Publicado no DOE - PA em 20 ago 2012
Dispõe sobre o Efeito Suspensivo em sede de Defesa de Autuação e de Recurso Administrativo em 1º e 2º instância contra imposição de penalidade aplicadas pelos Órgãos Executivos de Trânsito e/ou Rodoviário do Estado e dos Municípios paraenses.
O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PA, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e o seu Regimento Interno.
Considerando: que o art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao Conselho Estadual de Trânsito competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; para elaborar normas no âmbito das respectivas competências; acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado;
Considerando: o disposto no artigo 285, § 3º do CTB, "se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo", bem como o Art. 11 da Resolução 149/2003 do CONTRAN na qual reza que "Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fi ns de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada";
Considerando: o deliberado na 4ª Reunião Ordinária do Colegiado de 2012, onde se firmou a necessidade de inclusão de efeito suspensivo às infrações referentes aos processos administrativos em sede de Defesa de Autuação e Recursos em 1ª e 2ª Instância até que as alegações do recorrente sejam analisadas, invocando o direito fundamental do contraditório e da ampla defesa esculpido em nossa Carta Magna;
Considerando: que a Lei 12.249 de 2010 revogou o § 2º do Art. 288 do CTB (Recurso em 2ª Instância-CETRAN), o qual dizia que "No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor", bem como a Súmula Vinculante nº 21/2009 do STF a qual esposou o entendimento que "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo";
Resolve:
Art. 1º. A Notificação de Penalidade não poderá ser expedida conforme o Art. 282 do CTB, enquanto a Defesa de Autuação apresentada não for analisada pela Autoridade de Trânsito;
Parágrafo único. A Autoridade de Trânsito, a fim de cumprir o disposto no caput deste Artigo, poderá conceder o efeito suspensivo;
Art. 2º. Se por motivo de força maior, o Recurso em 1ª Instância contra imposição de Penalidade apresentado não for julgado em até 30 dias pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) conforme preceitua o Art. 285, § 3º do CTB, a Autoridade de Trânsito que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo;
Art. 3º. Se por motivo de força maior, o Recurso em 2ª Instância apresentado não for julgado no prazo de trinta dias pelo CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) conforme preceitua o Art. 289, II do CTB, a Autoridade de Trânsito que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo;
Art. 4º. O efeito suspensivo de que trata esta Resolução também incidirá sobre os pontos correspondentes e oriundos das Infrações de Trânsito cometidas conforme o Art. 259 do CTB;
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Belém - PA, 09 de agosto de 2012.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Presidente do Conselho Estadual de Trânsito
Erick Alexandre Martins Miranda - MAJ PM
Conselheiro Suplente Representante da Polícia Militar
Maria de Jesus da Fonseca Cardoso
Conselheira Titular Representante do SETRAN
Nilo Sérgio Franco Fiock dos Santos
Conselheiro Suplente Representante do SETRAN
Isaias Nascimento dos Reis
Conselheiro Suplente Representante do Município de BELÉM
Isnard Alves Ferreira
Conselheiro Titular Representante do Município de ANANINDEUA
Lucélia Tavares
Conselheiro Suplente Representante do Município de ANANINDEUA
Ilcilene Silva Oliveira
Conselheiro Titular Representante do Município de CASTANHAL
Lahire Ávila de Moura
Conselheiro Suplente Representante do Município de CASTANHAL
Délcio Arthur Farias de Souza
Conselheiro Titular Representante do SETRANS-BEL
Rosane Miranda Brito
Conselheiro Titular Representante do SEST/SENAT
Maria Elenilda dos Santos
Conselheiro Suplente Representante do SEST/SENAT
Luiz Galvani Luz da Silva
Conselheiro Titular Representante do SINTRA-CARPA
Franklin Jorge Silva dos Santos
Conselheiro Titular Representante da PRF