Publicado no DOE - DF em 24 mai 2012
Regulamenta o inciso I do art. 2º, da Lei nº 4.220/2008, que cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e acrescenta o art. 46-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e na Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 46-A:
“Art. 46-A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:
I - embarcações esportivas;
II - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
III - bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
IV - bebidas alcoólicas;
V - armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
VI - joias;
VII - perfumes e cosméticos importados”.
Art. 2º. Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos relativos à escrituração fiscal, apuração e prazo de recolhimento do adicional a que se refere o art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º. Os recursos provenientes do recolhimento adicional a que se refere o art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, se destinam ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