Portaria SEFAZ Nº 124 DE 11/04/2012


 Publicado no DOE - BA em 12 abr 2012


Estabelece procedimentos relativos à intervenção em ECF.


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(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 299 DE 18/09/2012)

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,


Resolve


Art. 1º. A empresa credenciada que efetuar intervenção técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção os seguintes elementos, salvo disposição em contrário:


I - no caso de intervenção para habilitação ao uso de ECF: a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução Z; a Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas quarenta Reduções Z gravadas; e, tratando-se de ECF-MR, quando possível a emissão, a leitura de programação dos parâmetros, ou similar;


II - na hipótese de intervenção para manutenção:


a) cópia da autorização do contribuinte para a empresa credenciada efetuar a comunicação de necessidade de manutenção em ECF, se for o caso;


b) a Leitura X, emitida antes e após a intervenção;


c) tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura de programação dos parâmetros ou similar;


III - tratando-se de intervenção técnica para cessação de uso de ECF, a Leitura X, antes e após a intervenção; a Redução Z; a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas quarenta Reduções Z gravadas; arquivo eletrônico com o conteúdo do dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal; e arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe, ambos gerados na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal indicada neste inciso.


§ 1º Na hipótese de habilitação para uso do ECF, também deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção a cópia do documento fiscal de aquisição do ECF ou do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato, quando for o caso.


§ 2º Os documentos indicados nos incisos do caput deste artigo, quando impressos em ECF com mecanismo impressor térmico, obriga a empresa credenciada a guardar arquivo digital do tipo imagem (".gif", ".bmp", ".jpg", "jpeg" ou ".tif") de cada documento impresso.


Art. 2º. Nas hipóteses abaixo, a empresa credenciada deverá adotar os seguintes procedimentos:


I - na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe;


II - no caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;


III - quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento da empresa credenciada a intervir em equipamento, este deverá permanecer lacrado na ausência do técnico responsável pela manutenção;


IV - no caso de fixação no ECF de novo dispositivo de armazenamento de Memória Fiscal, o fabricante e a empresa credenciada deverão observar as seguintes disposições:


a) o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;


b) o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura e, na hipótese de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;


c) afixar nova plaqueta de identificação, mantida a anterior;


d) emitir laudo técnico indicando a realização dos procedimentos acima e o motivo: dano ou esgotamento da Memória Fiscal;


e) caso não seja possível afixar novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, deverá ser comunicada a cessação de uso e adotados os procedimentos de cessação de uso de ECF.


V - no caso de esgotamento ou dano na Memória de Fita-detalhe:


a) acrescentar ou substituir por novos recursos;


b) entregar ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;


c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe.


VI - na hipótese de cessação de uso de ECF que possua Memória de Fita-detalhe, deverá:


a) remover a Memória de Fita-detalhe, se for o caso;


b) entregar, ao contribuinte usuário a Memória de Fita-detalhe, para apresentação ao fisco, bem como uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe;


c) conservar, sob sua guarda, uma cópia do arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe.


Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no inciso I serão lançados no atestado de intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:


I - o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:


a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;


b) para descrição do item:


1. a expressão "TRIBUTADO ICMS nn,nn%", quando o item for tributado pelo ICMS, onde "nn,nn" indica a carga tributária do item;


2. a expressão "TRIBUTADO ISSQN nn,nn%", quando o item for tributado pelo ISSQN, onde "nn,nn" indica a carga tributária do item;


3. a expressão "ISENTO In", quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;


4. a expressão "ISENTO ISn", quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;


5. a expressão "SUBS TRIBUTARIA Fn", quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;


6. a expressão "SUBS TRIBUTARIA FSn", quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;


7. a expressão "NÃO TRIBUTADO Nn", quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;


8. a expressão "NÃO TRIBUTADO NSn", quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde "n" representa o índice do totalizador, se for o caso;


II - finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento "dinheiro";


III - anexar o original do Cupom Fiscal à 3ª via do atestado de intervenção emitido;


IV - anexar cópia do Cupom Fiscal à 1ª via do atestado de intervenção emitido, para ser entregue ao contribuinte usuário.


Art. 3º. O pedido de credenciamento para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, deverá ser dirigido à Gerência de Automação Fiscal da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, devendo o solicitante:


I - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende se habilitar;


II - anexar original do "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante, conforme requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001;


III - possuir laboratório técnico com equipamentos necessários para o exercício de suas atividades.


§ 1º Ato do Secretário da Fazenda poderá definir relação mínima de equipamentos necessários para realização de intervenção técnica em ECF.


§ 2º Tratando-se de solicitação efetuada por contribuinte do ICMS, somente será concedido credenciamento se este se encontrar em situação regular no CAD-ICMS, inclusive quanto à regularidade dos sócios.


§ 3º Compete à Inspetoria Fazendária a vistoria do estabelecimento antes de prestar as informações fiscais no pedido de credenciamento, a fim de verificar a regularidade dos equipamentos disponibilizados no laboratório.


§ 4º O credenciamento será indeferido sempre que se verificar que o técnico indicado no Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica não possui suficiente conhecimento da legislação aplicável ou da parte técnica relacionada com o ECF.


Art. 4º. O fabricante de ECF que revogar ou não renovar "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" deverá consignar neste documento os motivos da falta de capacitação técnica ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante, usuário ou fisco.


§ 1º Não produzirá efeitos a revogação ou não renovação de atestado que não contenha os motivos ou que estes não sejam suficientes, a critério do fisco, hipótese em que a SEFAZ estenderá a vigência do atestado anteriormente emitido por, no máximo, 1 (um) ano, contado a partir da data da revogação ou da não renovação, autorizando a empresa credenciada a apenas efetuar intervenção técnica para manutenção ou cessação nos equipamentos cadastrados no Sistema de ECF da SEFAZ cujo último atestado de intervenção técnica no cadastro, antes da revogação ou não renovação, tenha sido emitido pela própria empresa credenciada e desde que o equipamento não venha a sofrer intervenção técnica por outra empresa credenciada;


§ 2º Não se aplica a manutenção do credenciamento a que se refere o parágrafo anterior às hipóteses em que o fisco tenha constatado motivos para o descredenciamento, apesar de o fabricante não ter indicado o motivo da revogação do atestado.


§ 3º A extensão de vigência de atestado anteriormente emitido, de que trata o § 1º, não atribui à empresa credenciada beneficiada a condição de assistência técnica autorizada do fabricante do ECF cujo modelo esteja abrangido pela extensão da vigência do atestado.


Art. 5º. Constitui atribuição da empresa credenciada:


I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação;


II - instalar e remover lacre ou etiqueta;


III - intervir no equipamento para:


a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;


b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;


c) cessar o uso;


IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento e informar os dados, via Internet, para a Secretaria da Fazenda;


V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar a cessação de uso de ECF;


VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de intervenção técnica;


VII - gerar arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal para meio magnético;


VIII - manter a disposição do fisco pelo prazo decadencial todos os elementos e documentos, seu ou de terceiros, referentes aos procedimentos realizados para iniciação, manutenção e cessação de ECF, observados o disposto no art. 232 do RICMS/2012.


IX - entregar ao contribuinte usuário a primeira via do atestado de intervenção técnica emitido;


X - gerar arquivo contendo a leitura da Memória de Fita-detalhe.


Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF deverá ser preenchido, quando possível, com os dados constantes na Leitura X emitida antes e após a intervenção.


Art. 6º. O lacre e a etiqueta a serem utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle fiscal serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal, mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado o seguinte:


I - o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades adicionais ou quando requerido pelo fisco;


II - a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;


Art. 7º. A empresa credenciada a intervir em ECF que promover a saída de equipamento ECF deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação, devendo a comunicação conter os seguintes elementos:


I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";


II - o mês e o ano de referência;


III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento emitente;


IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do estabelecimento destinatário;


V - em relação a cada destinatário:


a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;


b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;


VI - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação.


§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:


I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada;


II - às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.


§ 2º Se a empresa que efetuar a saída de ECF em operação interna não for a contratada para efetuar a intervenção para a habilitação ao uso do equipamento, deverá exigir do destinatário declaração de que recebeu o ECF sem a habilitação para uso fiscal.


Art. 8º. Para fins desta portaria, considera-se:


I - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;


II - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;


III - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;


IV - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador que valores diferentes indicam versões diferentes do software;


V - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:


a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;


b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;


c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;


d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;


e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;


f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;


g) valor total do produto ou do serviço;


VI - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;


VII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;


VIII - contribuinte usuário: contribuinte para o qual foi autorizado o uso de ECF;


IX - credenciada: empresa credenciada pela SEFAZ para proceder a intervenção técnica em ECF;


X - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;


XI - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso no documento pelo ECF;


XII - ponto de venda: local do estabelecimento do contribuinte usuário onde se encontra o ECF para atendimento ao público, o dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações realizadas e, no caso de uso de ECF-IF, o equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar o ECF.


XIII - Memória de Fita-detalhe: recursos de hardware implementados no ECF para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos no equipamento.


Art. 9º. Além das disposições contidas nesta portaria, aplicam-se, no que couber, o disposto no Conv. ICMS 193/2010.


Art. 10º. Aplicam-se ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, no que couber, o disposto no art. 234 do RICMS/2012.


Art. 11º. Na hipótese do fabricante deixar de exercer suas atividades industriais ou de produzir determinado modelo de ECF, a Secretaria da Fazenda poderá manter o credenciamento das empresas anteriormente capacitadas pelo fabricante.


Art. 12º. Ato específico do Secretário da Fazenda disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito referente ao valor de cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do ICMS através de seus sistemas.


Parágrafo único. São competentes para solicitar a qualquer momento a entrega de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, relativo à totalidade ou parte das informações apresentadas, o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e das diretorias de administração tributária.


Art. 13º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.