Lei Nº 2561 DE 29/05/2012


 Publicado no DOE - AC em 30 mai 2012


Dispõe sobre a realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de Síndrome de Down.


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O Governador do Estado do Acre

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down, no âmbito do Estado, devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.

 

Art. 2º. Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a cargo do orçamento anual do Estado.

 

Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS, deverá receber novo aporte financeiro, autorizado, e se necessário, crédito suplementar.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 29 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

 

Governador do Estado do Acre