Decreto Nº 1280 DE 31/07/2012


 Publicado no DOE - MT em 31 jul 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Protocolos ICMS 55/2012, 59/2012 e 75/2012, todos de 22 de junho de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a anotação exarada ao final do § 1º do artigo 247-B, como segue:

"Art. 247-B. .....

.....

§ 1º...... (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 55/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

....."

II - acrescentado o artigo 25 ao Anexo XII, com a seguinte redação:

"Art. 25 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 6 de maio de 2012 até 28 de junho de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011. (cf.

§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

§ 2º A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 - efeitos a partir de 28 de junho de 2012)"

III - alterados o item 8.4 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV e o respectivo subitem 8.4.17, como segue:

"CAPÍTULO VIII

.....

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

...

...

...

8.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 84/2011, observada a alteração dada pelo Protocolo ICMS 59/2012 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)

...

...

...

8.4.17

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo (cf. Protocolo ICMS 84/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 59/2012 - efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

8536

...

...

..."


Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda