Decreto Nº 4558 DE 31/05/2012


 Publicado no DOE - TO em 19 jun 2012


Institui o Fórum Estadual Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 76 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º. É instituído o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, de caráter permanente, com a participação dos órgãos e entidades referidos neste Decreto.

Art. 2º. O FEMEP tem por finalidade cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa e empresa de pequeno porte.

Art. 3º. Integram o FEMEP os seguintes membros:

I - do Poder Executivo, um representante:

a) da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

b) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

c) da Secretaria da Fazenda;

d) da Secretaria do Planejamento e Orçamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

e) da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

f) da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;

g) da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS;

h) da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

II - das instituições públicas e privadas, um representante, a convite:

a) da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários do Tocantins - AJEE-TO;

b) da Associação Tocantinense de Municípios - ATM;

c) da Caixa Econômica Federal - CEF;

d) da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Tocantins - RFB;

e) da Federação da Câmara de Dirigentes de Lojistas de Palmas - FCDL;

f) da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado do Tocantins - FACIET;

g) da Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;

h) da Federação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual do Estado do Tocantins - FEMICRO-TO;

i) da Federação do Comércio do Tocantins - FECOMÉRCIO-TO;

j) da Frente Parlamentar de Apoio à Micro e Pequena Empresa no Estado do Tocantins;

k) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;

l) do Banco do Brasil S.A.;

m) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Tocantins - SEBRAE-TO;

n) do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Tocantins - SESCAP-TO;

o) do Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins - OCB-TO;

p) da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Tocantins - FAMPEC-TO. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

§ 1º Os representantes do FEMEP:

I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;

II - são designados por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

§ 2° A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, indicado pelo Secretário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

§ 3º Na ausência ou impedimento do membro titular, este é substituído, automaticamente, pelo suplente.

§ 4º Nas faltas e nos impedimentos eventuais, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, escolhido na forma do regimento interno.

§ 5º A função de membro é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

§ 6º Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do FEMEP podem solicitar a substituição dos membros indicados durante o período do mandato.

§7° Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

Art. 4º. O FEMEP possui Comitês Temáticos instituídos na forma do regimento interno.

Parágrafo único. Cada comitê é responsável pelo desenvolvimento de estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos para os trabalhos do FEMEP.

Art. 5° O funcionamento do FEMEP e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno, homologado por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, e publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

Art. 6° Incumbe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços adotar as medidas necessárias à implementação do FEMEP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6887 DE 20/01/2025).

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Paulo Henrique Ferreira Massuia

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

Luiz Carlos Borges da Silveira

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Vanda Maria Gonçalves Paiva

Secretária de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública

Agimiro Dias da Costa

Secretário de Estado do Trabalho e da Assistência Social

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil