Publicado no DOE - AC em 30 mai 2012
Dispõe sobre a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down, no âmbito do Estado, devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2º. Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a cargo do orçamento anual do Estado.
Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro, autorizado, e se necessário, crédito suplementar.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre