Publicado no DOU em 31 ago 2012
Altera a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Resolve:
Art. 1º. Alterar a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros:
Evidenciação, aprovada pela Resolução CFC nº 1.198/2009, publicada no DOU, Seção I, de 23.11.2009, como segue:
(a) incluir o item 32A e os itens 42A a 42H e seus títulos com as seguintes redações:
"32A. Fazer divulgações qualitativas no contexto de divulgações quantitativas permite que os usuários façam uma associação com as divulgações relacionadas e desse modo formem entendimento amplo acerca da natureza e da extensão dos riscos advindos dos instrumentos financeiros. A interação entre divulgações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação de informação de uma forma melhor que possibilita aos usuários avaliar a exposição de uma entidade a riscos.";
"Transferência de ativos financeiros
42A. Os requisitos de divulgação dos itens 42B a 42H relativos a transferências de ativos financeiros suplementam os outros requisitos de divulgação desta Norma. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas pelos itens 42B a 42H em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis. A entidade deve fornecer as divulgações requeridas para todos os ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos e para qualquer envolvimento contínuo em ativo transferido, existente na data das demonstrações contábeis, independentemente de quando a respectiva transação de transferência ocorreu. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação desses itens, a entidade transfere a totalidade ou parte de ativo financeiro (o ativo financeiro transferido) se, e somente se:
(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro; ou
(b) retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais beneficiários em um acordo.
42B. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:
(a) compreender a relação entre ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade e os passivos associados; e
(b) avaliar a natureza e os riscos associados do envolvimento contínuo da entidade em ativos financeiros desreconhecidos.
42C. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:
(a) declarações e garantias normais relativas à transferência fraudulenta e conceitos de razoabilidade, boa-fé e negociações justas que poderiam invalidar a transferência como resultado de ação judicial;
(b) contratos a termo, de opções e outros contratos para readquirir o ativo financeiro transferido para o qual o preço contratual (ou preço de exercício) é o valor justo do ativo financeiro transferido; ou
(c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 19 (a) a (c) da NBC TG 38 forem satisfeitas.
Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade
42D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar em cada data-base da demonstração contábil e para cada classe de ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade:
(a) a natureza dos ativos transferidos;
(b) a natureza dos riscos e benefícios da propriedade aos quais a entidade está exposta;
(c) uma descrição da natureza da relação entre os ativos transferidos e os passivos associados, incluindo restrições decorrentes da transferência sobre o uso dos ativos transferidos pela entidade que está apresentando as demonstrações contábeis;
(d) quando a contraparte dos passivos associados tem recurso somente para os ativos transferidos, o cronograma que estabelece o valor justo dos ativos transferidos, o valor justo dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o valor justo dos ativos transferidos e os passivos associados);
(e) quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos ativos transferidos, os valores contábeis dos ativos e dos passivos associados;
(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 20 (c)(ii) e 30 da NBC TG 38), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.
Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade
42E. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 20 (a) e (c)(i) da NBC TG 38), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base:
(a) o valor contábil dos ativos e passivos que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade e que representam o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos, e as rubricas em que são reconhecidos os valores contábeis desses ativos e passivos;
(b) o valor justo dos ativos e passivos que representa o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos;
(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda a partir de seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos, e informações que mostram como a exposição máxima à perda é determinada;
(d) as saídas de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício em contrato de opções) ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos transferidos. Se a saída de caixa for variável, então o valor divulgado deve ser baseado nas condições existentes em cada período de relatório;
(e) uma análise de vencimento das saídas de fluxo de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar os ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores pagáveis ao cessionário em relação aos ativos transferidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade;
(f) informações qualitativas que explicam e suportam as divulgações quantitativas requeridas em (a) a (e).
42F. A entidade pode agregar as informações requeridas pelo item 42E em relação a ativo específico se a entidade tiver mais do que um tipo de envolvimento contínuo nesse ativo financeiro desreconhecido e reportá-lo sob um tipo de envolvimento contínuo.
42G. Adicionalmente, a entidade deve divulgar para cada tipo de envolvimento contínuo:
(a) o ganho ou a perda reconhecida na data de transferência dos ativos;
(b) receitas e despesas reconhecidas, tanto na data-base quanto cumulativamente, a partir do envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, mudanças no valor justo de instrumentos derivativos);
(c) se o valor total dos recursos da atividade de transferência (que qualifica para desreconhecimento) em uma data-base não é distribuído uniformemente ao longo de todo o período das demonstrações contábeis (por exemplo, se uma parte substancial do valor total da atividade de transferência ocorre nos dias de fechamento do período das demonstrações contábeis):
(i) quando a principal atividade de transferência ocorre dentro desse período das demonstrações contábeis (por exemplo, os últimos cinco dias antes do final do período);
(ii) o valor (por exemplo, os respectivos ganhos ou perdas) reconhecido a partir da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis; e
(iii) o valor total dos rendimentos da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis.
A entidade deve fornecer essas informações para cada período para o qual a demonstração do resultado abrangente é apresentada.
Informações suplementares
42H. A entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item 42B.";
(b) dar nova redação às alíneas (a), (b) e (c) do item 34, (a) e (b) do item 36, (a) e (b) do item 37, ao item 35 e ao item 38 e seu título, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"34. .....
(a) sumário de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos ao término do período de reporte. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal chave da administração da entidade (conforme definido na NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração da entidade ou o seu presidente executivo;
(b) as divulgações requeridas nos itens 36 a 42, na extensão não fornecida em (a);
(c) concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações feitas de acordo com (a) e (b).";
"35. Se os dados quantitativos divulgados ao término do período de reporte não forem representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer informações adicionais que sejam representativas.";
"36. .....
(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido (netting agreements), mas que não se qualificam para compensação segundo a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação); essa divulgação não é requerida para instrumentos financeiros cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito;
(b) descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro);";
"37. .....
(a) uma análise dos vencimentos dos ativos financeiros (aging analysis) que estão vencidos ao final do período de reporte, mas para os quais não foi considerada perda por não recuperabilidade; e
(b) uma análise dos ativos financeiros que foram individualmente considerados sujeitos à não recuperabilidade (impaired) ao término do período de reporte, incluindo os fatores que a entidade considerou determinantes para qualificá-los como tal.";
"Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos
38. Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, por meio da posse de garantias que mantém como títulos e valores mobiliários (securities) ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito (por exemplo, garantias), e tais ativos satisfizerem ao critério de reconhecimento previsto em outras normas do CFC, a entidade deve divulgar para esses ativos mantidos na data de reporte:
(a) a natureza e o valor contábil dos ativos; e
(b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em caixa, a política adotada pela entidade para alienação de tais ativos ou para seu uso em suas operações.";
(c) substituir "itens AG76" por "item AG76A" na alínea (a) do item 28;
(d) eliminar o item 13 e seu título, inclusive do índice, as alíneas (d) do item 36 e (c) do item 37;
(e) dar nova redação ao Apêndice B - Guia de aplicação com a inclusão dos itens B29 a B39, conforme Anexo I;
(f) incluir a Introdução com os itens IN1 a IN5B no início da norma, conforme Anexo II.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
Ata CFC n.º 966
ANEXO I
APÊNDICE B - GUIA DE APLICAÇÃO
Este apêndice é parte integrante da Norma.
Classes de instrumentos financeiros e níveis de divulgação (item 6)
B1. O item 6 exige que a entidade agrupe instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada e que tenham em conta as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no item 6 são determinadas pela entidade e são, portanto, diferentes das categorias de instrumentos financeiros especificadas na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (que determinam como instrumentos financeiros são mensurados e onde as mudanças no valor justo são reconhecidas).
B2. Ao determinar classes de instrumento financeiro, a entidade deve, no mínimo:
distinguir instrumentos mensurados pelo custo amortizado daqueles mensurados pelo valor justo;
tratar como uma classe separada, ou classes, aqueles instrumentos financeiros fora do alcance desta Norma.
B3. A entidade decide, em função das circunstâncias, a quantidade de detalhes que fornece para satisfazer às exigências desta Norma, quanta ênfase é dada aos diferentes aspectos dos requisitos e como isso agrega informação para exibir a imagem geral sem combinar informações com diferentes características. É necessário encontrar equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos, que podem não ajudar os usuários dessas demonstrações, e ocultar informações importantes como resultado de muita agregação. Por exemplo, a entidade não deve ocultar informações importantes, incluindo-as entre uma grande quantidade de detalhes insignificantes. Similarmente, a entidade não deve divulgar informações que são tão agregadas que ocultam diferenças importantes entre operações individuais ou riscos associados.
Significância de instrumentos financeiros para a posição financeira e o desempenho
Passivos financeiros pelo valor justo por meio do resultado (itens 10 e 11)
B4. Se a entidade designar um passivo financeiro pelo seu valor justo por meio do resultado, o item 10(a) obriga divulgar o montante da variação do valor justo do passivo financeiro que é atribuível a mudanças no risco de crédito do passivo. O item 10(a)(i) permite que a entidade determine esse montante como o montante da variação no valor justo do passivo que não é atribuível às mudanças nas condições de mercado que dão origem ao risco de mercado. Se as únicas mudanças relevantes nas condições de mercado para um passivo são alterações na taxa de juros observada (benchmark), esse montante pode ser estimado como segue:
primeiramente, a entidade calcula a taxa interna de retorno do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz-se dessa taxa de retorno a taxa observada (benchmark) no início do período, para se chegar a uma taxa específica para cada instrumento;
em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados com o passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual a soma de (i) a taxa de juros observada ao final do período e (ii) o componente relacionado à taxa específica do instrumento como determinado em (a);
a diferença entre o preço observado de mercado do passivo no final do período e o montante determinado em (b) é a mudança no valor justo que não é atribuível às variações na taxa observável. Esse é o montante que deve ser evidenciado.
Esse exemplo assume que as mudanças no valor justo oriundas de fatores diferentes do risco de crédito do instrumento ou mudanças nas taxas de juros não são significantes. Se o instrumento no exemplo contivesse um derivativo embutido, a mudança no valor justo do instrumento derivativo embutido seria excluída do montante a ser evidenciado de acordo com o disposto no item 10(a).
Outras divulgações – políticas contábeis (item 21)
B5. O item 21 requer a divulgação da base de mensuração usada na elaboração das demonstrações contábeis e de outras políticas contábeis usadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Para os instrumentos financeiros, essa evidenciação inclui:
para os instrumentos financeiros ativos ou passivos designados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado:
a natureza dos ativos ou passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
os critérios usados para a determinação desses ativos e passivos financeiros como mensurados pelo valor justo por meio do resultado; e
como a entidade satisfez às condições nos itens 9, 11A ou 12 da NBC TG 38 para tal designação. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(i) da definição de ativo e passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado na NBC TG 38, essa evidenciação inclui a descrição narrativa das circunstâncias subjacentes à inconsistência de mensuração ou reconhecimento que de outra forma surgiriam. Para os instrumentos designados de acordo com o item (b)(ii) da definição ativo ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, essa evidenciação inclui a descrição narrativa de como a designação como mensurado pelo valor justo por meio do resultado é consistente com a estratégia de gestão de risco ou de investimentos documentada pela entidade;
os critérios usados para definir os ativos financeiros classificados como disponíveis para venda;
se compras e vendas regulares de ativos financeiros são contabilizadas na data da transação ou da liquidação (ver item 38 da NBC TG 38);
quando a conta de provisão é usada para reduzir o valor contábil de ativo financeiro que sofreu redução por perdas no valor recuperável devido a perdas de crédito:
os critérios para determinar quando o valor contábil do ativo financeiro baixado é reduzido diretamente (ou no caso da reversão de baixa, aumentado diretamente) e quando a provisão é utilizada; e
os critérios para baixar montantes contabilizados na conta de provisão contra o valor contábil do ativo financeiro baixado (ver item 16);
como as perdas e os ganhos líquidos nas várias categorias de instrumentos financeiros são determinados (ver item 20(a)), por exemplo, se os ganhos ou as perdas líquidos mensurados pelo valor justo por meio do resultado incluem juros ou dividendos;
os critérios que a entidade utiliza para determinar que existe evidência objetiva de que perda do valor recuperável tenha ocorrido (ver item 20(e));
quando os termos do instrumento financeiro ativo que de outra forma seriam vencidos ou sofreriam perda do valor recuperável tiverem sido renegociados, a política contábil para as condições a que estão sujeitos os ativos renegociados (ver item 36(d)).
O item 122 da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis também requer que as entidades evidenciem, na nota explicativa sobre as políticas contábeis significativas ou outras notas explicativas, os julgamentos, excetuando aqueles envolvendo estimativas, que a administração realizou no processo de aplicar as políticas contábeis da entidade e que possuem impacto mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.
Natureza e extensão dos riscos oriundos de instrumentos financeiros (itens 31 a 42)
B6. As divulgações requeridas pelos itens 31 a 42 devem ser feitas nas demonstrações contábeis ou incorporadas por referências cruzadas a outras demonstrações, como o relatório da administração ou relatório de risco que são disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nos mesmos termos e na mesma data das demonstrações contábeis. Sem essas informações, as demonstrações contábeis são incompletas.
Divulgação quantitativa (item 34)
B7. O item 34(a) requer a divulgação de informações quantitativas sumarizadas a respeito da exposição da entidade baseada na informação fornecida internamente para o pessoal administrativo chave da entidade. Quando a entidade usa vários métodos para administrar sua exposição de risco, deve evidenciar informações que forneçam a informação mais relevante e confiável. A NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro discute os termos relevância e confiabilidade.
B8. O item 34(c) requer divulgação acerca de concentrações de risco. Concentrações de risco decorrem de instrumentos financeiros que possuem características similares e que são afetados de forma similar por variações nas condições econômicas. A identificação da concentração dos riscos requer julgamento levando em consideração as circunstâncias da entidade. Divulgações sobre concentrações de risco devem incluir:
descrição de como a administração determina essas concentrações;
descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, contraparte, área geográfica, moeda ou mercado);
o montante de exposição ao risco associado com todos os instrumentos financeiros que possuem essa mesma característica.
Exposição máxima de risco (item 36(a))
B9. O item 36(a) requer divulgação do montante que melhor represente a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um ativo financeiro, é tipicamente o valor contábil bruto deduzido de:
quaisquer montantes compensados de acordo com a NBC TG 39; e
quaisquer perdas de valor recuperável de acordo com a NBC TG 38.
B10. Atividades que geram exposição ao risco de crédito e a correspondente exposição máxima ao risco de crédito incluem, mas não estão limitadas, a:
concessão de empréstimos e recebíveis de clientes e depósitos em outras entidades. Nesses casos, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante do valor contábil dos instrumentos financeiros considerados;
participação em instrumentos financeiros derivativos, como contratos em moeda estrangeira, swaps de taxas de juros e derivativos de crédito. Quando o ativo resultante é mensurado pelo valor justo, o montante máximo de exposição ao risco de crédito ao final do período contábil será igual ao valor contábil;
garantias financeiras concedidas. Nesse caso, a exposição máxima ao risco de crédito é o montante máximo que a entidade poderia ter que pagar se a garantia fosse exercida, que pode ser significativamente maior que o montante reconhecido como passivo;
execução de compromisso de empréstimo irrevogável durante o período do compromisso ou irrevogável somente em resposta a uma alteração material adversa. Se o emissor não pode liquidar pela diferença o compromisso de empréstimo em dinheiro ou outro instrumento financeiro, o montante máximo de exposição de risco de crédito é o montante total do compromisso. Isso ocorre porque é incerto se o montante não pago pode ser pago no futuro. Esse montante pode ser significativamente maior do que o montante reconhecido como passivo.
Divulgações quantitativas de risco de liquidez (itens 34(a) e 39(a) e (b))
B10A. De acordo com o item 34(a), a entidade evidencia dados quantitativos sumariados a respeito de sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações fornecidas internamente para as pessoas-chave da administração. A entidade deve explicar como esses dados são determinados. Se a saída de caixa (ou outro ativo financeiro) incluída nesses dados pode:
ocorrer significativamente antes do que indicado nos dados; ou
ser de montante significativamente diferente daquele indicado nos dados (por exemplo, para derivativo incluído nos dados em uma base de liquidação pelo líquido, mas para o qual a contraparte pode requerer a liquidação pelo valor bruto),
a entidade deve divulgar esse fato e fornecer informação quantitativa que possibilite aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a extensão desse risco, a menos que essa informação esteja incluída na análise dos vencimentos contratuais requerida pelo item 39(a) ou (b).
B11. Ao se elaborar a análise quanto ao vencimento, requerida pelo item 39(a) e (b), a entidade deve usar seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos de tempo. Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes intervalos de tempo são apropriados:
não mais que um mês;
mais que um mês e menos que três meses;
mais que três meses e não mais que um ano; e
mais que um ano e menos que cinco anos.
B11A. Ao atender ao disposto no item 39(a) e (b), a entidade não deve separar um derivativo embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). Para esse instrumento, a entidade deve aplicar o item 39(a).
B11B. O item 39(b) requer que a entidade evidencie análise de vencimento quantitativa para instrumentos financeiros passivos que demonstre os vencimentos contratuais remanescentes se os vencimentos contratuais são essenciais para um entendimento do momento dos fluxos de caixa. Por exemplo, esse pode ser o caso para:
um swap de taxa de juros com vencimento remanescente de cinco anos em um hedge de fluxo de caixa de um ativo ou passivo indexado a uma taxa variável;
todos os compromissos de empréstimos.
B11C. O item 39(a) e (b) requer que a entidade evidencie análise de vencimentos para passivos financeiros que mostrem o vencimento contratual remanescente para alguns passivos financeiros. Nessa evidenciação:
quando a contraparte tem a escolha de quando o montante é pago, o passivo é alocado para o período mais próximo no qual a entidade pode ser obrigada a pagar. Por exemplo, passivos financeiros que a entidade pode ser obrigada a reembolsar a qualquer momento (depósitos à vista, por exemplo) são incluídos no período de tempo mais próximo;
quando a entidade possui compromisso de disponibilizar recursos em parcelas, cada parcela é alocada ao período de compromisso mais próximo. Por exemplo, um compromisso de empréstimo não utilizado deve ser incluído no período de tempo mais próximo que ele possa vir a ser utilizado;
para garantias financeiras emitidas, o montante máximo da garantia é alocado ao período mais próximo no qual a garantia pode ser requisitada.
B11D. Os montantes contratuais evidenciados na análise de vencimentos requerido pelo item 39(a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, por exemplo:
obrigações brutas de operações de arrendamento (antes de deduzir os encargos financeiros);
preços especificados em contratos a termo para comprar ativos financeiros em caixa;
montantes líquidos de swaps que pagam taxas flutuantes e recebem taxas fixas para os quais os fluxos de caixa são trocados;
montantes contratuais que serão trocados em contrato financeiro derivativo (swap de moeda, por exemplo) para o qual os fluxos de caixa brutos são trocados; e
compromissos de empréstimos brutos.
Esses fluxos de caixa não descontados diferem do montante incluído no balanço patrimonial porque o montante apresentado nessa demonstração é baseado em fluxos de caixa descontados. Quando o montante a pagar não é fixado, o montante evidenciado é determinado com referência às condições existentes na data de encerramento do exercício. Por exemplo, quando o montante a pagar varia em relação a mudanças em um índice, o montante evidenciado pode ser baseado no nível desse índice ao final do período.
B11E. O item 39(c) requer que a entidade descreva como ela administra o risco de liquidez inerente nos itens divulgados nas informações quantitativas requeridos no item 39(a) e (b). A entidade deve evidenciar a análise de vencimentos dos ativos financeiros que possui para gerenciar o risco de liquidez (ativos financeiros que são imediatamente negociáveis ou que se espera que gerem entradas de caixa para atender às saídas de caixa relativas aos passivos financeiros), se essa informação for necessária para capacitar os usuários das demonstrações contábeis a avaliar a natureza e a extensão do risco de liquidez.
B11F. Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:
possui linhas de crédito acordadas (por exemplo, acordos para emissão de commercial papers) ou outras linhas de crédito (por exemplo, linhas de crédito pré-acordadas) que podem ser utilizadas para atender as suas necessidades de liquidez;
possui depósitos no Banco Central para atender as suas necessidades de liquidez;
possui base diversificada de fontes de recursos;
possui concentrações significativas de risco de liquidez em seus ativos ou suas fontes de recursos;
possui processos de controle interno e planos de contingência para administrar seu risco de liquidez;
possui instrumentos que incluem termos de reembolso antecipado para administrar o risco de liquidez (por exemplo, para a redução do rating de crédito da entidade);
possui instrumentos que podem requerer a colocação de garantias (por exemplo, chamadas de margem em contratos derivativos);
possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações; ou
possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação.
B12 a B16. Eliminados.
Risco de mercado – análise de sensibilidade (itens 40 e 41)
B17. O item 40(a) requer análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado para o qual a entidade está exposta. De acordo com o item B3, a entidade decide como agregar informação para evidenciar a posição geral sem combinar informações com diferentes características a respeito de exposições de risco oriundas de ambientes econômicos diferentes. Por exemplo:
a entidade que negocia instrumentos financeiros pode evidenciar essa informação de forma segregada para os instrumentos mantidos e não mantidos para negociação;
a entidade não deve agregar sua exposição de risco de mercado de áreas com hiperinflação com sua exposição aos riscos de mercado de áreas de inflação baixa.
Se a entidade possui exposição a um tipo somente de risco de mercado em um único ambiente econômico, ela não deve apresentar informação segregada.
B18. O item 40(a) requer que a análise de sensibilidade mostre o efeito no resultado e no patrimônio de mudanças razoáveis possíveis nas variáveis de risco relevantes (taxas de juros de mercado, taxas de câmbio, preços de ações ou preços de commodities). Para essa finalidade:
as entidades não precisam determinar qual seria o lucro ou prejuízo do período caso as variáveis relevantes fossem diferentes. Em vez disso, a entidade evidencia o efeito no resultado e no patrimônio no final do período contábil, assumindo que uma mudança razoável possível no fator de risco relevante tenha ocorrido ao final do período e tenha sido aplicada às exposições ao risco no final do período. Por exemplo, se a entidade possui um passivo com taxa pós-fixada no final do período, ela deve evidenciar o efeito no resultado (despesa financeira, por exemplo) para o ano atual se os juros tivessem variado por montantes razoáveis e possíveis;
a entidade não é requerida a apresentar o efeito no resultado e no patrimônio para cada variação dentro de faixa razoável da variável relevante de risco. Evidenciação do efeito das variações no limite da faixa de variável relevante de risco considerada seria suficiente.
B19. Ao determinar qual a mudança relevante possível na variável de risco relevante, a entidade deve considerar:
o ambiente econômico no qual ela opera. Uma variação relevante possível não deve incluir cenários remotos ou “pior cenário” ou “teste de stress”. Da mesma forma, se a mudança de taxa na variável é estável, a entidade não precisa alterar a faixa razoável de variação na variável de risco. Por exemplo, assuma-se que a taxa de juros é de 5% e que a entidade determinou que a variação de +/- 50 pontos-base é razoavelmente possível. Ela deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio se as taxas de juros mudassem para 4,5% ou 5,5%. No próximo período, as taxas de juros aumentaram para 5,5%. A entidade continua acreditando que as taxas podem flutuar em +/- 50 pontos-base (a taxa de variação permanece estável). A entidade deve evidenciar o efeito no resultado e no patrimônio como se as taxas fossem de 5% e 6%. A entidade não precisa revisar sua estimativa de que a mudança razoável que pode ocorrer na taxa é de +/-50 pontos-base, a menos que exista evidência de que as taxas de juros se tornaram mais voláteis;
o período de tempo sobre o qual a entidade está fazendo sua avaliação. A análise de sensibilidade deve mostrar os efeitos de mudanças que são consideradas razoavelmente possíveis no período até quando a entidade irá apresentar suas próximas evidenciações, que é normalmente o próximo relatório anual.
B20. O item 41 permite que a entidade utilize a análise de sensibilidade que reflita a correlação entre as variáveis de risco como uma metodologia de valor em risco se ela usa essa análise para gerenciar sua exposição a riscos financeiros. Isso se aplica mesmo se essa metodologia mensura somente o potencial para perdas e não para ganhos. A entidade pode atender ao item 41(a), evidenciando o tipo de modelo de valor em risco utilizado (se o modelo é baseado em simulações de Monte Carlo, por exemplo) e explicando como o modelo funciona e as premissas fundamentais (o período de manutenção e o nível de confiança). A entidade pode também evidenciar o período de observação histórica e os pesos aplicados às observações dentro desse período, uma explicação de como as opções são tratadas nos cálculos e como as volatilidades e as correlações (ou alternativamente as simulações com distribuições de probabilidade de Monte Carlo) são usadas.
B21. A entidade deve fornecer análise de sensibilidade para todo o seu negócio, mas pode fornecer análise de sensibilidade diferente para diferentes classes de instrumentos financeiros.
Risco de taxa de juros
B22. Riscos de taxas de juros surgem em instrumentos de renda fixa reconhecidos no balanço patrimonial (empréstimos e recebíveis e instrumentos de dívida emitidos) e em alguns instrumentos financeiros não reconhecidos no balanço patrimonial (compromissos de empréstimos, por exemplo).
Risco de câmbio
B23. Risco de câmbio (ou risco de moeda estrangeira) surge em instrumentos financeiros que são denominados em moeda estrangeira, uma moeda diferente da moeda funcional da entidade na qual eles são mensurados. Para os objetivos desta Norma, risco de câmbio não surge de instrumentos financeiros que não são itens monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional da entidade.
B24. A análise de sensibilidade deve ser evidenciada para cada moeda na qual a entidade possui exposição significativa.
Outros riscos de preço
B25. Outros riscos de preço surgem em instrumentos financeiros devido a mudanças em preços de commodities ou preços de ações, por exemplo. Para atender ao item 40, a entidade deve evidenciar o efeito da redução em índice específico de mercado, preço de commodity, ou outra variável de risco. Por exemplo, se a entidade dá garantias residuais que são instrumentos financeiros, ela evidencia o aumento ou a redução no valor dos ativos aos quais a garantia se aplica.
B26. Dois exemplos de instrumentos financeiros que originam risco de preço são (a) possuir ações em outra entidade e (b) investimento em fundo truste que, por sua vez, mantém investimentos em outras ações. Outros exemplos incluem contratos a termo e opções de comprar ou vender quantidades especificadas de ação e swaps que estão indexados a preços de ações. O valor justo desses instrumentos é afetado pelas mudanças nos preços de mercado das ações subjacentes.
B27. De acordo com o item 40(a), a sensibilidade do lucro ou prejuízo (que surge de instrumentos classificados como mensurados pelo valor justo por meio do resultado e perdas no valor recuperável dos instrumentos disponíveis para a venda) é evidenciada separadamente da análise de sensibilidade das ações (que surgem, por exemplo, dos instrumentos classificados como disponíveis para venda).
B28. Instrumentos financeiros que a entidade classifica como patrimoniais não devem ser remensurados. Nem o resultado nem o patrimônio são afetados pelo risco de preço desses instrumentos. Dessa forma, não é necessária análise de sensibilidade.
Desreconhecimento (itens 42C a 42H)
Envolvimento contínuo (item 42C)
B29. A avaliação de envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido para o propósito de divulgação previstos nos itens 42E a 42H é realizada no nível da entidade que está apresentando as demonstrações contábeis [entidade que reporta]. Por exemplo, se uma controlada transfere para um terceiro não relacionado um ativo financeiro em que a controladora da controlada tem envolvimento contínuo nesse ativo transferido, a controlada não inclui o envolvimento contínuo da controladora na avaliação se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis individuais (ou seja, quando a controlada é a entidade que reporta). Contudo, a controladora deve incluir seu envolvimento contínuo (ou aquele de outra entidade do grupo) em ativo financeiro transferido por sua controlada ao determinar se ela tem envolvimento contínuo no ativo transferido em suas demonstrações contábeis consolidadas (ou seja, quando a entidade que reporta é o grupo).
B30. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, ela não retém quaisquer dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquire quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. A entidade não tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se ela não tiver participação no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem responsabilidade sob quaisquer circunstâncias de efetuar pagamentos relativos ao ativo financeiro transferido no futuro.
B31. O envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido pode resultar de disposições contratuais no contrato de transferência ou em contrato separado celebrado com o cessionário ou um terceiro em relação à transferência.
Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade (item 42D)
B32. O item 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifica para desreconhecimento. Essas divulgações são requeridas para cada data-base da demonstração contábil em que a entidade continua a reconhecer os ativos financeiros transferidos, independentemente de quando ocorreram as transferências.
Tipos de envolvimento contínuo (itens 42E a 42H)
B33. Os itens 42E a 42H requerem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento contínuo em ativos financeiros desreconhecidos. A entidade deve agregar seu envolvimento contínuo em tipos que sejam representativos da exposição da entidade a riscos. Por exemplo, a entidade pode agregar seu envolvimento contínuo por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções de compra) ou por tipo de transferência (por exemplo, desconto de recebíveis, securitizações e empréstimos de títulos).
Análise de vencimento para saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos transferidos (item 42E(e))
B34. O item 42E(e) requer que a entidade divulgue uma análise de vencimento das saídas de caixa não descontadas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos financeiros desreconhecidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade. Essa análise deve distinguir fluxos de caixa que devem ser pagos (por exemplo, contratos a termo), fluxos de caixa que a entidade pode ser obrigada a pagar (por exemplo, opções de venda) e fluxos de caixa que a entidade pode optar por pagar (por exemplo, opções de compra).
B35. A entidade deve utilizar seu julgamento para determinar o número apropriado de períodos de tempo ao elaborar a análise de vencimento requerida pelo item 42E(e). Por exemplo, a entidade pode determinar que os seguintes períodos de tempo de vencimento são apropriados:
(a) não superior a um mês;
(b) superior a um mês e não superior a três meses;
(c) superior a três meses e não superior a seis meses;
(d) superior a seis meses e não superior a um ano;
(e) superior a um ano e não superior a três anos;
(f) superior a três anos e não superior a cinco anos; e
(g) mais de cinco anos.
B36. Se houver um intervalo de vencimentos possíveis, os fluxos de caixa devem ser incluídos com base na data mais antiga em que a entidade possa ser obrigada ou permitida a pagar.
Informações qualitativas (item 42E(f))
B37. As informações qualitativas requeridas pelo item 42E(f) incluem uma descrição dos ativos financeiros e a natureza e a finalidade do envolvimento contínuo retido após transferir esses ativos. As informações qualitativas também incluem uma descrição dos riscos aos quais a entidade está exposta, incluindo:
(a) descrição de como a entidade gerencia o risco inerente ao seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos;
(b) se a entidade é obrigada a assumir perdas perante terceiros, e a classificação e os valores das perdas assumidas pelas partes cujas participações são classificadas abaixo da participação da entidade no ativo (ou seja, seu envolvimento contínuo no ativo);
(c) uma descrição de quaisquer gatilhos associados a obrigações para fornecer suporte financeiro ou para recomprar um ativo financeiro transferido.
Ganho ou perda na desreconhecimento (item 42G(a))
B38. O item 42G(a) requer que a entidade divulgue o ganho ou a perda no desreconhecimento dos ativos financeiros em que a entidade tiver envolvimento contínuo. A entidade deve divulgar se o ganho ou a perda no desreconhecimento ocorreu porque os valores justos dos componentes do ativo anteriormente reconhecido (ou seja, os juros no ativo desreconhecido e os juros retidos pela entidade) eram diferentes do valor justo do ativo anteriormente reconhecido como um todo. Nessa situação, a entidade também deve divulgar se as mensurações do valor justo incluíram dados significativos que não eram baseados em dados de mercado observáveis, conforme descrito no item 27A.
Informações suplementares (item 42H)
B39. As divulgações requeridas nos itens 42D a 42G podem não ser suficientes para alcançar os objetivos de divulgação previstos no item 42B. Nesse caso, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para atingir os objetivos de divulgação. A entidade deve decidir, à luz de suas circunstâncias, a quantidade de informação adicional que é necessária ser fornecida para satisfazer às necessidades de informações dos usuários e a ênfase a ser colocada em diferentes aspectos das informações adicionais. É necessário alcançar um equilíbrio entre sobrecarregar as demonstrações contábeis com detalhes excessivos que podem não auxiliar os usuários de demonstrações contábeis e ocultar informações, como resultado da excessiva agregação.
ANEXO II
Introdução
Motivos para emitir esta Norma
IN1. Em anos recentes, as técnicas utilizadas por entidades para mensurar e gerenciar a exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros evoluíram e novos conceitos e abordagens de gerenciamento de risco ganharam aceitação. Além disso, muitas iniciativas dos setores público e privado propuseram melhorias à estrutura conceitual de divulgação para riscos decorrentes de instrumentos financeiros.
IN2. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) acredita que os usuários de demonstrações contábeis precisam de informações sobre a exposição de uma entidade a riscos e como esses riscos são gerenciados. Essas informações podem influenciar a avaliação, por usuário, da posição financeira e do desempenho financeiro da entidade ou do valor, da época e da incerteza de seus fluxos de caixa futuros. Uma maior transparência em relação a esses riscos permite que os usuários façam julgamentos mais balizados sobre o risco e o retorno.
IN3. Consequentemente, o CFC concluiu que havia necessidade de aprimorar as divulgações anteriormente requeridas.
Principais características desta Norma
IN4. A NBC TG 40 se aplica a todos os riscos decorrentes de todos os instrumentos financeiros, exceto aqueles instrumentos listados no item 3 (alcance). Esta Norma se aplica a todas as entidades, incluindo entidades que possuem poucos instrumentos financeiros (por exemplo, fabricante cujos únicos instrumentos financeiros são contas a receber e contas a pagar) e aquelas que possuem muitos instrumentos financeiros (por exemplo, instituição financeira cuja maioria desses ativos e passivos é constituída de instrumentos financeiros). Entretanto, a extensão da divulgação exigida depende da extensão do uso pela entidade de instrumentos financeiros e de sua exposição a riscos.
IN5. Esta Norma requer a divulgação sobre:
relevância de instrumentos financeiros para a posição patrimonial e o desempenho financeiro da entidade;
(b) informações qualitativas e quantitativas sobre exposição a riscos decorrentes de instrumentos financeiros, incluindo divulgações mínimas específicas sobre risco de crédito, risco de liquidez e risco de mercado. As divulgações qualitativas descrevem os objetivos, políticas e processos da administração para gerenciar esses riscos. As divulgações quantitativas fornecem informações sobre a extensão em que a entidade está exposta a riscos, com base nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração da entidade. Em conjunto, essas divulgações fornecem uma visão geral do uso, pela entidade, de instrumentos financeiros e das exposições a riscos que eles criam.
IN5B. Divulgação – Transferência de Ativos Financeiros, itens 42A a 42H e B29 a B39 (Alterações à NBC TG 40), aprovadas em 2012, alterou as divulgações requeridas para ajudar os usuários de demonstrações contábeis a avaliarem as exposições a riscos relativas a transferências de ativos financeiros e o efeito desses riscos sobre a posição financeira da entidade.