Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 02/07/2012


 Publicado no DOE - MA em 9 jul 2012


Dá nova redação ao inciso LXIII do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/03, que isenta do ICMS as operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o Convênio ICMS 126/2010 com alterações do Convênio ICMS 30, de 30 de março de 2012, que tratam sobre isenção do ICMS nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Dar nova redação ao inciso LXIII do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

 

"LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv.ICMS 126/2010):

 

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

 

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

1 - sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

 

2 - outros, 8713.90.00;

 

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

 

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

1 - próteses articulares:

 

- femurais, 9021.31.10;

 

- mioelétricas, 9021.31.20;

 

- outras, 9021.31.90;

 

2 - outros:

 

- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

 

- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

 

3 - partes e acessórios:

 

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

 

- outros, 9021.10.99;

 

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

 

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

 

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

 

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

 

i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012)."

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda