Publicado no DOE - MT em 30 ago 2012
Altera a Portaria nº 83/2011-SEFAZ, publicada no DOE de 04.10.2011, que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e respectiva fiscalização, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte, bem como para a otimização das atividades fazendárias;
Considerando, ainda, o preconizado no § 5º do artigo 3º da Portaria nº 83/2011-SEFAZ, de 09.09.2011 (DOE de 04.10.2011), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte matogrossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e respectiva fiscalização, e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º. Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do § 7º e seu inciso II, ambos do artigo 3º da Portaria nº 83/2011-SEFAZ, de 09.09.2011 (DOE de 04.10.2011), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e respectiva fiscalização, e dá outras providências, além de se revogar o § 8º do mesmo preceito e de se acrescentar ao citado artigo os §§ 10 e 11, conforme segue:
"Art. 3º .....
.....
§ 7º Apresentada impugnação, a unidade fazendária responsável pela análise, nos termos do § 5º, deverá adotar as seguintes providências:
.....
II - efetivar a exclusão ou inclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 8º (revogado)
.....
§ 10. Para efetivação da exclusão ou inclusão do contribuinte, conforme determinado no inciso II do § 7º deste artigo, o servidor responsável deverá estar credenciado nos termos do artigo 7º desta portaria.
§ 11. Transcorrido o prazo sem manifestação do contribuinte, compete à unidade emissora do respectivo termo, efetivar a exclusão do contribuinte no Portal do Simples Nacional, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública