Publicado no DOU em 27 jun 2012
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 100, de 29 de Maio de 2012 e da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 445ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 19 de junho de 2012,
Resolve:
Art. 1º. O art. 2º da Instrução Normativa nº 100, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As atividades de produção, programação e empacotamento no Brasil são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país.
§ 1º O exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil somente será permitido às programadoras estrangeiras que se sujeitarem às leis e foro brasileiro, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, incluindo as obrigações previstas na Lei nº 12.485/2011, nos mesmos termos em que se aplicam às empresas com sede no Brasil.
§ 2º Em observância ao disposto no § 1º, e sem prejuízo da possibilidade de relação negocial direta, as programadoras estrangeiras deverão firmar contratos em português, sob regime jurídico brasileiro e com foro estabelecido no Brasil, quanto aos atos ou operações praticados no exterior que produzam efeitos no Brasil, inclusive em suas relações comerciais com agentes econômicos brasileiros.
§ 3º Em observância ao disposto no § 2º, os instrumentos contratuais devem ser firmados em moeda brasileira.
§ 4º A programadora estrangeira que exerça atividade de programação do exterior para o Brasil está obrigada a manter, permanentemente, representante único no país, com poderes para resolver quaisquer questões e receber intimação e notificação administrativa e citação judicial em nome da empresa estrangeira.
§ 5º O representante de que trata o § 4º deverá ser empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país, a qual deverá assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE.
§ 6º O representante deverá, ainda, figurar como anuente nos contratos de produção, programação e empacotamento firmados pela programadora estrangeira com agentes econômicos brasileiros, nos quais devem constar, em favor do anuente os poderes descritos nos §§ 4º e 5º.
§ 7º A comercialização ou o licenciamento, no exterior, de canais de programação destinados ao empacotamento para oferta em território brasileiro será caracterizada como exercício da atividade de programação do exterior para o Brasil, à exceção dos canais não adaptados ao mercado brasileiro."
Art. 2º. O § 4º do Art. 5º-A, o inciso II do Parágrafo único do art. 7º, o inciso IV do art. 8º-B, os incisos I e II do § 1º do art. 10 e da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º-A .....
.....
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos agentes econômicos estrangeiros que exerçam as atividades de programação do exterior para o Brasil.
....."
"Art. 7º .....
Parágrafo único: .....
.....
II - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil."
"Art. 8º-B .....
.....
IV - programadora estrangeira."
"Art. 10. .....
§ 1º .....
I - No caso de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil:
a) Tradução juramentada do instrumento de constituição da pessoa jurídica, com prova de seu registro conforme lei do país de origem.
.....
c) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português.
II - Nos casos de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso I:
.....
....."
§ 1º .....
.....
IV - No caso de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de programação do exterior para o Brasil:
.....
b) Instrumento de delegação que dá plenos poderes ao representante para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, bem como assumir em nome e no interesse da programadora estrangeira, suas responsabilidades e obrigações legais perante a ANCINE, podendo ser demandado e receber intimação, notificação e citação administrativa ou judicial seu nome, acompanhados de cópia de sua tradução juramentada, arquivada em Junta Comercial, quando não haja sido redigido originalmente em português.
V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro não compreendidos no inciso IV:
.....
Art. 3º. Revoga-se a alínea "b" do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 10, e a alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 22 da Instrução Normativa nº 91, de 01 de dezembro de 2010.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente