Lei Nº 17190 DE 18/06/2012


 Publicado no DOE - PR em 21 jun 2012


Dispõe sobre os incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica e orgânica pelos agricultores familiares no Estado do Paraná.


Portal do ESocial

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 403/2011:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica e orgânica pelos agricultores familiares no Estado do Paraná.

 

§ 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural e utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas, observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

§ 2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, considerar-se-ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo aquelas em caráter precário, inclusive as detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

 

Art. 2º. Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica estabelecidos na Lei Federal nº 10.831/2003.

 

Art. 3º. O Governo do Estado definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do Paraná, através dos seguintes instrumentos:

 

I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;

 

II - pesquisa agroecológica e sistematização de experiência dos saberes tradicionais;

 

III - comercialização de produtos agroecológicos, por meio do fortalecimento de mercado de venda direta com apoio às Feiras Agroecológicas, fortalecimento de vendas indiretas e mercados institucionais promovidos pelas políticas públicas;

 

IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;

 

V - apoio a feiras agroecológicas;

 

VI - apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade orgânica como a certificação, os sistemas participativos de garantia e o controle social para a venda direta sem certificação, observado, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 6.323/2007;

 

VII - apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com avaliação da conformidade ou formas participativas de avaliação de produtos agroecológicos no Estado;

 

VIII - definição de linhas de crédito rural;

 

IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;

 

X - ações voltadas à educação para o consumo responsável, incluindo visitas de consumidores aos locais de produção;

 

XI - promoção de eventos sobre agroecologia;

 

XII - adequação de legislação referente ao ICMS Ecológico;

 

XIII - introdução de temas relativos à agroecologia no ensino de nível fundamental, médio e superior.

 

§ 1º A entidade pública oficial, responsável pela assistência técnica e extensão rural no Estado, priorizará o atendimento aos agricultores familiares.

 

§ 2º As entidades oficiais de pesquisa agropecuária, que atuam com o tema agroecológico, devem receber apoio dos diversos fundos públicos.

 

Art. 4º. Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos o espaço permanente destinado à reunião do conjunto dos consumidores e de agricultores familiares, que comercializem produtos de origem agroecológica por meio de mecanismo de controle para garantia da qualidade orgânica, quer seja certificação auditada, participativa ou por controle social, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.

 

Art. 5º. Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia ou que possam contribuir com pesquisas ou outras experiências para a consolidação do sistema.

 

Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades estaduais, os institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.

 

Art. 6º. A adesão das prefeituras municipais ao sistema de que trata esta Lei, será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.

 

Art. 7º. A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.

 

Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Governador do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Dezenove de Dezembro, em 18 de junho de 2012.

 

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente

 

Deputado ELTON WELTER

Autor