Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3553 DE 18/05/2012


 Publicado no DOU em 21 mai 2012


Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para controle dos saldos de depósitos de poupança.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBSELMZ:

I - com código ESTBAN 300, o título 3.0.9.46.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS; e

II - com código ESTBAN 800, os seguintes título e subtítulos contábeis:

a) 9.0.9.46.00-2 SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA;

b) 9.0.9.46.01-9 Depósitos de Poupança até 03 de maio de 2012; e

c) 9.0.9.46.02-6 Depósitos de Poupança a partir de 04 de maio de 2012.

Art. 2º. O título SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA, código 9.0.9.46.00-2, que possui como contrapartida o título DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS, código 3.0.9.46.00-0, tem a função de registrar os saldos das contas de poupança em função do período de captação, sem prejuízo do devido registro nas contas patrimoniais, observado que:

I - no subtítulo Depósitos de Poupança até 03 de maio de 2012, código 9.0.9.46.01-9, devem ser registrados os saldos dos depósitos de poupança efetuados até 3 de maio de 2012; e

II - no subtítulo Depósitos de Poupança a partir de 04 de maio de 2012, código 9.0.9.46.02-6, devem ser registrados os saldos dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, inclusive nesta data.

Art. 3º. Deve ser realizada a aglutinação do título 3.0.9.46.00-0 no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), Documento nº 5 do Cosif.

Art. 4º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO ODILON DOS ANJOS