Carta-Circular DENOR Nº 3557 DE 04/06/2012


 Publicado no DOU em 6 jun 2012


Cria títulos e subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para controle de captações por meio de operações compromissadas.


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(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.087, de 24 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a partir da data-base de 31 de maio de 2012, com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:

I - com código ESTBAN 300, o título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES; e

II - com código ESTBAN 800, os seguintes título e subtítulos:

a) 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS;

b) 9.0.9.53.10-5 - Carteira Própria - Ligadas - até 08 de Março;

c) 9.0.9.53.15-0 - Carteira Própria - Ligadas - após 08 de Março;

d) 9.0.9.53.20-8 - Carteira de Terceiros - Ligadas - até 08 de Março;

e) 9.0.9.53.25-3 - Carteira de Terceiros - Ligadas - após 08 de Março; e

f) 9.0.9.53.99-2 - Outros.

Art. 2º. A função do título 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, que faz contrapartida ao título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES, é registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de operações compromissadas, sem prejuízo do adequado registro nas rubricas patrimoniais do Cosif, observado que:

I - o seu saldo deve manter paridade com as respectivas contas patrimoniais;

II - o subtítulo 9.0.9.53.10-5 - Carteira Própria - Ligadas - até 08 de Março deve registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira própria da instituição captadora que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive;

III - o subtítulo 9.0.9.53.15-0 - Carteira Própria - Ligadas - após 08 de Março deve registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira própria da instituição captadora que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição após 8 de março de 2012;

IV - o subtítulo 9.0.9.53.20-8 - Carteira de Terceiros - Ligadas - até 08 de Março deve registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira de terceiros à instituição captadora que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive; e

V - o subtítulo 9.0.9.53.25-3 - Carteira de Terceiros - Ligadas - após 08 de Março deve registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira de terceiros à instituição captadora que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição após 8 de março de 2012.

Art. 3º. Deve ser realizada a aglutinação do título 3.0.9.53.00-0 no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), Documento nº 5 do Cosif.

Art. 4º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS