Resolução CETRAN Nº 1 DE 09/08/2012


 Publicado no DOE - PA em 20 ago 2012


Dispõe sobre o Efeito Suspensivo em sede de Defesa de Autuação e de Recurso Administrativo em 1º e 2º instância contra imposição de penalidade aplicadas pelos Órgãos Executivos de Trânsito e/ou Rodoviário do Estado e dos Municípios paraenses.


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O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/PA, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e o seu Regimento Interno.

 

Considerando: que o art. 14 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao Conselho Estadual de Trânsito competência para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; para elaborar normas no âmbito das respectivas competências; acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado;

 

Considerando: o disposto no artigo 285, § 3º do CTB, "se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo", bem como o Art. 11 da Resolução 149/2003 do CONTRAN na qual reza que "Não incidirá qualquer restrição, inclusive para fi ns de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada";

 

Considerando: o deliberado na 4ª Reunião Ordinária do Colegiado de 2012, onde se firmou a necessidade de inclusão de efeito suspensivo às infrações referentes aos processos administrativos em sede de Defesa de Autuação e Recursos em 1ª e 2ª Instância até que as alegações do recorrente sejam analisadas, invocando o direito fundamental do contraditório e da ampla defesa esculpido em nossa Carta Magna;

 

Considerando: que a Lei 12.249 de 2010 revogou o § 2º do Art. 288 do CTB (Recurso em 2ª Instância-CETRAN), o qual dizia que "No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor", bem como a Súmula Vinculante nº 21/2009 do STF a qual esposou o entendimento que "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo";

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Notificação de Penalidade não poderá ser expedida conforme o Art. 282 do CTB, enquanto a Defesa de Autuação apresentada não for analisada pela Autoridade de Trânsito;

 

Parágrafo único. A Autoridade de Trânsito, a fim de cumprir o disposto no caput deste Artigo, poderá conceder o efeito suspensivo;

 

Art. 2º. Se por motivo de força maior, o Recurso em 1ª Instância contra imposição de Penalidade apresentado não for julgado em até 30 dias pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) conforme preceitua o Art. 285, § 3º do CTB, a Autoridade de Trânsito que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo;

 

Art. 3º. Se por motivo de força maior, o Recurso em 2ª Instância apresentado não for julgado no prazo de trinta dias pelo CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) conforme preceitua o Art. 289, II do CTB, a Autoridade de Trânsito que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo;

 

Art. 4º. O efeito suspensivo de que trata esta Resolução também incidirá sobre os pontos correspondentes e oriundos das Infrações de Trânsito cometidas conforme o Art. 259 do CTB;

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

 

Belém - PA, 09 de agosto de 2012.

 

LUIZ FERNANDES ROCHA

Presidente do Conselho Estadual de Trânsito

 

Erick Alexandre Martins Miranda - MAJ PM

Conselheiro Suplente Representante da Polícia Militar

 

Maria de Jesus da Fonseca Cardoso

Conselheira Titular Representante do SETRAN

 

Nilo Sérgio Franco Fiock dos Santos

Conselheiro Suplente Representante do SETRAN

 

Isaias Nascimento dos Reis

Conselheiro Suplente Representante do Município de BELÉM

 

Isnard Alves Ferreira

Conselheiro Titular Representante do Município de ANANINDEUA

 

Lucélia Tavares

Conselheiro Suplente Representante do Município de ANANINDEUA

 

Ilcilene Silva Oliveira

Conselheiro Titular Representante do Município de CASTANHAL

 

Lahire Ávila de Moura

Conselheiro Suplente Representante do Município de CASTANHAL

 

Délcio Arthur Farias de Souza

Conselheiro Titular Representante do SETRANS-BEL

 

Rosane Miranda Brito

Conselheiro Titular Representante do SEST/SENAT

 

Maria Elenilda dos Santos

Conselheiro Suplente Representante do SEST/SENAT

 

Luiz Galvani Luz da Silva

Conselheiro Titular Representante do SINTRA-CARPA

 

Franklin Jorge Silva dos Santos

Conselheiro Titular Representante da PRF