Lei Nº 9863 DE 13/07/2012


 Publicado no DOE - PB em 17 jul 2012


Dispõe sobre a obrigatoriedade da exigência de realização de exame médico de aptidão ao esforço físico e sua renovação semestral, por alunos de academias de ginástica, e dá outras providências.


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Autoria: Deputado Doutor Aníbal

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica obrigada a exigência de exames médico de aptidão ao esforço físico em todas as academias de ginástica do Estado da Paraíba, que deverão exigir, no ato da matrícula, que o aluno apresente o atestado bmédico considerando-o apto ao treinamento físico, o qual deverá ser renovado a cada 06 (seis) meses.

§ 1º A efetivação da matrícula ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autorize a prática de exercícios físicos.

§ 2º O atestado deverá ser anexado à ficha do aluno.

§ 3º No caso de menores de idade no ato da matrícula, os menores de idade deverão apresentar, além do exame médico, também a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, por escrito, com firma reconhecida.

Art. 2º. No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, com seu número junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.

Art. 3º. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei ficará o proprietário ou empreendedor do local sujeito à imposição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - 1ª reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

III - em caso de 2ª reincidência, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IV - em caso de 3ª reincidência, suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;

V - cassação do alvará de funcionamento, no caso de 4ª reincidência nessa infração.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de julho de 2012.

RICARDO MARCELO

Presidente