Publicado no DOE - MA em 9 jul 2012
Dá nova redação ao inciso LXIII do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/03, que isenta do ICMS as operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 126/2010 com alterações do Convênio ICMS 30, de 30 de março de 2012, que tratam sobre isenção do ICMS nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º. Dar nova redação ao inciso LXIII do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv.ICMS 126/2010):
a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1 - sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
2 - outros, 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1 - próteses articulares:
- femurais, 9021.31.10;
- mioelétricas, 9021.31.20;
- outras, 9021.31.90;
2 - outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
3 - partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
- outros, 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012)."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda