Publicado no DOU em 14 ago 2012
(Revogado pela Resolução ANP Nº 21 DE 11/05/2016):
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 672, de 3 de agosto de 2012,
Considerando que cabe à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
Considerando o disposto na Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, que alterou a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ampliando a competência da ANP para toda a Indústria de Biocombustíveis,
Considerando que devem ser incentivadas pesquisas sobre biocombustíveis;
Considerando que a introdução no mercado de novos biocombustíveis deve ser precedida de testes controlados, que fundamentem futuras especificações para sua comercialização; e
Considerando a necessidade de estabelecer regras para os agentes envolvidos no uso de biocombustíveis não especificados e suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados,
Resolve:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de Biocombustíveis não Especificados e de suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados no país, destinados ao Uso Experimental ou ao Uso Específico, caso o Consumo Mensal seja superior a 10.000 litros para combustíveis líquidos e 10.000 Nm³ (a 20ºC e 1 atm) para combustíveis gasosos. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 8 DE 30/01/2015).
§ 1º A autorização de que trata o caput refere-se ao uso de Biocombustíveis não Especificados e de suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados em Equipamentos de Uso Industrial e Veículos Automotores, conforme definidos nesta Resolução, destinados ao transporte de pessoas e de cargas.
I - Fica dispensada a autorização para Uso Experimental e Específico de biocombustível gasoso não especificado e de suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados em Equipamentos de Uso Industrial, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.305/2010; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 8 DE 30/01/2015).
II - Na hipótese do inciso I, ficam os agentes envolvidos na comercialização e uso responsáveis pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 8 DE 30/01/2015).
§ 2º A autorização de que trata a presente Resolução não se aplica ao Uso Experimental ou ao Uso Específico de biodiesel e suas misturas com óleo diesel B, disciplinados na Resolução ANP nº 18, de 22 de junho de 2007 e na Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008, respectivamente, e Resolução ANP nº 58, de 10 de novembro de 2011 ou regulamentação superveniente que venha a substituí-las.
§ 3º No caso do óleo diesel B ser misturado a um Biocombustível não Especificado, deverá ser adicionado biodiesel para o atendimento do teor obrigatório previsto na legislação vigente.
§ 4º O(s) combustível(is) e/ou biocombustível(is) especificado(s) utilizado(s) para fins desta Resolução deverão atender a especificação determinada na legislação vigente.
Das Definições
Art. 2º. Para fins desta Resolução define-se:
I - Agente Autorizado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que obteve autorização para fins desta Resolução;
II - Biocombustível: combustível líquido ou gasoso derivado de biomassa renovável, para uso em motores à combustão ou para geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
III - Biocombustível não Especificado: Biocombustível não regulamentado por meio de especificação da ANP;
IV - Biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria orgânica (de origem animal ou vegetal) que pode ser utilizada na geração de biocombustíveis;
V - Consumo Mensal: valor médio calculado a partir da quantidade total do Produto a ser usado durante o período de Uso Experimental ou de Uso Específico;
VI - Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B, óleo diesel BX e outros combustíveis automotivos;
VII - Equipamento de Uso Industrial: equipamento para queima do Produto por meio de processo de combustão em fontes fixas;
VIII - Evento: Acontecimento ou ação com duração máxima de 15 (quinze) dias, que tenha como objetivo reunir pessoas para finalidade diversas, tais como: comemorações, festividades, intercâmbio de conhecimentos e experiências, e troca de informações.
VIII - Frota Cativa: conjunto de Veículos Automotores próprios ou contratados a serviço da Requerente;
IX - Produto: Biocombustível(is) não Especificado(s) e/ou suas misturas com combustível(is) e/ou Biocombustível(is) especificados para fins deste Regulamento;
X - Produtor: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, responsável pela produção do Biocombustível não Especificado;
XI - Requerente: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que venha a requerer autorização para fins desta Resolução;
XII - Uso Específico: utilização de Biocombustível(is) não Especificado(s) e suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados em Frota Cativa ou Equipamento de Uso Industrial em substituição parcial ou total de um combustível especificado pela ANP;
XIII - Uso Experimental: utilização de Biocombustível(is) não Especificado(s) e suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados, em quantidade delimitada e por prazo determinado, em Frota Cativa ou Equipamento de Uso Industrial, para fins de avaliação e comparação com um combustível especificado pela ANP;
XIV - Usuário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, proprietária de Frota Cativa ou Equipamentos de Uso Industrial que serão utilizados para fins desta Resolução;
XV - Veículo Automotor: todo veículo movido a motor de propulsão que circule por seus próprios meios.
Da solicitação de Autorização para Uso Experimental
Art. 3º. A solicitação de Autorização para Uso Experimental de que trata a presente Resolução deverá ser encaminhada pela Requerente à ANP acompanhadas das seguintes informações e documentos individualizados por Usuário e por tipo de Produto:
I - requerimento, firmado pela Requerente, informando a finalidade do uso (transporte de carga e/ou de passageiros, colheita de grãos, geração de energia, geração de vapor, secagem de agrícolas, entre outros), o Usuário, o Produto, o combustível ou Biocombustível especificado que será utilizado como referência, o Consumo Mensal previsto, o local onde será realizado o uso, a relação dos Equipamentos de Uso Industrial e a Frota Cativa, conforme o caso;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pelo fornecimento do Produto, conforme Seção VI, firmado pela Requerente;
III - relatório de ensaio de caracterização do Produto baseado nos itens da especificação do combustível ou biocombustível a ser substituído;
IV - licença ou parecer favorável emitido pelo órgão ambiental competente, relativo aos possíveis impactos ambientais decorrentes da produção e do uso do Produto;
V - ficha de informações e segurança de produto químico (FISPQ) e manuseio do Produto;
VI - declaração de responsabilidade pelo uso do Produto, conforme consta no ANEXO I, firmada pela Requerente e pelo Usuário do(s) Equipamento(s) de Uso Industrial ou da(s) Frota(s) Cativa(s) que o utilizarão, quando for o caso;
VII - relatório com resultados referentes a emissões, desempenho e durabilidade dos motores em testes de bancada com o Produto, contendo lista das substâncias emitidas e seus riscos;
VIII - cópia do contrato com empresa ou instituição responsável pelo monitoramento do Produto;
IX - fluxograma das etapas da produção do Biocombustível incluindo as matérias-primas e os subprodutos obtidos;
X - ficha cadastral da Requerente conforme ANEXO II;
XI - ficha(s) cadastral(is) da(s) empresa(s) ou instituição(ões) responsável(is) pelo monitoramento do uso do Produto e emissão de relatórios com os resultados obtidos, bem como a identificação de seu responsável técnico, conforme ANEXO II;
XII - ficha cadastral do Produtor do Biocombustível não Especificado conforme ANEXO II;
XIII - relatórios com inventário das substâncias emitidas, para fins de avaliação do produto e sua comparação com combustível ou biocombustível especificado pela ANP e os limites de emissões aplicáveis a tal combustível em Equipamento de Uso Industrial, conforme ANEXO III;
XIV - comprovação dos poderes do(s) subscritor(es) dos documentos requeridos nos incisos I e VI;
XV - ficha cadastral da empresa ou instituição responsável pelo relatório de caracterização do produto, conforme modelo indicado no ANEXO II;
XVI - relação dos Veículos Automotores e/ou dos Equipamentos de Uso Industrial que serão usados nas avaliações de desempenho e de emissões com o Biocombustível não Especificado;
XVII - cronograma de uso e o planejamento experimental;
XVIII - ficha cadastral do Usuário, caso a Requerente não seja o Usuário.
§ 1º Quando o Produto consistir em uma mistura em que esteja(m) presente(s) combustível(is) e/ou biocombustível(is) especificado(s) pela ANP, deve ser encaminhado o Certificado da Qualidade de cada um deles.
§ 2º A ANP poderá solicitar à Requerente documentos e informações complementares que considerar necessários para análise da solicitação de autorização.
§ 3º A documentação exigida no inciso III do art. 3º deverá conter os seguintes dados da empresa ou instituição responsável pelas análises físico-químicas do Biocombustível não Especificado:
a) razão social;
b) título do estabelecimento (nome fantasia);
c) endereço;
d) assinatura do responsável técnico pelas análises físicoquímicas do Produto e sua inscrição no Conselho Regional de Química.
§ 4º Os Veículos Automotores da Frota Cativa deverão ser devidamente identificados pelas placas e pelos caracteres gravados no chassi, devendo ser informado:
a) o tipo de Veículo Automotor;
b) o fabricante ou montador do Veículo Automotor;
c) o fabricante do motor;
d) a data de fabricação do Veículo Automotor e motor;
e) quilometragem.
§ 5º Os Equipamentos de Uso Industrial deverão ser devidamente identificados, bem como deve ser informado:
a) o tipo de Equipamento de Uso Industrial;
b) o fabricante do Equipamento de Uso Industrial;
c) a data de fabricação;
d) o sistema de pós-tratamento, se for o caso;
e) o fabricante do motor.
§ 6º Os interessados que utilizem produtos obtidos com uso de microorganismos geneticamente modificados deverão apresentar os pareceres da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e com os atos normativos que a regulamentaram.
§ 7º No caso de Biometano obtido a partir resíduos sólidos urbanos, a documentação exigida no inciso IV do art. 3º deverá estar em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, além de outros requisitos que o órgão ambiental julgar aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 8 DE 30/01/2015).
(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 8 DE 30/01/2015):
Art. 3º-A O transporte de biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos ou de resíduos de esgotamento sanitário poderá ser feito por meio de Veículos Transportadores de Gás Comprimido, para realização do uso experimental.
§ 1º O transportador do biometano de que trata o caput deverá comprovar a utilização de Veículos Transportadores de Gás Comprimido de uso exclusivo para o transporte desse produto com identificação da empresa proprietária e placa das carretas.
§ 2º A unidade de compressão nas instalações do produtor poderá ser objeto de inspeção pela ANP antes do início do uso experimental.
§ 3º Veículo Transportador de Gás Comprimido: veículo utilizado para o transporte do biometano de que trata o caput, construído e operado com observância às normas técnicas aplicáveis e que atenda, ainda, as diretrizes legais estabelecidas para o transporte rodoviário de produtos perigosos.
Art. 4º A ANP poderá solicitar documentação adicional, incluindo, mas não limitada, à Licença para Uso de Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) e garantia do fabricante do motor, na hipótese de se tratar de Produto que não seja objeto de autorização concedida pela ANP. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 8 DE 30/01/2015).
Da solicitação de Autorização para Uso Específico
Art. 5º. A Autorização para Uso Específico de que trata esta Resolução poderá ser concedida:
I - após a conclusão do prazo concedido pela ANP para Uso Experimental, com o mesmo Produto;
II - no caso de realização de testes com o Produto, durante um período mínimo de 6 (seis) meses, com Consumo Mensal inferior a 10.000 (dez mil) litros para combustíveis líquidos, mediante apresentação da seguinte documentação: (Redação dada pela Resolução ANP Nº 8 DE 30/01/2015).
a) Relatório de testes de campo que deverá conter no mínimo os dados solicitados para o Relatório de Uso Experimental, conforme item 2 do ANEXO III desta Resolução;
b) a documentação prevista nos incisos I a XV do art. 3º;
c) documento informando a Frota Cativa ou Equipamentos de Uso Industrial que foram utilizados em teste de campo;
d) local onde foi realizado o teste.
III - para qualquer Requerente não enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos I e II, desde que o Uso Específico seja referente ao mesmo Produto e a mesma aplicação, considerando os resultados dos usos experimentais anteriores devidamente aprovados pela ANP.
Parágrafo único. A análise de solicitação da autorização prevista no inciso III deste artigo está condicionada à apresentação pela Requerente de declaração(ões) comprobatória(s) do(s) fabricante(s) do(s) motor(es) a ser(em) utilizado(s) no Uso Específico de que a Frota Cativa ou conjunto de Equipamentos de Uso Industrial são representativos daqueles utilizados para Uso Experimental.
Art. 6º. A solicitação de Autorização para Uso Específico de que trata a presente Resolução deverá ser encaminhada à ANP acompanhada de informações individualizadas por Usuário e por tipo de Produto, da referência da autorização para Uso Experimental originária, e da documentação prevista nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XII, XIV, XV, XVIII e parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 3º.
§ 1º A ANP poderá solicitar às Requerentes dados e informações complementares que considerar necessárias para análise da solicitação de autorização.
§ 2º A Requerente poderá solicitar a inclusão de Veículo(s) Automotor(es) ou Equipamento(s) de Uso Industrial após a publicação da Autorização para Uso, condicionada ao parecer do órgão ambiental, devendo ainda:
a) apresentar a documentação prevista nos incisos I, VI e XVIII do artigo 3 º, e
b) observar o § 2º do art. 10.
§ 3º Para a manutenção da Autorização para Uso Específico, a ANP deverá ser informada num prazo de no mínimo 30 dias, nos seguintes casos:
a) alteração do Produtor;
b) alteração do(s) agente(s) responsável(is) pelo fornecimento do Produto e, quando for o caso, do(s) combustível(is) e/ou biocombustível(is) especificado(s);
Da solicitação de Autorização para Uso em Eventos
Art. 7º. Para o caso de utilização do Produto em evento específico, a Requerente deverá solicitar Autorização para Uso Especifico à ANP, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do evento, sendo necessária a apresentação da documentação requerida para Uso Específico, prevista na Seção IV.
§ 1º O prazo de vigência da autorização mencionada no caput será o período de realização do evento.
§ 2º A ANP poderá dispensar a apresentação de determinados documentos ou informações dispostos na Seção IV mediante solicitação justificada da Requerente.
§ 3º A ANP terá, no máximo, sete dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação, para avaliar e expedir seu posicionamento quanto à solicitação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º No caso do Produto já possuir Autorização para Uso Experimental e/ou Uso Especifico, a solicitação de Autorização para Uso em Eventos não será necessária, sendo exigida a comunicação à ANP do uso, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do evento, contendo as informações previstas na Seção IV.
Da Aquisição do Produto
Art. 8º. O Produto autorizado deverá ser obrigatoriamente adquirido de:
I - Produtor ou Distribuidor, quando se tratar de biocombustível não especificado pela ANP;
II - Distribuidor, quando se tratar de mistura de Biocombustível não Especificado com combustível(is) e/ou biocombustível (is) especificado(s) pela ANP.
Das obrigações do Agente Autorizado
Art. 9º. O Agente Autorizado deverá utilizar, nos Veículos Automotores da Frota Cativa, adesivo com os dizeres: "MOVIDO COM (PERCENTUAL) DE (NOME DO BIOCOMBUSTÍVEL)";
"Autorizado pela (logomarca da ANP)"; e
"Autorização ANP (nº da autorização), de acordo com a Resolução ANP (nº e data da resolução) - DOU (data da publicação no Diário Oficial da União)", conforme modelo no Anexo IV.
Parágrafo único. O adesivo deverá ser confeccionado no maior tamanho possível para o espaço disponível, respeitando-se a proporção e o tamanho mínimo de 75cm x 45cm utilizado no modelo anexo e as normas de publicidade em veículos.
Art. 10º. O Agente Autorizado para o uso, conforme disposto nesta Resolução, deverá apresentar à ANP relatórios, conforme disposto no ANEXO III.
§ 1º No caso do Uso Experimental, deverão ser apresentados à ANP um relatório parcial e um relatório final, nos seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês seguinte à metade do prazo da concessão da autorização, no caso do relatório parcial, e
II - 90 dias após encerrado o prazo de vigência da Autorização, no caso do relatório final.
§ 2º No caso de Uso Específico, os relatórios deverão ser apresentados a cada seis meses, enquanto durar a autorização.
§ 3º A ANP poderá solicitar ao Agente Autorizado dados e informações complementares aos prestados no(s) relatório(s) referente(s) ao Uso Experimental ou ao Uso Específico.
§ 4º Os dados constantes dos relatórios que o agente autorizado julgar confidenciais deverão ser assim identificados para conhecimento e avaliação da ANP quanto ao caráter sigiloso alegado.
Art. 11º. O Agente Autorizado fica obrigado a analisar o Produto a ser utilizado, considerando no mínimo as características exigidas na legislação vigente relativa ao combustível ou biocombustível especificado que está sendo substituído e a enviar mensalmente à ANP os resultados dessas análises.
Parágrafo único. Os resultados descritos no caput deste artigo referem-se aos testes realizados em uma amostra representativa do Produto naquele mês, devendo ser enviados de acordo com as instruções constantes no sítio da ANP (www.anp.gov.br), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.
Art. 12º. O Agente Autorizado deverá apresentar documentação comprobatória da atividade autorizada por meio da presente Resolução, caso seja solicitado.
Art. 13º. O Agente Autorizado deverá guardar por um prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data da comercialização do Produto, as notas fiscais correspondentes a sua aquisição para Uso Experimental ou para Uso Específico.
Do prazo das Autorizações
Art. 14º. O prazo da autorização para Uso Experimental será de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo de 1 (um) ano, com a possibilidade de prorrogação por até 1 (um) ano, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º, iniciando-se a contagem a partir da data da publicação da autorização no Diário Oficial da União.
Art. 15º. O prazo da Autorização para Uso Experimental está condicionado ao disposto na documentação exigida nos incisos IV e XVII do art. 3º.
Art. 16º. O Agente Autorizado poderá apresentar à ANP solicitação, devidamente fundamentada, de prorrogação do prazo de que trata o art. 14. A solicitação de prorrogação somente será avaliada pela ANP mediante a apresentação de relatório parcial referente ao Uso Experimental, conforme previsto no artigo 10.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, deverão ser encaminhados à ANP os documentos previstos nos incisos I, II, IV, VI, XI e XII do art. 3º, nos seguintes casos:
a) atualização de informações;
b) documentação com prazo de validade vencido;
c) alteração da empresa ou instituição responsável pelo monitoramento do uso do Produto e emissão de relatórios com os resultados obtidos;
d) alteração do Produtor e do Distribuidor;
e) alteração do(s) agente(s) responsável(is) pelo fornecimento do Biocombustível não Especificado e, quando for o caso, do(s) combustível(is) e/ou biocombustível(is) especificados;
§ 2º A prorrogação da Autorização deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de vigência da Autorização para Uso Experimental.
§ 3º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares para a concessão da prorrogação do prazo da Autorização para Uso Experimental.
Art. 17º. A Autorização para Uso Específico será concedida por prazo indeterminado e terá vigência iniciada a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Caso a licença ou parecer ambiental estipule prazo determinado, a Autorização para Uso Específico terá sua validade encerrada ao final de tal prazo.
Da revogação da Autorização
Art. 18º. As autorizações de que trata esta Resolução serão concedidas em caráter precário e poderão ser revogadas, a qualquer tempo, mediante declaração expressa e motivada da ANP, quando ocorrer um ou mais casos previstos a seguir:
I - comprovação em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:
a) de que a quantidade de Produto consumida durante o Uso Experimental ou Uso Específico foi acima da autorizada;
b) de que o Produto adquirido para Uso Experimental ou Uso Específico teve destinação diversa da autorizada;
c) de que as condições praticadas no Uso Experimental ou Uso Específico estão em desacordo com aquelas autorizadas;
d) de que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
II - descumprimento dos prazos estabelecidos para envio dos relatórios previstos no art. 10;
III - requerimento do Agente Autorizado;
IV - extinção do Agente Autorizado, judicial ou extrajudicialmente;
V - decretação de falência da Requerente.
Das Disposições Gerais
Art. 19º. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Agente Autorizado à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por meio de seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a fim de avaliar os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Os Equipamentos de Uso Industrial e a Frota Cativa mencionados no inciso I do art. 3º devem estar devidamente identificados, conforme dados a serem previamente encaminhados para a ANP, de forma a facilitar a vistoria técnica mencionada no caput.
Art. 20º. É responsabilidade da ANP garantir a confidencialidade dos dados identificados pelos agentes autorizados como confidenciais.
Art. 21º. Quaisquer alterações nas informações prestadas pelo Agente Autorizado deverão ser comunicadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato que ocasionar a alteração, acompanhadas da documentação atualizada, para avaliação pela ANP.
Art. 22º. Ficam dispensados de atender a presente Resolução o(s) agente(s) com Autorização vigente de Uso Experimental de Biocombustíveis não Especificados e suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados com base na Resolução ANP nº 19, de 22 de junho de 2007.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo da autorização dos agentes autorizados mencionados no caput deverá ser requerida conforme o art. 16 da presente Resolução.
Das Disposições Finais
Art. 23º. O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 24º. A ANP avaliará, com base nos relatórios apresentados e em informações pertinentes disponíveis, a conveniência e oportunidade de elaborar protocolo detalhado com a finalidade de julgar a viabilidade de especificar o Produto em teste.
Art. 25º. Os casos omissos poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 26º. Inclui-se a seguinte redação no art. 1º da Resolução ANP nº 19, de 22 de junho de 2007:
"§ 4º A autorização não se aplica aos seguintes casos:
I - Uso Experimental e Específico de biodiesel e suas misturas com óleo diesel B, estabelecido na Resolução ANP nº 18, de 22 de junho de 2007 e na Resolução ANP nº 2, de 29 de janeiro de 2008, respectivamente, e Resolução ANP nº 58, de 10 de novembro de 2011 ou regulamentação superveniente que venha a substituí-las.
II - Uso experimental e específico de Biocombustíveis não Especificados e suas misturas com combustível e/ou biocombustíveis especificados, estabelecidos na Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012 ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la.
Art. 27º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
DECLARAÇÃO RELATIVA AO USO _______________(EXPERIMENTAL OU ESPECÍFICO) DE BIOCOMBUSTÍVEL NÃO ESPECIFICADO E SUAS MISTURAS COM COMBUSTÍVEL(IS) E/OU BIOCOMBUSTÍVEL(IS) ESPECIFICADOS
A (razão social da empresa) __________________________, CNPJ ________________, neste ato representada por ______________, CPF _____________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, que assume a responsabilidade pelo uso de Biocombustível não Especificado, respeitando as condições estabelecidas pela Autorização, ora pleiteada. Assume, ainda, o compromisso de:
a) garantir o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados, quando da solicitação da sua autorização;
b) responder pelo controle do Uso ____________ (Experimental ou Específico) e possíveis danos causados aos Veículos Automotores, Equipamentos de Uso Industrial empregados, ao meio ambiente e outros;
c) permitir a realização de vistoria, in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP.
"O produto será usado em Veículo(s) Automotor(es) e/ou Equipamento(s) de Uso Industrial de propriedade da pessoa jurídica __________________________, CNPJ _______________, neste ato representada por ______________________, CPF _____________, que declara estar ciente e de acordo com este uso."
Declaro ter ciência de que o desrespeito aos requisitos para concessão da autorização ora pleiteada e aos demais dispositivos previstos na Resolução ANP nº XX/2012, decorrerão sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 16.490, de 16 de setembro de 2011, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para autorização para Uso ________(Experimental ou Específico) de Biocombustível não Especificado.
Local, Data _________________________________________
Identificação do representante legal perante a ANP
(CPF)
"Identificação do proprietário do(s) Veículo(s) Automotor(es) e/ou Equipamento(s) de Uso Industrial(CPF)"
Obs: Os termos entre aspas deverão ser usados quando o proprietário do(s) Veículo(s) Automotor(es) e/ou Equipamento(s) de Uso Industrial onde será usado o Produto for diverso da Requerente da autorização. Quando se tratar de cooperativa, não será necessária a assinatura dos termos entre aspas.
FICHA CADASTRAL DE REQUERENTE, USUÁRIO OU PRODUTOR DE BIOCOMBUSTÍVEL NÃO ESPECIFICADO
Identificação da Requerente, Usuário ou Produtor |
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[inserir o nome da empresa] (razão social) |
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[nome fantasia] |
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Endereço da Empresa |
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[rua, avenida etc.] |
[número] |
[Complemento] |
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[bairro, distrito] |
[município] |
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[estado] |
[CEP] |
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[DDD] [telefone] |
[DDD] [fax] |
[endereço eletrônico] |
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[CNPJ] |
[inscrição estadual] |
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Endereço para Correspondência |
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[rua, avenida etc.] |
[número] |
[Complemento] |
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[bairro, distrito] |
[município] |
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[estado] |
[CEP] |
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[DDD] [telefone] |
[DDD] [fax] |
[endereço eletrônico] |
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Identificação do responsável técnico |
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[nome] |
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[identidade] |
[CPF] |
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[número de inscrição no órgão competente] |
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Identificação do preposto da empresa |
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[nome] |
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[identidade] |
[CPF] |
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[local] [data] |
[assinatura do preposto] (Declaro serem verdadeiras as informações acima prestadas, sob as penas da lei.) |
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RELATÓRIO COMPARATIVO DE USO DO BIOCOMBUSTÍVEL(IS) NÃO ESPECIFICADO(S) E SUAS MISTURAS COM COMBUSTÍVEL(IS) E/OU BIOCOMBUSTÍVEIS ESPECIFICADOS
Instruções para a elaboração do Relatório:
I) Uso Experimental No caso de Uso Experimental, os relatórios devem conter os dados constantes nos itens a) a k) comparados com os do combustível a ser substituído:
a) Resultados de consumo do Produto por quilometragem, no caso de Veículos Automotores;
b) Resultados de consumo do Produto por tempo de uso;
c) Resultados de emissões do Produto;
d) Resultados de desempenho do Produto;
e) Histórico de manutenções e informar as peças trocadas, quando for o caso;
f) Discriminação da metodologia utilizada para o controle da qualidade do Produto, da produção ao abastecimento do veículo ou Equipamento de Uso Industrial;
g) Discriminação da metodologia utilizada para a formulação do Produto, se for o caso com combustível(is) e/ou biocombustível(is) especificados pela ANP;
h) Condições de armazenamento do Produto;
i) Pareceres das entidades e agentes envolvidos na execução dos testes do Produto;
j) Caracterização do Produto;
k) Quilometragem percorrida pelos Veículos Automotores ou tempo de operação dos Equipamentos de Uso Industrial com o Produto, conforme o caso.
II) Uso Específico No caso de Uso Específico, os relatórios devem conter no mínimo o Consumo Mensal do Produto e o histórico de manutenções e informações das peças trocadas, quando for o caso.
MOVIDO COM (PERCENTUAL) DE (NOME DO BIOCOMBUSTÍVEL)
"Autorizado pela (logomarca da ANP)*"
"Autorização ANP (nº da autorização), de acordo com a Resolução ANP (nº e data da resolução) - DOU (data da publicação no Diário Oficial da União)"
*A ANP se reserva no direito de, no momento das autorizações, definir o padrão da logomarca a ser utilizado.