Publicado no DOE - RJ em 8 mai 2012
Dá nova redação ao caput do artigo 1º do Decreto nº 43.425, de 16 de janeiro de 2012.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/2263/2012,
Decreta:
Art. 1º. O caput do artigo 1º do Decreto nº 43.425, de 16 de janeiro de 2012, que disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006 com os incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004 e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).
(...)."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2012
SÉRGIO CABRAL