Publicado no DOU em 4 jul 2012
Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
O Conselho Nacional Do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno e o que consta do Processo nº 02000.002645/2010-92, e
Considerando os riscos reais e potenciais que o gerenciamento inadequado de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente;
Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, e promulgada pelo Governo Brasileiro, por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;
Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território;
Considerando as disposições da legislação aduaneira, consubstanciadas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
Considerando que a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos e demais exigências e procedimentos para geradores de resíduos sólidos, em especial os perigosos, proibindo a importação destes resíduos e rejeitos,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, em consonância com a Convenção da Basiléia sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e seu Depósito, objeto dos Decretos nº 875, de 19 de julho de 1993 e nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003.
Art. 2º. Para efeitos desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se enquadrem em qualquer categoria contida no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo III, bem como os resíduos listados nos Anexos II e IV;
II - Resíduos Não Inertes - Classe IIA: são aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB;
III - Resíduos Inertes - Classe IIB: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004;
IV - Outros Resíduos: são os resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme o Anexo II;
V - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
VI - Resíduos Controlados: são os resíduos controlados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e sujeitos à restrição de importação, podendo ser classificados em Classe IIA ou Classe IIB;
VII - Destinador de Resíduos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
VIII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
IX - Importadores de Resíduos: são os Destinadores de Resíduos ou os terceiros por eles contratados.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Art. 3º. É proibida a importação dos Resíduos Perigosos - Classe I e de rejeitos, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, conforme determina a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. As listas de resíduos e de características de periculosidade constantes dos Anexos I e III desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante avaliação e deliberação do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 4º. É proibida a importação de resíduos definidos como Outros Resíduos, sob qualquer forma e para qualquer fim.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos em acordos bilaterais firmados pelo Brasil.
Art. 5º. A listagem dos resíduos cuja importação é proibida ou controlada será elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), consoante com os Anexos I, II e IV e deverá ser publicada e atualizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA por meio de Instrução Normativa.
Art. 6º. Não estão sujeitos à restrição de importação os Resíduos Inertes - Classe IIB, desde que não controlados pelo IBAMA
e não combinados com Outros Resíduos ou rejeitos, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.
§ 1º O IBAMA, mediante decisão motivada e exclusiva, poderá ampliar a lista de Resíduos Inertes - Classe IIB sujeitos à restrição de importação, cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
§ 2º No caso de estabelecimento de restrições de importação para os Resíduos Inertes - Classe IIB referidos acima, deverão ser adotados os procedimentos constantes no art. 7º desta Resolução.
§ 3º Fica excluída da proibição contida no caput deste artigo a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
Art. 7º. A importação de Resíduos Controlados só poderá ser realizada por Destinador de Resíduos para reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, após autorização e anuência prévia do IBAMA com o atendimento das seguintes exigências:
I - regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF), gerenciado pelo IBAMA;
II - apresentação de licença ambiental do Destinador de Resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente;
III - laudo técnico atestando a classificação da carga de resíduos que esteja sendo importada, exceto nos casos onde houver dispensa fundamentada do IBAMA;
IV - atendimento às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;
V - cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental pertinente quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo deve se referir a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.
§ 2º O Importador de Resíduos deverá inserir, quando do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, a descrição e a destinação do resíduo em campo específico da licença de importação.
§ 3º Quando a importação de Resíduos Controlados não for realizada diretamente pelos Destinadores de Resíduos, mas sim por terceiros, estes ficam obrigados a cumprir o disposto neste artigo, além de apresentar cópia do contrato firmado com os Destinadores de Resíduos.
§ 4º Quando a importação de resíduos Classe II-A for realizada por terceiros, ficam estes obrigados a cumprir o disposto neste artigo, além de apresentar a cópia do contrato firmado com a empresa que se responsabilizará formalmente pela destinação ambientalmente adequada.
§ 5º O IBAMA poderá solicitar aos Importadores de Resíduos a qualquer tempo outros documentos e informações necessários para autorizar a importação de Resíduos Controlados.
§ 6º Para atestar a classificação da carga de resíduos, somente serão aceitos laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro para realização deste ensaio ou por laboratórios estrangeiros acreditados por organismos de acreditação, signatários de um acordo de reconhecimento mútuo, do qual o Inmetro faça parte.
Art. 8º. A importação de Resíduos Não Inertes - Classe IIA controlados deverá também atender aos procedimentos de notificação prévia, conforme determinado na Convenção de Basiléia em seu art. 6º e Anexos V-A e V-B.
Art. 9º. No caso de países não Partes da referida Convenção, a importação de resíduos não perigosos somente será possível mediante acordos ou arranjos bilaterais, multilaterais ou regionais, regulamentados pelo Decreto nº 875, de 1993 e outros instrumentos legais pertinentes.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º. O IBAMA poderá estabelecer normas complementares dispondo sobre os procedimentos de controle e acompanhamento a serem adotados para importação de resíduos, nos termos previstos nesta Resolução e em observância às orientações ditadas pela Convenção de Basiléia.
Art. 11º. Os órgãos ambientais estaduais, distrital ou municipais, quando constatarem o descumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual, distrital ou municipal de controle ambiental pertinentes à armazenagem, transporte, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado, comunicarão ao IBAMA a ocorrência, para as providências previstas na Convenção de Basiléia.
Art. 12º. O IBAMA deverá publicar Instrução Normativa, conforme determinado pelos artigos 5º, 6º e 10, em até 180 dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 13º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento.
Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º. Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nos 08, de 1991, 23, de 1996, 235, de 1998 e 244, de 1998.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO I
RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I
(Anexo I da Convenção de Basiléia)
FLUXOS DE RESIDUOS
Y1 Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e clínicas
Y2 Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos
Y3 Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos
Y4 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos
Y5 Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos utilizados na preservação de madeira
Y6 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos
Y7 Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham cianetos
Y8 Resíduos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam destinados
Y9 Misturas, ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água
Y10 Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou terfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados
Y11 Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro tratamento pirolítico
Y12 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz
Y13 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos
Y14 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos
Y15 Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra legislação
Y16 Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico
Y17 Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos
Y18 Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais Resíduos que tenham como elementos constitutivos:
Y19 Carbonilos metálicos
Y20 Berílio; composto de berílio
Y21 Compostos de cromo hexavalentes
Y22 Compostos de cobre
Y23 Compostos de zinco
Y24 Arsênico; compostos de arsênico
Y25 Selênio; compostos de selênio
Y26 Cádmio; compostos de cádmio
Y27 Antimônio; compostos de antimônio
Y28 Telúrio; compostos de telúrio
Y29 Mercúrio; compostos de mercúrio
Y30 Tálio; compostos de tálio
Y31 Chumbo; compostos de chumbo
Y32 Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio
Y33 Cianetos inorgânicos
Y34 Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida
Y35 Soluções básicas ou bases em forma sólida
Y36 Amianto (pó e fibras)
Y37 Compostos fosforosos orgânicos
Y38 Cianetos orgânicos
Y39 Fenóis; compostos fenólicos, inclusive clorofenóis
Y40 Eteres
Y41 Solventes orgânicos halogenados
Y42 Solventes orgânicos, excluindo os solventes halogenados
Y43 Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado
Y44 Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina
Y45 Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y42, Y42, Y43, Y44).
ANEXO II
(Anexo II da Convenção de Basiléia)
CATEGORIAS DE RESIDUOS QUE EXIGEM CONSIDERAÇAO ESPECIAL
Y46 Resíduos coletados de residências
Y47 Resíduos oriundos da incineração de resíduos domésticos
ANEXO III
(Anexo III da Convenção de Basiléia)
LISTA DE CARACTERISTICAS PERIGOSAS
CLASSE DAS NAÇÕES UNIDAS * - Código - Características
1 H1 Explosivos
Por substância ou resíduo explosivo entende-se toda substância ou resíduo sólido ou líquido (ou mistura de substâncias e resíduos) que por si só é capaz, mediante reação química, de produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos às áreas circunjacentes.
3 H3 Líquidos inflamáveis
Por líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas de líquidos, os líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., mas sem incluir substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função de suas características perigosas) que liberam vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5 C, ao serem testados em recipiente fechado, ou a 65,6 C, em teste com recipiente aberto. (Considerando que os resultados dos testes com recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentem variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição).
4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis
Sólidos, ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições encontradas no transporte possam entrar em combustão facilmente ou causar ou contribuir para gerar fogo por fricção.
4.2 H4.2 Substâncias ou resíduos sujeitos a combustão espontânea
Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimento espontâneo sob condições normais de transporte ou a aquecimento quando em contato com o ar, sendo portanto suscetíveis a pegar fogo.
4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Substâncias ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.
5.1 H5.1 Oxidantes
Substâncias ou resíduos que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio.
5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos
Substâncias ou resíduos orgânicos que contêm a estruturao-o-bivalente são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição exotérmica auto-acelerada.
6.1 H6.1 Venenosas (Agudas)
Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pele.
6.2 H6.3 Substâncias infecciosas
Substâncias ou resíduos contendo microorganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos.
8 H8 Corrosivas
Substâncias ou resíduos que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte; eles também podem implicar outros riscos.
9 H10 Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água
Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas.
9 H11 Tóxicas (Retardadas ou crônicas)
Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pele, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade.
9 H12 Ecotóxicas
Substâncias ou resíduos que, se liberados, apresentem ou possam apresentar impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos.
9 H13 Capazes, por quais meios, após o depósito, de gerar outro material, como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas acima.
* Corresponde ao sistema de classificação de risco incluído nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988).
TESTES
Os riscos potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros.
Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados no Anexo I com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas neste Anexo.
ANEXO IV*
Lista de Resíduos Perigosos
(Anexo VIII - da Convenção de Basiléia)
Lista A
Os resíduos relacionados neste Anexo são caracterizados como perigosos, nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Convenção de Basiléia, e sua inclusão neste Anexo não impede o uso do Anexo III para demonstrar que um resíduo não é perigoso.**
A1 Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais
A1010 Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a seguir:
. Antimônio
. Arsênico
. Berílio
. Cádmio
. Chumbo
. Mercúrio
. Selênio
. Telúrio
. Tálio
Mas excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B.
A1020 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:
Antimônio; compostos de antimônio.
Berílio; compostos de berílio.
Cádmio; compostos de cádmio.
Chumbo; compostos de chumbo.
Selênio; compostos de selênio.
Telúrio; compostos de telúrio
A1030 Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminantes quaisquer dos seguintes:
. Arsênico; compostos de arsênico
. Mercúrio; compostos de mercúrio.
Tálio; compostos de tálio
A1040 Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:
. Carbonilos metálicos.
Compostos hexavalentes de cromo
A1050 Lodo galvânico
A1060 Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais
A1070 Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc.
A1080 Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III
A1090 Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados
A1100 Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em fundições de cobre
A1110 Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento e da eletrorecuperação de cobre
A1120 Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio, produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação de cobre
A1130 Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo cobre dissolvido
A1140 Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre A1150 Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos impressos não incluídos na lista B [1]
A1160 Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas
A1170 Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não especificados na lista B e que contenham elementos do Anexo I em quantidade suficiente para torná-los perigosos.
A1180 Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos [2] que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados e capacitadores de PCB, ou contaminados com elementos do Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila policlorada) a ponto de adquirirem quaisquer das características contidas no Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B1110) [3]
A2 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos, que possam conter metais e materiais orgânicos
A2010 Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
A2020 Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A2030 Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A2040 Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, quando contiverem elementos do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar as características de perigo do Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B2080)
A2050 Resíduos de amianto (pó e fibras)
A2060 Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B2050)
A3 Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos, que possam conter metais ou materiais inorgânicos
A3010 Resíduos da produção ou do processamento de coque e de betume de petróleo
A3020 Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original
A3030 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo de compostos antidetonantes à base de chumbo A3040 Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor)
A3050 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de resinas, látex, plastificantes, colas/adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B - B4020)
A3060 Resíduos de nitrocelulose
A3070 Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na forma de líquidos ou lodo
A3080 Resíduos de éter, não incluindo aqueles especificados na lista B
A3090 Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3100)
A3100 Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto impróprios para a manufatura de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3090)
A3110 Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na lista B - B3110)
A3120 Lanugem - a fração leve de desfibramento A3130 Resíduos de compostos orgânicos de fósforo A3140 Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A3150 Resíduos de solventes orgânicos halogenados
A3160 Resíduos, halogenados ou não halogenados, provenientes da destilação não aquosa em operações de recuperação de solventes orgânicos
A3170 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (como o clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)
A3180 Resíduos, substâncias e artigos que contenham sejam constituídos de ou estejam contaminados por bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenilas polibromadas (PBB), ou quaisquer análogos polibromados desses compostos, a um nível de concentração de 50 mg/kg ou mais. [4]
A3190 Resíduos de alcatrão (excluindo cimento de asfalto) provenientes de refino, destilação e qualquer tratamento pirolítico de materiais orgânicos
A4 Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos
A4010 Resíduos provenientes da produção, preparação e uso de produtos farmacêuticos, mas excluindo resíduos especificados na lista B
A4020 Resíduos clínicos e relacionados, isto é, resíduos provenientes de práticas médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou semelhantes, e resíduos produzidos em hospitais ou outras instalações durante o exame ou o tratamento de pacientes ou projetos de pesquisa
A4030 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de biocidas e fitofarmacêuticos, inclusive resíduos de pesticidas e herbicidas que estejam fora das especificações, fora do prazo [5], ou impróprios para o uso originalmente pretendido
A4040 Resíduos provenientes da fabricação, formulação e uso de produtos químicos preservativos de madeira [6]
A4050 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:
. Cianetos inorgânicos, excluindo os resíduos que contenham metais preciosos sob forma sólida e que contenham traços de cianetos inorgânicos. Cianetos orgânicos
A4060 Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água
A4070 Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de tintas, tinturas, pigmentos, corantes, lacas, vernizes, com exceção dos resíduos especificados na lista B (notar o item correspondente na lista B- B4010)
A4080 Resíduos de natureza explosiva (mas excluindo os resíduos especificados na lista B)
A4090 Resíduos de soluções ácidas ou básicas, com exceção daquelas que estão especificadas no lugar correspondente na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2120)
A4100 Resíduos provenientes dos dispositivos de controle da poluição industrial usados na limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A4110 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer dos seguintes:
. Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado.
Qualquer congênere de dibenzo-dioxina policlorada
A4120 Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por peróxidos A4130 Resíduos de embalagens e contêineres que contenham substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentarem características de periculosidade do Anexo III
A4140 Resíduos constituídos de ou que contenham produtos químicos fora das especificações ou fora do prazo [7], que correspondam às categorias do Anexo I e apresentem características de periculosidade do Anexo III
A4150 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos
A4160 Carvão ativado usado que não esteja incluído na lista B (notar o item correspondente na lista B - B2060)
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* Este texto não substitui a listagem original publicada pelo Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003.
** A Lista B citada neste Anexo se refere aos resíduos não cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Convenção de Basiléia, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração tal que apresentem características do Anexo III.
[1] Notar que o item correspondente na lista B (B1160) não especifica exceções.
[2] Este item não inclui sucata de peças provenientes da geração de energia elétrica.
[3] Os PCBs estão em um nível de concentração igual ou superior a 50 mg/kg.
[4] O nível de 50 mg/kg é considerado um nível internacionalmente prático para todos os resíduos. Entretanto, muitos países estabeleceram, individualmente, níveis regulatórios mais baixos (por exemplo, 20 mg/kg) para resíduos específicos.
[5] "Fora do prazo" significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado pelo fabricante.
[6] Esse item não inclui a madeira tratada com produtos químicos preservativos de madeira.
[7] "Fora do prazo" significa que o produto não foi usado dentro do prazo recomendado pelo fabricante.