Lei Nº 9746 DE 22/05/2012


 Publicado no DOE - MT em 22 mai 2012


Dispõe sobre alterações nas Leis nº 9.165, de 30 de junho de 2009, 7.958, de 25 de setembro de 2003 e 7.293, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 9.165, de 30 de junho de 2009, passa a vigorar com seu Parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 1º (.....)

 

(.....)

 

§ 2º Fica excepcionalmente autorizada a conversão de débito em investimento em infraestrutura econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social necessária à realização dos eventos de que trata o caput ou vinculada ao contexto direto ou indireto de sua preparação, hipótese em que o respectivo crédito ou ativo realizável vinculado direta ou indiretamente a contencioso poderá ser remido e anistiado para investimento em infraestrutura que tenha sido previamente aprovado no âmbito de qualquer dos programas de que trata o

 

Art. 1º. da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ato administrativo ou admitido em convênio ICMS, desde que o valor investido não seja inferior à metade do percentual a que se referem os §§ 4º e 5º do Art. 1º da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, aplicado sobre o referido crédito ou ativo realizável relacionado a contencioso.

 

§ 3º Exclusivamente para fins do evento de que trata o caput, na forma, condições e para os fins a que se refere o parágrafo anterior, o regulamento poderá, sem afastar o direito ao crédito real das demais operações e prestações, realizar o diferimento, a dispensa ou autorizar crédito da exigência de que trata § 6º do Art. 25 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando vinculada a estabelecimento que realize o investimento em infraestrutura econômica, energética, turística, de mobilidade ou social necessária à realização dos eventos de que trata o caput ou vinculadas direta ou indiretamente ao contexto de sua preparação.

 

§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não implica em reconhecimento de mérito do respectivo débito e sim mera desistência do respectivo processo para fim exclusivo de fruição do disposto nos referidos dispositivos.

 

§ 5º A conversão autorizada pelo § 2º deste artigo fica limitada a débitos apurados com fato gerador até 31 de dezembro de 2011.

 

§ 6º O valor e a execução da infraestrutura a que se referem os parágrafos precedentes será controlado na forma regulamentar pela secretaria finalística pertinente, cumprindo a Secretaria de Estado de Fazenda as exigências tributárias eventualmente cabíveis."

 

Art. 2º. Fica aditado o Art. 2º-A. à Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A Na hipótese da infraestrutura a que se refere a alínea "b" do inciso II do Art. 2º desta lei, poderá na forma regulamentar ser autorizado de modo específico, objetivo, subjetivo ou geral:

 

I - a conversão de débito em investimento em infraestrutura de qualquer natureza, inclusive aqueles de natureza econômica, energética, turística, educacional, de mobilidade ou social;

 

II - o diferimento ou crédito equivalente ao valor dobrado da exigência de que trata § 6º do Art. 25 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando vinculada a investimento em infraestrutura;

 

III - o crédito ao substituído equivalente ao valor do imposto retido pelo substituto."

 

Art. 3º. O Art. 4º-A da Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, acrescido pela Lei nº 8.629, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 4º-A (.....)

 

§ 1º A transferência de crédito referente à implementação de empreendimento de que trata o caput ou pertinente a crédito outorgado previsto em convênio ICMS em substituição a ele poderá ser efetuada no prazo, data e forma fixados em regulamento, independentemente do momento da primeira geração elétrica do agente titular do respectivo crédito.

 

§ 2º A fruição do tratamento previsto no caput e § 1º deste artigo é aquela fixada em ato administrativo cujo regime específico se refere à resolução declaratória de beneficiário expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia.

 

§ 3º Quando do requerimento de que trata o § 2º, o interessado deverá informar à SICME, além dos dados cadastrais, as informações a seguir indicadas, as quais serão inseridas a aludida resolução:

 

I - valor estimado do crédito a se transferir;

 

II - percentual de execução do referido projeto;

 

III - estimativa do prazo para conclusão da obra.

 

§ 4º O ato a que se refere o § 2º irá dispor quanto ao modo e forma de outorga específica de crédito prevista em convênio ICMS, realizada em substituição alternativa ao disposto na Lei nº 7.293, de 14 de julho de 2000, ou na Lei nº 8.629, de 29 de dezembro de 2006, hipótese em que a resolução a que se refere o § 2º deste artigo constitui o respectivo termo de compromisso.

 

§ 5º Para fins do disposto nos parágrafos precedentes deste artigo, ficam ratificadas as resoluções a que se refere o § 2º expedidas até esta data, cujo respectivo processo é equiparado a termo de compromisso para fins eventuais de crédito outorgado a que se refere o § 1º, cujo regime específico é aquele previsto nos atos administrativos que o disciplinam."

 

Art. 4º. Fica prorrogado de forma fracionada até o dia 31 de dezembro de 2012 - e as multas, juros e atualização monetária poderão ser dispensadas mediante comprovação de investimento feito junto a entidades filantrópicas -, o recolhimento das parcelas decendiais do ICMS devido na apuração do imposto por distribuidora de energia elétrica mato-grossense, referente exclusivamente aos valores vencidos em 19 de dezembro de 2011, 26 de dezembro de 2011 e 09 de janeiro de 2012, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento deste dispositivo.

 

Art. 5º. Ato editado pelo Poder Executivo disporá sobre a forma, modo, prazo e condições de fruição e de aplicação desta lei, podendo estatuir condições onerosas à respectiva fruição.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado