Medida Provisória Nº 131 DE 03/07/2012


 Publicado no DOE - MA em 4 jul 2012


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 - Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão.


Simulador Planejamento Tributário

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º. A alínea "c" do inciso I do art. 7º, o inciso II e parágrafo único do art. 12 e a alínea "b" do inciso I do art. 70 da Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º À Comissão Central Permanente de Licitação compete:

 

I - disciplinar, por meio de resolução:

 

[.....]

 

c) os valores de alçada para os trabalhos das Comissões Setoriais de Licitação e pregoeiros dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12º. A função de Pregoeiro e equipe de apoio observará as seguintes regras:

 

[.....]

 

II - a equipe de apoio será composta, preferencialmente, pelos membros da Comissão de Licitação;

 

[.....]

 

Parágrafo único. Caberá ao titular do órgão ou entidade a nomeação do pregoeiro e dos membros da equipe de apoio a que se refere o art. 7º, inciso I, alínea "c", deste Código.

 

[.....]

 

Art. 70º. É inexigível a licitação para a contratação de:

 

I - fornecedor ou prestador de serviço exclusivo, sendo:

 

[.....]

 

b) exclusividade nacional, quando envolver recursos estaduais acima do limite estabelecido na alínea "a" ou, independentemente de seu valor, recursos federais ou provenientes deorganismos internacionais;"

 

Art. 2º. Fica acrescentado ao inciso IV do art. 69 da Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012, a alínea "d", com a seguinte redação:

 

"Art. 69. É dispensável a licitação:

 

[.....]

 

IV - quando se tratar de entidade:

 

[.....]

 

d) sem fim lucrativo, que no regimento ou estatuto tenha como atividade predominantemente o ensino, a pesquisa ou o desenvolvimento institucional, de inquestionável reputação ético-profissional."

 

Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil