REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO E/OU TURISMO DO
SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º. - O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento e / ou turismo, no Estado do Espírito Santo, é disciplinado por este regulamento excluídos os realizados entre os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, que possuem regulamento próprio e que é executado pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (CETURB-GV).
Art. 2º. - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), através da Divisão de Tráfego e Trânsito (DTT), autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento.
Art. 3º. - Podem ser executados por entidade pública ou privada (particular), independente de delegação, os serviços decorrentes de viagem:
I - Sem objetivo comercial, realizada com veículo de propriedade do transportador, para utilização exclusiva e gratuita de seu pessoal ou no caso de estudantes, transportados por veículos de Prefeituras;
II - de caráter eventual e / ou contínuo, realizada por veículo de aluguel.
Parágrafo Único - Para viagens sem objetivo comercial, a transportadora remeterá, previamente a DTT/DER-ES, a "Comunicação de Viagem Sem Objetivo Comercial" (Anexo I), para fins de controle estatístico e fiscalização.
CAPÍTULO II
Do Regime de Exploração dos Serviços
Art. 4º. - Entende-se por serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento e / ou turismo, aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
Art. 5º. - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento e / ou turismo não poderão operar sob o regime de linha regular.
Art. 6º. - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em: I - serviço de fretamento contínuo;
II - serviço de fretamento eventual.
Art. 7º. - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestados a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por um período pré-determinado, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.
§ 1º - Poderá também contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.
§ 2º - A empresa transportadora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da contratação, enviará cópia do contrato à DTT / DER-ES, dando entrada no Protocolo Geral, contendo os dados qualitativos e quantitativos, comunicando também futuras alterações.
§ 3º - Mensalmente e até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, a empresa transportadora encaminhará à DTT / DER-ES uma via da nota fiscal/ fatura dos serviços realizados.
Art. 8º. - Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito (nota fiscal), para uma viagem.
§ 1º - Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, será de porte obrigatório a "Nota Fiscal" e a "Autorização de Viagem Eventual" (Anexo II) ou a "Comunicação de Viagem Eventual" (Anexo III) e o "report" do fax ou do telegrama ou registro postal dos Correios.
§ 2º - No caso de "Comunicação de Viagem Eventual" (Anexo III) a empresa transportadora enviará à DTT / DER-ES, no primeiro dia útil após a realização da viagem, pessoalmente, pelos Correios, via malote ou qualquer outro meio, a 2ª (segunda) via da nota fiscal correspondente.
CAPÍTULO III
Da Execução dos Serviços
Art. 9º. - Os serviços serão executados em conformidade com níveis e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pela Divisão de Tráfego e Trânsito (DTT) do DER- ES.
Parágrafo Único - As transportadoras fornecerão a DTT / DER-ES, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente, as informações operacionais, técnicas e econômicas referentes aos serviços de transportes.
Art. 10º. - Não será permitido o transporte de passageiros em pé.
Art. 11º. - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, tanto para o serviço contínuo, como para o serviço eventual.
Parágrafo Único - Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da transportadora deverá ela ainda, proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação.
Art. 12º. - Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.
Art. 13º. - Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhes as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.
Art. 14º. - Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:
I - adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;
II - comunicar o fato a DTT / DER-ES informando as suas conseqüências; III - prestar esclarecimentos aos familiares dos usuários.
Art. 15º. - Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:
1 - boletim de ocorrência;
2 - os dados constantes do disco do tacógrafo;
3 - a regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
4 - a seleção, o treinamento e a reciclagem dos motoristas;
5 - a manutenção dos veículos.
CAPÍTULO IV
Do Regime Especial de Serviço
Art. 16º. - Os veículos registrados para a modalidade de fretamento e / ou turismo, sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, poderão, mediante autorização da DTT/DER-ES, ser utilizados no serviço regular para :
I - complementar a frota de linhas regulares em grandes picos sazonais ou em determinados dias da semana;
II - atender acréscimo incomum, não previsto e temporário de demanda.
Art. 17º. - A frota do transporte regular de passageiros poderá, mediante autorização da
DTT/DER-ES, ser utilizada nos serviços de fretamento contínuo e / ou eventual;
Parágrafo Único - A alocação e circulação dos veículos acima mencionados somente far-se- á com o documento autorizativo em seu interior, sendo afixado em local visível.
CAPÍTULO V
Do Registro das Transportadoras
Art. 18º. - O registro das empresas de transporte coletivo de passageiros será distinto, segundo o regime de operação, regular ou sob fretamento e / ou turismo, permitido o registro da empresa nas duas modalidades à exceção dos veículos.
Art. 19º. Os pedidos de registro na modalidade de Fretamento e/ou Turismo deverão ser dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES, e instruídos com a seguinte documentação:
I - instrumento constitutivo da empresa, arquivada na Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de serviço de transporte rodoviário co letivo de passageiros, sob regime de fretamento e/ou turismo intermunicipal;
II - comprovação de capital social realizado, cumulativamente à quantidade de veículos de transporte coletivo de passageiros da empresa e conforme a capacidade dos veículos, assim escalonado:
a) veículos com capacidade de até 10 (dez) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 6.000 (seis mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;
b) veículos com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 9.000 (nove mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;
c) veículos com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 10.000 (dez mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;
d) veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 1 2.000 (doze mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo.
III - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, por veículo/ano, por capacidade de lugares e por evento (sinistro), que se destinará a composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e assim escalonado:
a) veículos com capacidade de até 10 (dez) lugares, o valor segurado de 44.269 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;
b) veículos com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) lugares, o valor segurado de 70.831 (setenta mil, oitocentos e trinta e um) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;
c) veículos com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) lugares, o valor segurado de 123.954 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinqüenta e quatro) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;
d) veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) lugares, o valor segurado de 221.347 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo.
IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V - inscrição estadual;
VI - documento de identidade e prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores ou só cios gerentes, conforme o caso;
VII - declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas da lei, de não terem sido definitivamente condenados a pena que vede, ainda que de mo do temporário, o acesso a funções ou cargos públicos com firma reconhecida (documento original);
VIII - relação, especificação e prova de propriedade ou posse (arrendamento ou alienação) do (s) veículo (s) componente (s) da frota - CRLV do (s) veículo (s);
(Revogado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018):
IX - declaração com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;
(Revogado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018):
X - relação das equipes técnicas e administrativa da empresa;
(Revogado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018):
XI - prova de disponibilidade permanente de escritório, garagem e oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;
XII - prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (certidões negativas de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal), trabalhista (FGTS), previdenciária (INSS) e Justiça do Trabalho (certidão negativa de débito trabalhista - CNDT);
XIII - certidões negativas de protestos de títulos e documentos, emitidas pelos Cartórios respectivos da Comarca da sede da empresa e das filiais no Estado do Espírito Santo, caso a sede esteja situada em outro Estado;
XIV - declaração de quitação de multas, referentes ao serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro s, expedida pelo DER/ES.
XV - comprovação de recolhimento das taxas para registro ou renovação de registro, requerimento e emissão de certificado;
§ 1º Qualquer alteração que modifique o conteúdo do Contrato Social da empresa deverá ser comunicada ao DER/ES no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a expedição do registro na Junta Comercial.
§ 2º Anualmente, até 30 de Junho, contado do registro inicial, serão apresentados, em conjunto com o pedido de renovação de registro, os documentos constantes dos Incisos I, II, VII, XII, XIII, XIV e XV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Anualmente, até 30 de Junho, contado do registro inicial, será apresentado em conjunto com o pedido de renovação de registro os documentos constantes dos incisos III, VII, XI, XII, XIII, XIV e XV.
§ 3º Ficam isentos do registro citado neste artigo, os Municípios e os Órgãos ou Entidades Públicas para realizar transporte coletivo rodoviário intermunicipal gratuito de passageiros.
§ 4º Ficam também isentas do registro as entidades sem fins lucrativos e as pessoas físicas ou jurídicas que possuam veículo(s) próprio(s) para realizar transporte coletivo rodoviário intermunicipal gratuito de seus funcionários, cabendo ao transportador quando solicitado pela fiscalização apresentar comprovação do vínculo empregatício dos transportados.
§ 5º Os casos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos, não previstos neste artigo, poderão ser analisados e autorizados pelo Diretor da área competente do DER-ES.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Os casos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos não previstos neste artigo poderão ser analisados e autorizados pelo Diretor de Transporte do DER/ES.
§ 6º As viagens sem objetivo comercial deverão ser comunicadas ao DER/ES através da "Comunicação de Viagem Sem Objetivo Comercial".
§ 7º As isenções previstas nos §§ 3º, 4º e 5º de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos não isentam a necessidade de vistoria do(s) veículo(s), do fornecimento ao DER/ES do "Laudo de Vistoria" e da "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) junto ao CREA-ES, bem como o porte obrigatório durante a viagem do Certificado de Visto ria (no original) e outros procedimentos vigentes visando garantir a segurança e o conforto dos passageiros.
§ 8º O capital social máximo exigido no Inciso II deste artigo será de 120.000 (cento e vinte mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
§ 9º O Certificado de Vistoria será expedido com validade máxima de 01 (um) ano e dentro do prazo de cobertura da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, apresentado para cada veículo.
I - É obrigatório o porte da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil válida, no interior do veículo e no momento da viagem, juntamente com o último comprovante de pagamento do prêmio efetuado à seguradora, caso seja efetivado em parcelas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)
II - A não apresentação, no momento da viagem, dos documentos estabelecidos no item anterior, caracteriza infração prevista no Inciso VII do art. 48 deste regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)
§ 10. Somente poderão ser incluídos na frota da empresa registrada no DER/ES, os veículos com o CRLV de propriedade ou posse da própria pessoa jurídica (arrendamento ou alienação). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 10. É vedada a inclusão de veículo na frota da empresa, registrada no DER/ES, que não seja de sua propriedade ou posse (arrendamento ou alienação), tendo os veículos atualmente aceitos como "agregados" (Cessão de veículos) o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para se regularizarem junto ao DER/ES, nos termos deste artigo e do regulamento. Nota Legisweb: (redação dada pelo Decreto Nº 3102-R DE 30/08/2012)
§ 11. Exceção feita à regra estabelecida no parágrafo anterior, apenas para os veículos de propriedade de cooperados, cadastrados nas Cooperativas devidamente registradas no DER/ES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)
§ 12. Está isento de autorização o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuito dos familiares do proprietário do veículo, cabendo, quando solicitado pela fiscalização, apresentar comprovação do vínculo familiar dos transportados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)
Art. 19º. - Os pedidos de registro na modalidade fretamento e / ou turismo deverão ser dirigidas ao Diretor Geral do DER-ES, e instruídos com a seguinte documentação :
I - instrumento constitutivo da empresa, arquivado em Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros;
II - comprovação de capital registrado de valor mínimo correspondente a 11.000 UPFEES (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo);
Nota: Inciso alterado de acordo com a I.S.Nº 579-N (DO-10/09/97), Resolução CTI Nº
030/97 (DO-18/09/97) e Decreto Nº 4167 (DO-30/09/97).
III - comprovação de integralização mínima de 50% (cinqüenta por cento) do capital registrado;
Nota: Inciso alterado de acordo com a I.S.Nº 579-N (DO-10/09/97), Resolução CTI Nº
030/97 (DO-18/09/97) e Decreto Nº 4167 (DO-30/09/97).
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda; V - inscrição estadual;
VI - documento de identidade e prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores ou sócios gerentes, conforme o caso;
VII - declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas da lei, de não terem sido definitivamente condenados a pena que vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos;
VIII - relação, especificação e prova de propriedade do (s) veículo (s) componente (s) da frota (inclusive IPVA e seguro obrigatório);
IX - inventário, com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;
X - relação das equipes técnicas e administrativa da empresa;
XI - prova de disponibilidade permanente de escritório, garagem e oficina própria ou arrendadas para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;
XII - prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (certidões negativas de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal), trabalhista (FGTS) e previdenciária (INSS);
XIII - certidões negativas de protestos de títulos e documentos, emitidas pelos Cartórios respectivos da Comarca da sede da empresa e das filiais no Estado do Espírito Santo, caso a sede esteja situada em outro Estado;
XIV - outras provas exigidas por lei ou pelo DER-ES.
§ 1º - Qualquer alteração que modifique o conteúdo de documento referido neste artigo, deverá ser comunicada a DTT/DER-ES no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis de sua expedição.
§ 2º - Anualmente, até 30 de Junho, contado do registro inicial, será apresentado em conjunto com o pedido de renovação de registro os documentos constantes dos Incisos VII, XII, XIII e XIV (se houver);
§ 3º - Ficam isentos do registro citado neste artigo, as Prefeituras Municipais, os Órgãos Públicos e as Entidades sem fins lucrativos, que possuindo veículo (s) próprio (s) e necessitando realizar transporte rodoviário intermunicipal gratuito de estudantes e / ou de seus funcionários, encaminharão à DTT/DER-ES a "Comunicação de Viagem Sem Objetivo Comercial" (Anexo I).
