Publicado no DOE - SE em 15 jun 2012
Estabelece a obrigatoriedade da entrega em papel e em meio magnético da impugnação apresentada pelas prefeituras, bem como do Anexo único criado por esta portaria, quando da apresentação do recurso administrativo impetrado junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o art. 465-I do Regulamento do ICMS, a Secretaria de Estado da Fazenda com a finalidade de dar maior agilidade as solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao Tribunal de Contas do Estado,
Resolve:
Art. 1º. Criar o Mapa denominado "IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO", conforme Anexo Único desta Portaria, a ser utilizado pelo Município impugnante.
§ 1º O impugnante deve expor com objetividade as razões da impugnação.
§ 2º O anexo único de que trata este artigo deve ser preenchido no formato excel.
Art. 2º. A Impugnação do Cálculo do Valor Adicionado apresenta pelo impugnante deve ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, acompanhada do Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. A impugnação, bem como o Anexo Único de que trata esta Portaria devem ser entregues em meio magnético (CD) e em papel.
Art. 3º. O tribunal de Contas do Estado de Sergipe deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, os documentos de que trata o art. 2º desta portaria em meio magnético.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de junho de 2012
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEFAZ Nº 323/2012 DE 05 DE JUNHO DE 2012
ANEXO ÚNICO
IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
CACESE |
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
VALOR IMPUGNADO R$ |
RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO |
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