Decreto Nº 940 DE 02/05/2012


 Publicado no DOE - SC em 3 mai 2012


Introduz as Alterações 2.977 a 2.984 no RICMS/SC-01.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 2.977 - Os incisos I e II, alínea “a”, e o § 1º do art. 76 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 76. .....

 

I - existência de estabelecimento que incorra nas hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 do Anexo 5;

 

II - .....

 

a) estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada nos termos do art. 10 do Anexo 5;

 

.....

 

§ 1º Recebida a comunicação de que trata o caput, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) deverá providenciar a publicação de edital declaratório, na Pe/SEF ou no Diário Oficial do Estado (DOE), noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.

 

.....”

 

ALTERAÇÃO 2.978 - O caput do § 1º, mantidos seus incisos, e o § 3º do art. 2º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .....

 

§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos:

 

.....

 

§ 3º Na hipótese do § 1º, será observado:

 

I - o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF; e

 

II - a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento.

 

.....”

 

ALTERAÇÃO 2.979 - O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação prevista no art. 76 do Regulamento efetuada pela GERFE a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:

 

I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

 

II - constatação de que a inscrição foi obtida mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas; e

 

III - descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.

 

§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser sumariamente cancelada nas seguintes hipóteses:

 

I - por falta de ativação no prazo previsto no inciso II do § 3º do art. 2º;

 

II - por falta de reativação, na hipótese do parágrafo único do art. 9º;

 

III - por falta do cumprimento das disposições previstas no item 2 da alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 12;

 

IV - por descumprimento de obrigação principal e acessória, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

 

V - quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada.

 

§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese do § 1º, IV, atenderá ao disposto no § 5º do art. 27 do Anexo 3.

 

§ 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 8º, a GESIT providenciará a publicação do edital referido no § 1º do art. 76 do Regulamento.

 

§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir:

 

I - da data indicada pela autoridade fiscal na comunicação, nas hipóteses do caput;

 

II - da data da geração do número de inscrição no CCICMS, na hipótese do § 1º, I;

 

III - do término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, II;

 

IV - da data da solicitação da baixa, na hipótese do § 1º, III;

 

V - do mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no SAT, na hipótese do § 1º, IV; e

 

VI - da data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, na hipótese do § 1º, V.

 

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF, fabricante de lacre ou fabricante de formulário de segurança.

 

§ 6º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

 

§ 7º A inscrição cancelada nos termos do § 1º, I, observado o disposto no art. 11, retornará à situação original motivadora do seu cancelamento.

 

§ 8º A inscrição cancelada nos termos do § 1º, III, retornará à situação original, após a regularização das pendências que motivaram o seu cancelamento.

 

§ 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas no § 1º, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral.

 

.....”

 

ALTERAÇÃO 2.980 - A alínea “b” do inciso II do § 3º e o § 7º do art. 12 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. .....

 

.....

 

§ 3º .....

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

b) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação:

 

1. regularize omissões de remessa de DIME;

 

2. apresente a declaração de inutilização de documentos prevista no § 7º; e

 

3. regularize qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária.

 

.....

 

§ 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa.

 

.....”

 

ALTERAÇÃO 2.981 - O art. 12 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 12. .....

 

.....

 

§ 10. A falta de cumprimento do disposto no § 7º no prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º, implicará suspensão da solicitação de baixa e cancelamento sumário da inscrição nos termos do § 1º do art. 10.

 

§ 11. Na hipótese do § 10, a regularização das pendências restabelece a solicitação de baixa inicial, cancelando os efeitos da aplicação do disposto no § 1º do art. 10.

 

.....”

 

ALTERAÇÃO 2.982 - O Capítulo II do Título I do Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 5º-A. A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet.

 

§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - número de inscrição no CCICMS;

 

II - número de inscrição no CNPJ;

 

III - data de início de atividade com o ICMS;

 

IV - nome empresarial;

 

V - nome de fantasia;

 

VI - atividades econômicas principal e secundárias;

 

VII - natureza jurídica;

 

VIII - endereço;

 

IX - situação cadastral;

 

X - data da situação cadastral; e

 

XI - data e hora de emissão do comprovante.

 

§ 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º.

 

.....”

 

ALTERAÇÃO 2.983 - Ficam revogados o § 2º e a alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 12 do Anexo 5.

 

ALTERAÇÃO 2.984 - O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 25. .....

 

.....

 

VI - a partir de 1º de janeiro de 2013 para os contribuintes não abrangidos pelo disposto nos incisos I a V, excetuados os optantes pelo Simples Nacional.

 

.....”

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 2 de maio de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Derly Massaud de Anunciação

 

Nelson Antônio Serpa