Decreto Nº 30920 DE 24/05/2012


 Publicado no DOE - CE em 28 mai 2012


Regulamenta a Lei nº 13.706, de 01 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de ônibus aos estudantes das macrorregiões e Região Metropolitana de Fortaleza, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o

 

Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto na Lei nº 13.706, de 01 de dezembro de 2005, que concede abatimento de 50% (cinquenta por cento) nas passagens de ônibus aos estudantes dos municípios que compõe as macrorregiões e Região Metropolitana de Fortaleza;

 

Considerando o Art. 1º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação;

 

Considerando o Art. 37 da Constituição Federal,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os estudantes regularmente matrículados nos estabelecimentos de ensino público ou particular do ensino fundamental, médio, superior e tecnológico, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, terão acesso irrestrito ao benefício estabelecido pela Lei nº 13.706, de 01 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º. Fica denominada Comissão de Credenciamento Permanente - CCP a comissão paritária de que trata o § 2º do Art. 1º da Lei nº 13.706, de 01 de dezembro de 2005, que tem como objetivo credenciar as entidades estudantis representativas dos estudantes secundaristas, entidades estudantis representativas dos estudantes universitários, credenciar as empresas que confeccionam as identidades estudantis e regular todo o processo que efetivará a garantia do direito estipulado pela Lei nº 13.706, de 01 de dezembro de 2005 e:

 

I - Definir anualmente o modelo, padrões técnicos, sistema e tecnologia das carteiras de identidade estudantil para confecção anual, que garantirão o acesso ao objeto da Lei 13.706, de 01 de dezembro de 2005;

 

II - Designar os prazos de confecção e entrega das carteiras de identidade estudantil que garantirão o acesso ao objeto da Lei 13.706, de 01 de dezembro de 2005;

 

III - Fiscalizar, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, o acesso aos transportes coletivos de todos os estudantes beneficiários, conforme a Lei 13.706, de 01 de dezembro de 2005;

 

IV - Encaminhar aos órgãos competentes, as denuncias de falsificações das cédulas estudantis;

 

V - Pugnar pelo cumprimento integral da Lei 13.706, de 01 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º. A Comissão de Credenciamento Permanente - CCP será composta pelos seguintes representantes e seus respectivos suplentes, nomeados por Ato do Governador do Estado em até 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto:

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público, sendo: um indicado pelo Gabinete do Governador - GABGOV, um indicado pela Secretaria da Educação - SEDUC e um indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, sendo que o representante do Gabinete do Governador ocupará a presidência da Comissão de Credenciamento Permanente - CCP;

 

II - 3 (três) representantes indicados pelo SINDIÔNIBUS;

 

III - 3 (três) representantes de entidades estudantis legalmente constituídas, sendo um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES (representando os estudantes secundaristas, que são alunos do ensino fundamental e médio), um indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE, representando os estudantes de nível superior graduandos e um da Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG (representando os estudantes de nível superior pós-graduandos).

 

Art. 4º. As entidades estudantis que se proponham a emitir as carteiras de identidade estudantil para o objeto da Lei 13.706, de 01 de dezembro de 2005, poderão solicitar seu credenciamento à Comissão de Credenciamento Permanente - CCP, dentro dos prazos estipulados anualmente para tal fim.

 

Art. 5º. Anualmente, as entidades de que trata o Art. 4º, deverão apresentar os seguintes documentos, além de outros determinados pela Comissão de Credenciamento Permanente - CCP:

 

I - certidão de regularidade jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e cópia autenticada do processo que culminou com o registro, com comprovação de existência da pessoa jurídica há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

 

II - comprovação da regularidade fiscal para com as fazendas municipal, estadual e federal;

 

III - comprovação de regularidade de matrícula e freqüência dos diretores da entidade, bem como documentos de identificação de todos os membros da respectiva diretoria, exceto para entidades de âmbito nacional, que deverão apresentar a identificação dos representantes legais e diretores no Estado do Ceará;

 

IV - inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

V - Ata de realização de Congresso para entidades estudantis secundaristas a, no máximo, cada dois anos;

 

VI - Ata de eleição e posse para entidades estudantis universitárias a, no máximo, cada dois anos;

 

VII - balanço financeiro anual da entidade;

 

VIII - comprovação da existência de sede fixa no Estado do Ceará, em imóvel de natureza comercial, com a apresentação do respectivo contrato de locação, em caso de imóvel não próprio; matrícula e comprovante de endereço, em caso de imóvel próprio, emitido em favor da entidade estudantil, ou ainda Termo de Cessão de Uso, quando funcionar em prédio público.

 

IX - comprovação, através de atestado de visita, por técnico indicado pela CCP, da existência de estrutura logística na sede da entidade, suficiente para os serviços a que se propõem;

 

X - atas das 2 (duas) últimas reuniões das instâncias previstas em Estatuto que comprovem o efetivo funcionamento da entidade;

 

XI - documentos formais que comprovem a existência de conta em instituição bancária, no Estado do Ceará, em nome da entidade, destinada aos depósitos dos valores referentes aos pagamentos das carteiras estudantis confeccionadas para cada estabelecimento de ensino participante do processo;

 

§ 1º Para cada componente da diretoria da entidade de que trata o Art. 4º, deverá ser apresentado o comprovante de matrícula, em instituição de ensino fundamental, médio, superior, técnico ou tecnológico, publico ou privado, no Estado do Ceará, devendo o estabelecimento de ensino ser devidamente reconhecido pela respectiva Secretaria Municipal de Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação - MEC.

 

§ 2º O não cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo e/ou o não cumprimento dos demais critérios estabelecidos pela Comissão de Credenciamento Permanente - CCP tornará INDEFERIDO o credenciamento.

 

Art. 6º. As entidades estudantis que descumprirem as determinações constantes nesse decreto ou nas demais portarias expedidas pela Comissão de Credenciamento Permanente - CCP estão sujeitas às seguintes penalidades, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa:

 

I - suspensão do direito de emitir as identidades estudantis por 90 (noventa) dias;

 

II - suspensão do direito de emitir as identidades estudantis por 120 (cento e vinte) dias;

 

III - desabilitação do processo de emissão de carteiras de identidades estudantis por 3 (três) anos;

 

Parágrafo único. Os casos objeto deste artigo serão encaminhados aos órgãos competentes para apuração, pela Comissão de Credenciamento Permanente - CCP.

 

Art. 7º. As despesas com a operacionalização administrativa da Comissão de Credenciamento Permanente - CCP para os fins estipulados na Lei nº 13.706, de 01 de dezembro de 2005, correrão por conta do Gabinete do Governador, Secretaria da Educação - SEDUC e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, no que couber às suas respectivas competências.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.141, de 13 de fevereiro de 2006.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Ivo Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR

 

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

 

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA