Lei Nº 15578 DE 15/06/2012


 Publicado no DOM - São Paulo em 16 jun 2012


Altera a redação do "caput" do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Projeto de Lei nº 215/2012, dos Vereadores Abou Anni - PV, Adilson Amadeu - PTB, Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo Timóteo - PR, Alfredinho - PT, Aníbal de Freitas - PSDB, Antonio Carlos Rodrigues - PR, Arselino Tatto - PT, Atílio Francisco - PRB, Attila Russomanno - PP, Aurélio Miguel - PR, Aurélio Nomura - PSDB, Carlos Apolinário - Democratas, Carlos Neder - PT, Celso Jatene - PTB, Chico Macena - PT, Claudinho de Souza - PSDB, Claudio Fonseca - PPS, Cláudio Prado - PDT, Dalton Silvano - PV, David Soares - PSD, Domingos Dissei - PSD, Donato - PT, Edir Sales - PSD, Eliseu Gabriel - PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Francisco Chagas - PT, Gilson Barreto - PSDB, Goulart - PSD, Ítalo Cardoso - PT, Jamil Murad - PC DO B, José Américo - PT, José Ferreira - Zelão - PT, José Police Neto - PSD, José Rolim - PSDB, Juliana Cardoso - PT, Juscelino Gadelha - PSB, Marco Aurélio Cunha - PSD, Marta Costa - PSD, Milton Ferreira - PSD, Milton Leite - Democratas, Natalini - PV, Netinho de Paula - PC DO B, noemi nonato - PSB, Paulo Frange - PTB, Quito Formiga - PR, Ricardo Teixeira - PV, Sandra Tadeu - Democratas, Senival Moura - PT, Souza Santos - PSD, Tião Farias - PSDB, Toninho Paiva - PR, Ushitaro Kamia - PSD e Wadih Mutran - PP)

 

Altera a redação do "caput" do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.

 

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de junho de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O "caput" do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2013." (NR)

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

 

GILBERTO KASSAB,
PREFEITO

 

NELSON HERVEY COSTA,
Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de junho de 2012.