Publicado no DOE - PE em 9 jun 2012
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos tributários do ICMS, inscritos em Dívida Ativa e executados, com o objetivo de adequá-la ao interesse público, facilitando, assim, a satisfação eficiente do crédito tributário,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. .....
§ 1º .....
.....
II - a identificação e comprovação de garantia real ou fidejussória, observados os requisitos de idoneidade e suficiência, inclusive fiança bancária ou seguro garantia, sobre a qual se fará a constituição, substituição ou complementação nos autos da execução, observado o disposto no § 2º; (NR)
.....
§ 2º Fica dispensada a indicação de garantia prevista no inciso II do § 1º, para garantia dos débitos exequendos, nas hipóteses indicadas a seguir, facultada a exigência da mencionada indicação, pela Procuradoria Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade: (NR)
I - quando o respectivo valor seja de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou, se maior, quando o parcelamento seja efetivado em até 10 (dez) parcelas, mantidas as garantias efetivadas em juízo; (NR)
.....
IV - quando demonstrada a impossibilidade de apresentação de garantia real ou fidejussória idônea e suficiente para o pagamento integral do débito, no entanto comprovada a capacidade de pagamento, mediante autorização do Procurador Geral do Estado, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público. (AC)
.....
§ 12. O valor dos honorários advocatícios, quando devidos, será calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizado na forma prevista no art. 5º até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes. (NR)
.....
§ 21. Na hipótese de parcelamento em que não seja necessária a apresentação de garantia, nos termos do inciso I do § 2º, a concessão do pedido de parcelamento ocorrerá por meio do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1º do art. 3º e inciso I e V do art. 8º. (AC)
§ 22. O disposto neste capítulo se aplica, no que couber, aos débitos inscritos em dívida ativa e ainda não executados. (AC)
.....
Art. 17º.
II - .....
a) o débito a ser parcelado deve estar inscrito em Dívida Ativa; (NR)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 27.772, de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES