Lei Nº 9858 DE 13/07/2012


 Publicado no DOE - PB em 17 jul 2012


Dispõe sobre o enfrentamento à prática do Bullying nos estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10943 DE 12/07/2017).


Gestor de Documentos Fiscais

Autoria: Deputada Francisca Motta

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10943 DE 12/07/2017):

Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba incumbidas a prevenir e reprimir toda prática de "Bullying" em suas dependências.

§ 1º Para a consecução dos objetivos deste artigo, as escolas públicas e privadas poderão instituir campanhas de conscientização, apondo em lugares de fácil visualização a seguinte anotação:

BULLYING É CRIME:

Código Penal - Ameaça

"Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação."

§ 2º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se Bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10943 DE 12/07/2017):

Art. 2º Ficam as instituições de ensino incumbidas a representarem junto ao Ministério Público os casos de Bullying ocorridos em suas dependências.

Parágrafo único. Verificada a prática de Bullying, e identificado o autor, este ficará suspenso das atividades escolares pelo prazo determinado pela autoridade responsável pelo estabelecimento de ensino.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei implicará em multa de 50 (cinquenta) UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em Lei, imputadas aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10943 DE 12/07/2017).

Art. 4º. A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições sem contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de julho de 2012.

RICARDO MARCELO

Presidente