023).
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 20 DE 05/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):
12 - B Cláusula décima segunda - B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDFe:
IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 14/12/2018).
13- Cláusula décima terceira. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Ajuste SINIEF Nº 12 DE 26/07/2013).
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 24 DE 15/12/2017).
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 28/09/2012)
§ 7º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).
(Redação do caput da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 17 DE 30/07/2020):
14 - Cláusula décima quarta O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:
I - ao término do último descarregamento descrito no documento; (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 45 DE 08/12/2023).
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no "caput", o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF N° 45 DE 08/12/2023).
(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 20 DE 05/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015):
14 - A Cláusula décima quarta-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
14 - B Cláusula décima quarta-B Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 21 DE 14/12/2018).
(Redação da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 35 DE 14/10/2020):
Cláusula décima quarta-C. As administrações tributárias autorizadoras de MDFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 28/09/2012):
15 - Cláusula décima quinta. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
16 - Cláusula décima sexta. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989 , e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
17 - Cláusula décima sétima. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (Redação do caput da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 28/09/2012).
(Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 24/06/2013):
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
(Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 10 DE 24/06/2013):
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. (Redação do inciso dada pelo Ajuste SINIEF Nº 22 DE 15/12/2017).
IV - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 10/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 07/04/2017 e acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 5 DE 05/04/2013):
§ 1º Legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.
(Revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 10/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019):
§ 2º Na hipótese de que trata o § 8º da cláusula terceira, a obrigatoriedade de emissão de MDF-e nas operações ou prestações internas, para os contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput daquela cláusula, tem início a partir da data estabelecida na legislação tributária estadual ou distrital. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 3 DE 07/04/2017).
(§ 2º Suprimido pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 28/09/2012):
§ 3º Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas no inciso IV desta cláusula será o estabelecido em sua legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 23 DE 10/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).
(§ 3º Suprimido pelo Ajuste SINIEF Nº 15 DE 28/09/2012).
18 - Cláusula décima oitava. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.