Publicado no DOE - PB em 9 jun 2012
Obriga os estabelecimentos comerciais no Estado da Paraíba, que venderem produtos fora do prazo de validade, a darem gratuitamente ao consumidor dois produtos da mesma espécie e qualidade, como forma de penalização pela conduta.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, mercados, supermercados, padarias, farmácias, drogarias e similares, que deixarem expostos à venda aos consumidores produtos ou medicamentos fora do prazo de validade, serão penalizados com a entrega imediata e gratuita de dois produtos da mesma espécie e qualidade aos clientes que tiverem verificado a falha.
Art. 2º. Para fins desta Lei, os próprios consumidores serão considerados os fiscais.
Art. 3º. A pena para os estabelecimentos que forem pegos pelos consumidores disponibilizando à venda produtos fora de validade, deverá ser cumprida de forma imediata, devendo entregar dois produtos da mesma natureza que o encontrado.
Parágrafo único. A entrega gratuita dos dois produtos, em substituição ao encontrado fora de validade nas prateleiras, deverá ser feita no momento em que o consumidor estiver nos caixas do estabelecimento.
Art. 4º. Os órgãos de defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, dentre outros, ajudarão os consumidores no cumprimento desta legislação, podendo, inclusive, utilizar multa administrativa, dentre outras sanções previstas na Lei Nacional nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador