Decreto Nº 33121 DE 17/07/2012


 Publicado no DOE - PB em 18 jul 2012


Altera o Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 78/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011 (Convênio ICMS 78/2012).

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 32.157, de 23 de maio de 2011:

 

I - os § 2º ao art. 3º:

 

"§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no "caput" terá por destinatário o próprio emitente(Convênio ICMS 78/2012).";

 

II - os §§ 3º e 4º ao art. 6º:

 

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e §§ 1º e 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º, deste artigo (Convênio ICMS 78/2012).

 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, deste artigo, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/2012):

 

I - dados cadastrais do destinatário;

 

II - endereço do local de entrega;

 

III - discriminação dos produtos e quantidade.".

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de julho de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

 

Governador