Publicado no DOU em 14 mai 2012
Dispõe sobre a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas. Revoga a Resolução CONTER nº 6, de 31.05.2006 e seu anexo.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, artigo 16, inciso IV do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e alínea "a" do art. 34 do Regimento Interno do CONTER;
Considerando o contido no Procedimento Administrativo CONTER Nº 42/2010 instaurado para que se instituísse uma Comissão para proceder a Revisão o Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, haja vista a necessidade de sua atualização frente a legislação aplicável a conduta dos profissionais por ele objetivados;
Considerando a edição das Portarias CONTER Nºs 01 e 19 de 2010 em que se nomeou uma Comissão Especial encarregada dos trabalhos de Revisão daquele Código;
Considerando a ata da 14ª. Sessão da III Reunião Plenária extraordinária de 2011, do 5º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada em 08 de dezembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a reformulação do Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, cujas disposições em anexo, fazem parte integrante desta resolução.
Art. 2º. Esta RESOLUÇÃO, com o seu anexo, passará a viger a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º. Revogam-se, as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER Nº 06, de 31 de maio de 2006 e seu anexo.
Brasília - DF, 12 de dezembro de 2011.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente
VALTENIS AGUIAR MELO
Diretor-Secretário
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
PREÂMBULO
I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta prática das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia e relaciona direitos e deveres dos profissionais inscritos no sistema CONTER/CRTRs e das pessoas jurídicas correlatas.
II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe se a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição.
III - Os preceitos deste Código de Ética se aplicam aos profissionais das Técnicas Radiológicas e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades, especializações ou cargo exercido.
IV - Os Conselhos e entidades integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos princípios e preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
CAPÍTULO - DA PROFISSÃO
Art. l° - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, nas seguintes áreas;
I - Radiologia, no setor de diagnóstico médico;
II - Radioterápicas, no setor de Terapia médica;
III - Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos;
IV - De medicina nuclear;
V - Radiologia Industrial, no setor Industrial.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, devem respeitar integralmente a dignidade do cliente/paciente destinatário de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.
§ 1° - Pautar sua vida observando, na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade, decoro e lealdade na competição, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.
§ 2° - Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos, científicos e a sua cultura geral, visando o bem estar social.
Art. 3º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exerc1c10 de sua função profissional, complementarão a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou geral, em vigor no pais.
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE
Art. 4º - O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
Art. 5° - É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia aproveitar-se da função exercida para obter vantagem de caráter econômica ou política.
Art. 6º - Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia é expressamente vedado fornecer ao cliente/paciente informações não específicas de sua formação.
CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
Art. 7º - É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia:
§ 1º - Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas.
§ 2° - Assumir emprego, cargo ou função de colega demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimento legítimo da categoria e da aplicação deste código, quando devidamente comprovado.
§ 3° - Posicionar-se contrariamente a movimentos reivindicatórios da categoria com a finalidade de obter vantagens.
§ 4º - Ser conivente ou manter-se omisso em situações de erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.
§ 5° - Compactuar, de qualquer forma, com irregularidades, dentro do seu local de trabalho, que venham em prejuízo à dignidade da profissão.
§ 6° - Participar da formação profissional e de estágios irregulares.
§ 7º - Denegrir, por quaisquer meios, colegas de profissão, membros dirigentes ou associados das entidades representativas da categoria.
§ 8º - Abandonar ou não comparecer ao trabalho, onde exerça atividade profissional, sem motivo plenamente justificado.
CAPÍTULO V - DA RELAÇÃO COM ALUNOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 8º - No contexto da relação com alunos e estagiários, é dever do Tecnólogo e/ou Técnico em Radiologia:
I - Quando na função de docente, coordenador de curso, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidos neste código;
II - Assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador, supervisor de estágios ou preceptor;
III - Contribuir para a formação técnico-científica e ética do aluno ou estagiário;
IV - Em qualquer situação, quando na função de professor-orientador ou preceptor, não fazer comentários que depreciem a profissão ou local de trabalho.
Art. 9º - No contexto da relação com alunos e estagiários, é vedado aos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia:
I - Quando na função de Diretor de Instituição de Ensino, Coordenador de Curso ou Supervisor de Estágio disponibilizar campo de estágio em instituições que não tenham SATR - Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas;
II - Delegar ao estagiário atividades privativas do profissional das técnicas radiológicas, sem a sua supervisão direta;
Ill - Delegar atividades ao estagiário que não contribuam para o seu aprendizado profissional.
CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 10 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia têm obrigação de adotar uma atitude de solidariedade em consideração a seus colegas, respeitando os padrões da ética profissional e pessoal, indispensáveis a harmonia e a elevação da profissão junto á classe e no conceito da sociedade.
Parágrafo Único - As relações do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia com os demais profissionais, no exercício da sua profissão, devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do cliente/paciente.
Art. 11 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia se obrigam a prestar depoimento, compromissado com a verdade, em processo administrativo ou judicial sobre fatos que envolvam seus colegas e de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional.
Art. 12 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia devem observar os limites de sua atividade profissional, desempenhando, cada qual, sua função em observância ao exame requisitado e ao que lhe for orientado pelo Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas - SATR.
Art. 13 - Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, devem o Tecnólogo e Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.
CAPÍTULO VII - DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
Art. 14 - O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes/pacientes de fazer crítica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes.
Art. 15 - Deverão o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, observar as normas da instituição onde exerce sua atividade profissional, respeitando sempre as orientações do presente Código de Ética.
