Decreto Nº 49474 DE 15/08/2012


 Publicado no DOE - RS em 16 ago 2012


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - (RICMS).


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3732 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" da alínea "a" e ao número 1 da alínea "b", ambos da nota 01 do "caput" do inciso XV, conforme segue:

 

"a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:"

 

"1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;"

 

ALTERAÇÃO Nº 3733 - No Apêndice XII, os itens IX e XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

"IX

Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens, I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;"

"XIII

Partes, peças, matérias-primas, acessórios, e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII."


 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.