Convênio ICMS Nº 21 DE 30/03/2012


 Publicado no DOU em 9 abr 2012


Altera o Convênio ICMS 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 09/2009 de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.".

Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/2009:

I - o § 1º da cláusula vigésima oitava;

II - o parágrafo único da cláusula vigésima nona;

III - a cláusula quadragésima terceira Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.