Art. 16 - O Tecnólogo e o Técnico em Radiologia tem o deverão de apontar falhas nos regulamentos e normas da instituição em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo, nestes casos, levá-las ao conhecimento da Direção da Instituição e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.
Parágrafo único - A providência de que trata o caput deverá ser encaminhada, por escrito, acompanhada de relatório sucinto dos fatos e pedido de providências, caso persistam, deverá o profissional comunicar às autoridades competentes.
Art. 17 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia devem recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência e atribuição legal.
CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
Art. 18 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia devem:
§ 1º - Observar em sua conduta os princípios éticos e morais, primar pela dignidade da profissão e zelar por sua reputação pessoal e profissional.
§ 2º - No desempenho de suas funções profissionais, somente executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição.
§ 3º - Assumir, civil e penalmente, responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
§ 4° - Assumir a responsabilidade profissional de seus atos primando sempre pela boa qualidade do seu trabalho.
§ 5° - Proceder de forma inequívoca ao ato de identificação, tanto sua quanto do cliente/paciente, nos filmes radiográficos, observadas as normas da instituição ou do empregador.
Art. 19 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, devem observar rigorosa e permanentemente as normas de proteção radiológicas, objetivando a preservação de sua saúde e a do cliente/paciente.
Art. 20 - É responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia que estiver operando o equipamento emissor de Radiação, a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de Proteção Radiológica vigentes no País.
Art. 21 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia devem exigir dos serviços em que exerçam suas atividades profissionais todo o equipamento indispensável à proteção radiológica e adotar os procedimentos descritos no art. 16 e seu parágrafo único, devendo, na falta destes, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos.
Art. 22 - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia deverão observar e cumprir as normas emanadas do Conselho Nacional e Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendendo ainda as convocações, intimações e notificações no prazo determinado.
Art.23 - Constitui dever e obrigação dos profissionais das Técnicas Radiológicas manter atualizados seus dados cadastrais e regularizadas as suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional.
Art. 24 - A fim de garantir a execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar de Radiologia comunicar ao Conselho da sua jurisdição, de forma fundamentada, os fatos de que tenha conhecimento e que possam caracterizar possível infringência dos preceitos éticos e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no País.
CAPÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 25 - O Profissional Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão.
Parágrafo único - Ao candidatar-se a emprego o profissional deve estipular a sua pretensão salarial ao nível salarial praticado na região.
Art. 26 - Compõe a remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, além do salário, a percepção de comissões, produtividade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados.
CAPÍTULO X - DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 27 - Constitui infração ética:
I - Revelar fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II - Negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
IlI - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus exames e fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos, simpósios e aulas, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável.
Parágrafo único - Excetua-se o caráter de infração, nos seguintes casos:
a) Colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei;
b) Notificação compulsória de doença;
c) Perícia radiológica nos seus exatos limites;
d) Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e) Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
CAPÍTULO XI - DA BIOÉTICA
Art. 28 - É vedado ao profissional:
I - Desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;
II - Utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, consequentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III - Realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das consequências da pesquisa;
IV - Usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;
V - Manipular dados da pesquisa em beneficio próprio ou de empresas e/ou instituições;
VI - Divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
VII - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados ou informações publicadas ou não;
VIII - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir se autoria exclusiva quando, houver participação de subordinado ou outros profissionais, Tecnólogos/Técnicos/Auxiliar ou não.
CAPÍTULO XII - DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA RADIOLOGIA
Art. 29 - Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 30 - O profissional, quando proprietário, ou na condição de supervisão, responderá solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 31 - As entidades com atividade no âmbito da radiologia ficam obrigadas a:
§ 1° - Indicar o Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, de acordo com a legislação vigente;
§ 2° - Manter a qualidade técnica-científica dos trabalhos realizados;
§ 3º - Propiciar ao profissional condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos que garantam o desempenho de suas atividades de forma plena e segura.
CAPÍTULO XIII - DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 32 - Compete ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, bem como a aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância deste Código.
§ lº - Ao se inscrever no Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.
§ 2° - O profissional Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar que em decorrência de processo ético disciplinar, transitado em julgado, venha a ter cassado o exercício da atividade profissional, não poderá ter acolhida nova inscrição no Sistema CONTER/CRTRs, mesmo que obtenha nova diplomação.
CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES
Art. 33 - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, que com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa, às penas disciplinares estabelecidas no artigo 25 do Decreto 92.790, de 17 de junho de 1986, sendo elas as seguintes:
a) Advertência confidencial em aviso reservado;
b) Censura confidencial em aviso reservado;
c) Censura pública;
d) Suspensão do exercício profissional até 30 dias;
e) Cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Nacional.
Parágrafo Único - Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação imediata das penalidades mais severas, a imposição das penas obedecerá a graduação, conforme a reincidência.
Art. 34 - Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de prejudicá-lo;
II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - Manter atividade profissional após baixa de registro e/ou durante a vigência de penalidade suspensiva;
IV - Exercer atividade privativa de outras profissões regulamentadas;
V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;
VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;
VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes e/ou representantes do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 35 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - Não ter sido antes condenado por infração ética;
II - Ter reparado ou minorado o dano.
Art. 36 - Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências.
Art. 37 - As penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional, que dará ciência aos demais Conselhos Regionais.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de fundamentação.
Art. 39 - Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, promover ampla divulgação do presente Código.
Art. 40 - O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16, do Decreto nº 92.790, de 17 de julho de 1986.