Decreto Nº 28185 DE 18/05/2012


 Publicado no DOE - MA em 18 mai 2012


Altera dispositivos do Anexo 1.3, que dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações com produtos agropecuários de produtores beneficiários dos Programas PRONAF/PAA/PNAE.


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A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os arts. 20 e 20-A do Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da isenção - de produtos agropecuários promovidas por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído nos termos da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009.

 

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

 

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

 

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na legislação referida no caput deste artigo.

 

Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no art. 20, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas abrangidos pelo PRONAF, poderão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

 

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido, nos termos do art. 20 do Anexo 1.3 do RICMS/03".

 

Art. 2º. Ficam revogados os arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E do Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do RICMS/03.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda