Decreto Nº 49333 DE 04/07/2012


 Publicado no DOE - RS em 5 jul 2012


Institui o Programa de Extensão Cooperativa - PEC - RS e o Programa de Acompanhamento à Gestão - PAG - RS, no âmbito da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação e do Programa de Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando a Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, criou o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação,

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Ficam instituídos o Programa de Extensão Cooperativa - PEC-RS, como parte do Projeto de Extensão e Apoio à Gestão Cooperativa, previsto no art. 10 da Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, e o Programa de Acompanhamento à Gestão - PAG-RS, integrantes da Política de Acompanhamento à Gestão, no âmbito da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação e do Programa do Cooperativismo do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 1º Os Programas referidos no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR.

 

§ 2º Para a execução dos Programas de Extensão Cooperativa - PEC-RS e de Acompanhamento da Gestão - PAG-RS, a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá firmar convênios e/ou termos de cooperação com a União, Estados e Municípios, órgãos públicos de qualquer esfera e entidades privadas, conforme procedimentos legais.

 

Art. 2º. São beneficiárias do Programa de Extensão Cooperativa - PEC-RS e do Programa de Acompanhamento da Gestão - PAG-RS, as cooperativas agropecuárias sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, legalmente constituídas ou em processo de constituição legal.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto consideram-se cooperativas agropecuárias:

 

I - cooperativas de produção agropecuária;

 

II - cooperativas agroindustriais;

 

III - cooperativas aquícolas e pesqueiras; e

 

IV - as respectivas centrais das cooperativas.

 

Art. 3º. O Programa de Extensão Cooperativa - PEC-RS e o Programa de Acompanhamento à Gestão - PAG-RS serão geridos pelo Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, previsto em regulamentação.

 

Art. 4º. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo no âmbito do Programa de Extensão Cooperativa - PEC e do Programa de Acompanhamento à Gestão - PAG:

 

I - organizar e manter banco de dados socioeconômicos das cooperativas que aderirem aos Programas;

 

II - apoiar e orientar as cooperativas beneficiárias de ambos os Programas a estruturar um sistema técnico-gerencial, socioeconômico e educacional para a melhoria do seu processo de gestão;

 

III - realizar convênios, contratos, serviços, acordos e termos de cooperação com a União, Estados, Municípios, bem com órgãos públicos de qualquer esfera e entidades privadas, de acordo com os procedimentos legais;

 

IV - articular ações conjuntas com órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como com Municípios e União;

 

V - firmar Termos de Adesão com as cooperativas beneficiárias dos Programas, conforme deliberação do Comitê Gestor do Programa do Cooperativismo; e

 

VI - estabelecer demais normas necessárias à coordenação dos Programas.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE EXTENSÃO COOPERATIVA

 

Art. 5º. O Programa de Extensão Cooperativa - PEC-RS, tem como objetivo introduzir melhorias técnico-gerenciais, produtivas e educacionais nas cooperativas com a finalidade de incrementar a competitividade, promover a interação, a cooperação entre associados e cooperativas, bem como apoiar a sua criação.

 

Art. 6º. O Programa de Extensão Cooperativa atenderá as cooperativas agropecuárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, legalmente constituídas ou em processo de constituição legal, que possuam a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP/PRONAF - Pessoa Jurídica, reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

 

Parágrafo único. Não será exigida a DAP/PRONAF - Pessoa Jurídica mencionada no caput deste artigo, nos termos da legislação federal, às cooperativas que estejam em funcionamento pelo período de até doze meses.

 

Art. 7º. O acesso ao Programa de Extensão Cooperativa será de livre adesão e mediante firmatura de Termo de Adesão das cooperativas interessadas.

 

Art. 8º. O Programa de Extensão Cooperativa terá duração total de dezoito meses, a contar da data de protocolo do Plano de Aprimoramento à cooperativa beneficiária.

 

Art. 9º. Considerar-se-á prioritário para ingresso ao Programa de Extensão Cooperativa as cooperativas que:

 

I - possuam maior número de associados portadores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -DAP/PRONAF - Pessoa Física;

 

II - exerçam atividade agroindustrial ou que processem matérias primas agropecuárias;

 

III - participem de outras políticas públicas municipais, estaduais e/ou federais, conforme definido pelo Comitê Gestor do Programa do Cooperativismo; e

 

IV - participem de redes ou centrais legalmente instituídas.

 

Art. 10º. O Programa de Extensão Cooperativa contará com equipes multidisciplinares que atuarão na execução dos instrumentos específicos definidos no art. II deste Decreto, voltados ao desenvolvimento das cooperativas beneficiárias.

 

Art. 11º. São instrumentos do Programa de Extensão Cooperativa:

 

I - o Diagnóstico;

 

II - o Plano de Aprimoramento e Plano de Ação; e

 

III - o apoio e o acompanhamento da implantação de soluções individuais e de conjunto.

 

Art. 12º. Para os fins deste Decreto entende-se por:

 

I - Diagnóstico: estudo realizado pela equipe a partir de entrevistas, questionários e observação direta das cooperativas envolvidas;

 

II - Plano de Aprimoramento: documentos estruturados com base nos diagnósticos e por meio de sistema informatizado específico, que contenham o propósito de orientar a tomada de decisões e a ação dos gestores do empreendimento;

 

III - Plano de Ação: o documento derivado do Plano de Aprimoramento prevendo detalhadamente de cada ação a ser executada;

 

IV - Apoio e Acompanhamento: a fase de implantação de soluções a ser executada pelos próprios gestores das cooperativas apoiada e orientada pelas equipes, estabelecida nas seguintes estratégias:

 

a) Soluções Individuais: as que atendam, de forma contextual, às necessidades de assistência técnica, produtiva, educacional e extensão rural que impliquem em ações específicas para cada cooperativa; e

 

b) Soluções de Conjunto: as baseadas na identificação de desafios comuns e que impliquem em ações que podem beneficiar num só tempo várias cooperativas.

 

Parágrafo único. Em caso de concordância com o Plano de Ação proposto, a cooperativa beneficiária deverá firmar Termo de Responsabilidade.

 

Art. 13º. Os dados coletados junto às cooperativas por intermédio dos instrumentos citados nos incisos I e II do art. 12 terão acesso restrito, com utilização apenas para fins informativos e estatísticos, desde que não seja identificada a respectiva cooperativa.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO À GESTÃO

 

Art. 14º. O Programa de Acompanhamento à Gestão - PAG-RS tem como finalidade apoiar a qualificação da gestão das cooperativas mediante a coleta e a análise de dados econômico-financeiros para subsidiar ações da Administração Pública Estadual.

 

Art. 15º. O acesso ao Programa de Acompanhamento da Gestão é condição obrigatória para as cooperativas agropecuárias beneficiárias de programas públicos, como o Programa de Revitalização das Cooperativas Agropecuárias – RECOOP/RS, instituído pela Lei nº 13.865, de 28 de dezembro de 2011, o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, instituído pela Lei nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011, e o Programa de Extensão Cooperativa - PEC-RS.

 

Parágrafo único. Para as demais cooperativas agropecuárias, o acesso ao Programa de Acompanhamento à Gestão dar-se-á por livre adesão.

 

Art. 16º. O Programa de Acompanhamento à Gestão - PAG contará com equipe coordenadora e com equipes multidisciplinares que atuarão no cumprimento das etapas previstas no art. 18 deste Decreto.

 

Art. 17º. Será disponibilizado às cooperativas beneficiárias um sistema informatizado, bem como orientações sobre sua instalação e funcionamento, com a finalidade de instrumentalizar a coleta e as análises regulares de dados necessários e suficientes ao acompanhamento econômico-financeiro.

 

Parágrafo único. Os dados coletados junto às cooperativas serão confidenciais.

 

Art. 18º. O Programa de Acompanhamento à Gestão será operacionalizado a partir das seguintes etapas:

 

I - incentivar e promover a adesão, por intermédio de reuniões de trabalho com as cooperativas, assim como assinatura de Termo de Adesão;

 

II - providenciar o suporte para a instalação e orientações de uso do sistema informatizado nas cooperativas beneficiárias;

 

III - cobrar das cooperativas a atualização mensal dos dados demandados via sistema informatizado; e

 

IV - monitorar e analisar os dados pela equipe de coordenação, que realizará as recomendações necessárias.

 

§ 1º Em caso de desempenho considerado insatisfatório, caberá à equipe coordenadora do Programa de Acompanhamento da Gestão fazer recomendações gerenciais e administrativas às cooperativas, por meio de ofício de orientações técnicas.

 

§ 2º A não informação dos dados por um período de dois meses, acarretará a notificação da cooperativa, bem como o desligamento dos Programas estaduais contratados mediante deliberação do Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo.

 

Art. 19º. O descumprimento dos termos acordados no Programa de Acompanhamento à Gestão poderá resultar no impedimento ao acesso a outros Programas estaduais, mediante deliberação do Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo.

 

Art. 20º. O período de execução do Programa de Acompanhamento à Gestão será definido no termo de adesão ao Programa.

 

Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de Julho de 2012

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre e publique-se

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.