Publicado no DOE - SP em 13 jun 2012
Altera o Decreto 51.624, de 28.02.2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
"2 - não se aplica em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;" (NR).
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 281-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, o qual institui regime especial de tributação pelo ICMS para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática.
Pelo mencionado regime especial de tributação, é facultada aos contribuintes que promovem saídas dos produtos especificados a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa sobre as saídas promovidas, em substituição à sistemática normal de creditamento do imposto.
A presente minuta de decreto visa realizar ajuste na redação do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, relativamente às saídas para o exterior dos produtos especificados, de modo a dispor, expressamente, que o regime especial de tributação instituído pelo referido decreto não se aplica às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes