Publicado no DOM - Teresina em 25 mai 2012
Revoga e altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 3.608, de 4 de janeiro de 2007 (Código de Obras e Edificações de Teresina), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 2º, II, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
II - Anexo 2 - dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das unidades habitacionais;
....."
Art. 2º. Fica revogado inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 3.608/2007.
Art. 3º. O art. 133, I, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 133. .....
I - Anexo 2 - dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das unidades habitacionais;
....."
Art. 4º. Fica revogado o inciso II, do art. 133, da Lei Complementar nº 3.608/2007.
Art. 5º. O art. 135, I, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 135. .....
I - Anexo 2 - dimensões mínimas dos compartimentos e dos vãos de iluminação, ventilação e insolação das unidades habitacionais;
....."
Art. 6º. Fica revogado o inciso II, do art. 135, da Lei Complementar nº 3.608/2007.
Art. 7º. Fica revogado o art. 201, da Lei Complementar nº 3.608/2007.
Art. 8º. O Anexo 2, da Lei Complementar nº 3.608, passa a vigorar com os seguintes parâmetros, valores e notas de observação:
"ANEXO 2 |
||||
DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS E DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO, VENTI LAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS |
||||
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS |
||||
Compartimento |
Círcul o inscrito (m) |
Área mínima (m2) |
Iluminação e ventilação míni mas |
Pé-direito míni mo (m) |
Circulação |
0,90 |
- |
- |
2,20 |
Vestíbulo |
0,90 |
- |
- |
2,20 |
Sala única |
2,60 |
8,00 |
1/6 |
2,60 |
Sala de estar |
2,60 |
6,50 |
1/6 |
2,60 |
Sala de jantar |
2,60 |
6,50 |
1/6 |
2,60 |
Cozinha |
1,50 |
4,00 |
1/8 |
2,40 |
1º Quarto |
2,50 |
6,50 |
1/6 |
2,60 |
Demais quartos |
2,20 |
5,50 |
1/6 |
2,60 |
Banheiro |
0,90 |
1,80 |
1/10 |
2,20 |
Lavabo1 |
0,90 |
1,10 |
1/10 |
2,20 |
Área de serviço |
1,00 |
1,50 |
1/8 |
2,20 |
Lavanderia |
1,20 |
1,50 |
1/8 |
2,20 |
Garagem |
2,50 |
12,50 |
1/20 |
2,20 |
Depósito e despensa 1 |
0,80 |
- |
1/10 |
2,20 |
Escritório |
2,20 |
5,50 |
1/6 |
2,60 |
Subsolo 1 |
- |
- |
1/30 |
2,20 |
Obs:
1 - Na tabela acima, a coluna relativa à ventilação e iluminação mínimas, refere-se ao cociente obtido pela divisão da área da abertura pela área de piso do cômodo.
2 - Nos compartimentos assinalados com "(1)", é permitida ventilação mecânica e iluminação artificial.
3 - Em uma unidade habitacional, serão exigidos, minimamente, os espaços destinados às atividades de sala de estar, quarto, banheiro, cozinha e área de serviço ou lavanderia.
4 - A área de serviço ou lavanderia das unidades habitacionais em edificações unifamiliares poderá ser localizada a céu aberto."
Art. 9º. Fica revogado o Anexo 3, da Lei Complementar nº 3.608/2007.
Art. 10º. O Anexo 10, da Lei Complementar nº 3.608/2007, passa a vigorar com os seguintes parâmetros, valores, legenda e notas de observação:
"ANEXO 10 |
||||
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS OBRIGATÓRIAS PARA VEÍCULOS CONFORME TIPO DE ATIVIDADE |
||||
EMPREENDIMENTO |
INTERVALOS |
VIAS |
||
ESTRUTURAIS |
COLETORAS |
LOCAIS |
||
CENTROS DE COMPRAS (SHOPPING CENT ERS) - A |
Área computável < 20.000m² |
1 vaga/15m² |
1 vaga/20m² |
1 vaga/25m² |
Área compatível > 20.000m² |
1 vaga/20m² |
1 vaga/25m² |
1 vaga/30m² |
|
LOJAS DE DEPARTAMENTO E ESPECIALIZADAS - B |
Área computável < 5. 000m² |
1 vaga/45 m² |
1 vaga/50 m² |
1 vaga/55 m² |
Área compatível > 5. 000m² |
1 vaga/50 m² |
1 vaga/55 m² |
1 vaga/60m² |
|
PADARIA, MERCADO, SUPERMERCADO, E HIPERMERCADO - B |
|
1 vaga/35 m² |
1 vaga/35 m² |
1 vaga/45 m² |
ENTREPOSTO, TERMINAL, DEPÓSITO, COMÉRCIO ATRATOR DE VEÍCULOS PESADOS E SIMILARES - C |
|
1 vaga/200 m² |
1 vaga/250 m² |
1 vaga/300 m² |
COMÉRCIO ATACADISTA ATRATOR DE VEÍCULOS LEVES E SIMI LARES - C |
|
1 vaga/50 m² |
1 vaga/60 m² |
1 vaga/70 m² |
EDIFÍCIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERAL - D |
|
1 vaga/35 m² |
1 vaga/40 m² |
1 vaga/45 m² |
HOTEL, APARTAMENTOS, HOTEL OU SIMI LAR - E |
|
1 vaga / 2 aptº até 50 m² 1 vaga / 1 aptº > 50 m² 1 vaga / 10 m² de salão de convenção 1 vaga / 100 m² de área de público |
1 vaga / 2 aptº até 50 m² 1 vaga / 1 aptº > 50 m² 1 vaga / 10 m² de salão de Convenção 1 vaga / 100 m² de área de público |
1 vaga / 2 aptº até 50 m² 1 vaga / 1 aptº > 50 m² 1 vaga / 10 m² de salão de convenção 1 vaga / 100 m² de área de público |
MOTEL - D |
|
1 vaga / aptº |
1 vaga / aptº |
1 vaga / aptº |
HOSPITAL, MATERNIDADE, PRONTO SOCORRO, CLÍNICA MÉDICA, DENTÁRIA, CONSULTÓRIO, LABORATÓRIO, ETC - B |
Até 100m² |
1 vaga / 35 m² |
1 vaga / 45 m² |
1 vaga / 55 m² |
|
De 101 a 300m² |
1 vaga / 45 m² |
1 vaga / 55 m² |
1 vaga / 65m² |
|
Acima de 300m² |
1 vaga / 55 m² |
1 vaga / 65 m² |
1 vaga / 75 m² |
PRÉ-ESCOLA, CRECHE, ESCOLA DE 1º GRAU - F |
|
1 vaga / 70 m² |
1 vaga / 80 m² |
1 vaga / 90 m² |
ESCOLAR DE 2º GRAU, CURSO PREPARATÓRIO E ENSINO TÉCNICO - F |
|
1 vaga / 50 m² |
1 vaga / 60 m² |
1 vaga / 70 m² |
FACULDADES PÚBLICAS E PRIVADAS - F |
|
1 vaga / 30 m² |
1 vaga / 50 m² |
1 vaga / 60 m² |
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO EM GERAL, INCLUINDO ESCOLAS DE ARTES, DANÇA, IDIOMAS, ACADEMIAS DE GINÁSTICA E DE ESPORTES, ETC. - F |
|
1 vaga / 40 m² |
1 vaga / 50 m² |
1 vaga / 60 m² |
INDÚSTRIAS - C |
Área construída até 200m² |
1 vaga / 100 m² |
||
Área construí da acima de 200m² |
1 vaga / 150 m² |
1 vaga / 150 m² |
1 vaga / 150 m² |
|
OFICINA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS, MOTORES E SIMILARES - C |
|
1 vaga / 40 m² |
1 vaga / 50 m² |
1 vaga / 60 m² |
RESTAURANTE, SALÃO DE FESTAS, BOATES, ETC - H |
|
1 vaga / 10 m² de área de público |
1 vaga / 15 m² de área de público |
1 vaga / 20 m² de área de público |
LOCAL DE REUNIÕES, IGREJA, CINEMA, T EATRO - F |
|
1 vaga / 30m² |
1 vaga / 40m² |
1 vaga / 50m² |
ESTÁDIO E GINÁSIO DE ESPORTE - F |
|
1 vaga / 50 m² |
||
PAVILHÃO PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES - H |
|
1 vaga / 50 m² |
||
ZOOLÓGICO E PARQUE DE DIVERSÃO - H |
|
1 vaga / 100 m² de área de exposição |
||
COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL - D |
|
1 vaga / 50 m² |
1 vaga / 55 m² |
1 vaga / 60 m² |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE SERVIÇO ISOLADOS E SIMILARES - G |
|
1 vaga / 30 m² |
1 vaga / 40 m² |
1 vaga / 50 m² |
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PINTURA E SIMILARES - D |
|
1 vaga / 40 m² |
1 vaga / 50 m² |
1 vaga / 60 m² |
SERVIÇOS TÉCNICOS, FINANCEIROS E SIMILARES - D |
|
1 vaga / 40 m² |
1 vaga / 50 m² |
1 vaga / 60 m² |
SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL - F |
|
1 vaga / 40 m² |
1 vaga / 50 m² |
1 vaga / 60 m² |
HABI TAÇÃO |
|
1 vaga / unidade |
LEGENDA:
A. Parada de ônibus de turismo e urbano, táxi, carga e descarga, embarque e desembarque, lixo.
B. Carga e descarga, táxi, embarque e desembarque, lixo.
C - Carga e descarga, lixo.
D - Lixo.
E. Embarque e desembarque, lixo, ônibus de turismo, táxi, carga e descarga.
F. Embarque e desembarque, lixo.
G. Embarque e desembarque de valores, lixo.
H. Carga e descarga, embarque e desembarque, lixo.
Obs:
1 - Na habitação unifamiliar, a exigência da vaga para estacionamento pode ser dispensada, quando localizada em rua com caixa carroçável igual ou superior a 7,50 m.
2 - Nos estacionamentos de uso coletivo, as vagas devem atender às dimensões constantes da tabela abaixo:
DIMENSÕES MINIMAS DE VAGAS E VIAS EM ESTACIONAMENTOS COLETIVOS |
||||||
Tipo de Estacionamento |
90º |
60º |
45º |
30º |
Paralelo |
|
Largura das Vagas |
2,45m |
2,30m |
2,30m |
2,30m |
2,20m |
|
Compriment o das Vagas |
5,00m |
5,00m |
5,00m |
5,00m |
6,00m |
|
Largura da Via 1 |
Sentido Único |
5,30m |
4,00m |
4,00m |
3,50m |
3,00m |
Sentido Duplo |
5,80m |
5,40m |
5,40m |
5,40m |
5,40m |
|
Obs.:
1 - Nas vagas paralelas, o comprimento das vagas inclui a área para manobra (baliza) e para as demais vagas, a dimensão representa o comprimento útil da vaga.
2 - No caso de duas vagas, com uma vaga presa, o comprimento mínimo total é de 9,00m.
3 - (1) Em algumas situações, o Corpo de Bombeiros pode indicar vias mais largas para circulação e manobra de veículos de atendimento a casos de incêndio e/ou pânico.” |
Art. 11º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de maio de 2012.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
Secretário Municipal de Governo