Decreto Nº 1307 DE 14/08/2012


 Publicado no DOE - MT em 14 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso VIII ao § 2º do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:

"Art. 87-J-6. .....

§ 2º .....

VIII - operações com mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, quando originárias de outras unidades federadas; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

II - alterado o caput do artigo 87-J-16, além de se acrescentar o inciso V ao referido artigo, como segue:

"Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2º do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

V - em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2º do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º daquele Anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

III - acrescentados os §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 4º-F ao artigo 2º do Anexo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 4º-A O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

 

mercadoria

operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo

 

descrição

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

I -

mercadorias arroladas no Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas

25% (vinte e cinco por cento)

20% (vinte por cento)

II -

mercadorias arroladas no Capítulo XVI do Apêndice deste anexo

17% (dezessete por cento)

12% (doze por cento)

III -

mercadorias arroladas no Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas

17% (dezessete por cento)

12% (doze por cento)

IV -

espumas

19% (dezenove por cento)

14% (catorze por cento)


§ 4º-B Fica assegurada, quando houver, a aplicação da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas no parágrafo anterior. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 4º-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações de que trata o § 4º-A deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do referido parágrafo, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 4º-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações de que tratam os §§ 4º-A a 4º-C deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 4º-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação tratada nos § 4º-A a 4º-D, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A a 4º-E não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

IV - alterado o inciso I do caput do artigo 9º do Anexo XIV, bem como renumerado o § 1º do referido artigo para § 1º-A, mantido o respectivo texto, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia, ficando, ainda, acrescentado ao citado preceito o § 1º, conforme segue:

"Art. 9º .....

I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 1º-A ..... (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

V - alterados os incisos I, IV e V do caput do artigo 10 do Anexo XIV, bem como renumerado o § 1º do referido artigo para § 1º-A, mantido o texto correspondente, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia, ficando, ainda, acrescentado ao citado preceito o § 1º, conforme segue:

"Art. 10. .....

I - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

IV - ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da respectiva operação, observado o disposto no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

V - será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 1º-A ..... (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

VI - alterada a alínea b do inciso I do caput do artigo 11 do Anexo XIV, bem como renumerado o § 1º do referido artigo para § 1º-A, mantido o respectivo texto, exceto pela inclusão da anotação do termo de início de eficácia, ficando, ainda, acrescentado ao citado preceito o § 1º, conforme segue:

"Art. 11. .....

I - .....

b) ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do preconizado nos §§ 6º a 8º do artigo 2º deste anexo, e lançará a diferença que exceder o montante apurado e destacado em conformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas com as mercadorias arroladas nos Capítulos XV, XVI e XVII do Apêndice que integra este anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A a 4º-E do artigo 2º também deste anexo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 1º-A ..... (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

VII - alterada a denominação do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV, bem como acrescentado o item 15.2 ao referido Capítulo; acrescentados, ainda, ao mencionado Apêndice os Capítulos XVI e XVII, conforme adiante indicado:

"CAPÍTULO XV

PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

     

15.2 outros produtos equiparados a produtos de colchoaria, não contemplados no item 15.1 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

15.2.1

Sacos de dormir

9404.30.00

15.2.2

Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos no item 15.1 e no subitem 15.2.1

9404.90.00


CAPÍTULO XVI

MÓVEIS EM GERAL

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

16.1 móveis (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

16.1.1

Outros assentos com armação de madeira

9401.6

16.1.2

Outros assentos com armação de metal

9401.7

16.1.3

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.50.00


CAPÍTULO XVII

EMBALAGENS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

17.1 embalagens (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

17.1.1

Poliuretanos: Outros

3909.50.29

17.1.2

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico: de poliuretanos - outras

3921.13.90"


Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado de Fazenda