§ 4º - Tal isenção não libera a necessidade de vistoria do (s) veículo (s), do fornecimento do "LAUDO DE VISTORIA" (Anexo IV) e da "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) (Anexo V), bem como o porte obrigatório do Certificado de Vistoria (no original) e outros procedimentos vigentes visando garantir a segurança e o conforto dos passageiros.
§ 5º - Serão também aceitos como integrantes da frota a que se refere o item VIII deste artigo, veículos que não sejam de propriedade da empresa registrada, desde que obedecidas, além das demais normas deste Regulamento, as seguintes condições:
a) apresentação do Termo de Cessão e Uso em que a empresa assuma integral, responsabilidade em relação ao veículo a ser cadastrado;
b) o número de veículos cedidos nos termos da alínea anterior não poderá ultrapassar o número de veículos de propriedade da empresa registrada.
Nota: § 5º itens “a” e “b” – acrescentados pelo Decreto º 105-R de 16 de maio de 2000.
Art. 20º. - Para proceder ao registro a DTT/DER-ES cobrará das empresas interessadas a taxa equivalente a 10 (dez) UPFEES mediante emissão de guia própria pagável em qualquer Agência do BANESTES.
Art. 21º. - Após deferido o pedido de registro, a DTT/DER-ES expedirá o Certificado de
Registro que será renovado anualmente nos termos do § 2º do Art. 19 deste Regulamento.
Parágrafo Único - Ocorrendo alterações no número ou características dos veículos, deverão as empresas transportadoras comunicar através dos "Boletins V e VI" (Anexos VI e VII) à DTT/DER-ES, no prazo de até 15(quinze) dias, para permitir a atualização do registro da frota, realização da vistoria e a emissão do Certificado correspondente.
CAPÍTULO VI Dos Veículos
Art. 22º. - Os serviços de transporte coletivo intermunicipal, sob regime de fretamento e / ou turismo, serão executados por veículos de características rodoviárias e / ou urbanas que satisfaçam as condições de segurança, conforto, higiene, bem como as especificações exigidas pela DTT/DER-ES.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024):
§ 1º Os veículos integrantes da frota utilizada pelas empresas transportadoras registradas na CETURB/ES, destinados à execução do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, de que trata o presente Decreto, obedecerão aos seguintes critérios e limites de idade para cadastramento inicial e obtenção do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS:
I - até 6 meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para ônibus e de 23 (vinte e três) anos para microônibus; e
II - transcorrido o prazo descrito no inciso I, somente serão admitidos veículos com idade máxima de 13 (treze) anos para micro-ônibus e 15 (quinze) anos para ônibus.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4555-R DE 19/12/2019):
§ 1º Os veículos integrantes da frota utilizada pelas empresas transportadoras registradas na CETURB/ES, destinados à execução do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, de que trata o presente Decreto, obedecerão os seguintes critérios e limites de idade para cadastramento inicial e obtenção do certificado de vistoria:
I - até 12 (doze) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para ônibus e de 23 (vinte e três) anos para micro-ônibus;
II - até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 22 (vinte e dois) anos para ônibus e de 20 (vinte) anos para micro-ônibus;
III - até 36 (trinta e seis) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 19 (dezenove) anos para ônibus e de 17 (dezessete) anos para microônibus;
IV - até 48 (quarenta e oito) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 17 (dezessete) anos para ônibus e de 15 (quinze) anos para microônibus; e
V - até 60 (sessenta) meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 15 (quinze) anos para ônibus e de 13 (treze) anos para micro-ônibus.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018):
§ 1º Os veículos integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento obedecerão, obrigatoriamente, os seguintes limites de idade para cadastro inicial e obtenção do certificado de vistoria:
I - ônibus - com até 15 (quinze) anos de fabricação; e
II - micro - ônibus com até 13 (treze) anos de fabricação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º - Os veículos integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento obedecerá, obrigatoriamente, os seguintes limites de idade para registro e obtenção do certificado de vistoria:
1.997
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1.998
|
1.999
|
Qualquer ano de fabricação
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Até 15 (quinze) anos
|
Até 13 (treze) anos
|
§ 2º Para todos os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas integrantes da frota de que trata o presente Decreto é obrigatória a instalação de cronotacógrafo e do cinto de segurança para o motorista, devendo a transportadora manter o cronotacógrafo em perfeito estado de funcionamento e analisar os discos diagramas relativos a cada viagem realizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º - Nos veículos utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros sob fretamento é obrigatório a instalação de tacógrafo e do cinto de segurança para o motorista, devendo a transportadora, no caso do tacógrafo, mantê-lo em perfeito estado de funcionamento e analisar os discos-diagramas relativos a cada viagem realizada.
§ 3º Sempre que necessário, a critério da CETURB/ES, poderá ser exigida a exibição do disco do cronotacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º - Sempre que necessário, a critério da DTT/DER-ES poderá ser exigida a exibição do disco do tacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 4º No caso de cadastramento de veículo, que teve seu cadastro ativo junto à CETURB/ES há no máximo 1 ano, por meio de outra empresa registrada ou da mesma, fica dispensado do cumprimento dos limites de idade previstos no § 1º, desde que cumpridos todos os demais requisitos de regularidade previstos na legislação aplicável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º No caso de cadastramento de veículo, que teve seu cadastro ativo junto à CETURB/ES, por meio de outra empresa registrada, há no máximo 90 (noventa) dias corridos, fica dispensado do cumprimento dos limites de idade previstos no § 1º, desde que cumpridos todos os demais requisitos de regularidade previstos na legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4555-R DE 19/12/2019).
Art. 23º. - Nenhum veículo poderá ter modificada suas características sem prévia autorização da autoridade de trânsito e da DTT/DER-ES.
Art. 24º. - Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipo, inscrições e símbolos distintos para cada transportadora, bem como serão diferenciados por caracteres comuns a todas as empresas que operem sob fretamento.
Parágrafo Único - Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar :
1 - na parte externa:
a) cores e desenhos padrão da empresa e aprovados pela DTT/DER-ES;
b) inscrição visível, na parte traseira e nas laterais, da firma, razão social ou nome fantasia da empresa desde que conste do Contrato Social.
c) número de ordem ou prefixo do veículo;
d) letreiro indicativo com o nome ou razão social do cliente no caso de fretamento contínuo, a palavra "ESPECIAL" quando se tratar de fretamento eventual e a palavra "TURISMO" quando se tratar de turismo.
e) inscrição e o número do registro da empresa na DTT/DER-ES, nas laterais do veículo, em tamanho e modo indicado pelo Órgão;
2) na parte interna, perfeitamente visível:
a) os endereços e telefones da empresa transportadora e da DTT/DER-ES para reclamações;
b) proibição de fumar no interior do veículo, citando inclusive a legislação pertinente. c) o Certificado de Vistoria do Veículo emitido pela DTT/DER-ES e em vigor;
d) cartão de identificação da tripulação;
e) número de ordem ou prefixo do veículo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024):
Art. 25. A expedição do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS será condicionada à aprovação do veículo em inspeção ou vistoria, observando-se que:
I - entende-se por INSPEÇÃO a verificação das condições de um veículo realizada por Instituição Técnica Licenciada ITL, cadastrada na CETURB/ES para execução de inspeções, licenciada pela SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito, acreditada junto ao Instituto de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado de Segurança Veicular - OIA -SV, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo CREA/ES e possuindo, em seu quadro de profissionais, engenheiro mecânico habilitado pelo CREA/ES para realização de inspeções e perícias, cuja a realização é registrada em Relatório de Inspeção, Laudo de Inspeção e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - entende-se por VISTORIA a verificação das condições de um veículo realizada por engenheiro mecânico habilitado pelo CREA/ES para realização de inspeções e perícias, cuja a realização é registrada em Relatório de Vistoria, Laudo de Vistoria e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
III - cabe à CETURB/ES determinar os itens mínimos a serem verificados nos veículos em vistoria e em inspeção de que tratam os incisos I e II, bem como elaborar os modelos de Relatórios e Laudos.
(Revogado pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024):
§ 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedido o "Certificado de Vistoria", válido pelo mesmo período constante do LAUDO DE VISTORIA, e/ou no máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria ou inspeção.
§ 3º A validade do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS de que trata o caput será limitada à validade da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil e do prazo do contrato de prestação de serviço de fretamento contínuo, além de ser condicionada à idade do veículo, observando-se que:
I - veículos com idade de 00 (zero) e 01 (um) ano de fabricação estão dispensados de ser submetidos à vistoria ou inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses;
II - veículos com idade de 02 (dois) até 06 (seis) anos de fabricação deverão ser submetidos à vistoria ou inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses, contados da data da realização da Vistoria ou Inspeção;
III - veículos com idade de 07 (sete) até 12 (doze) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses, contados da data da realização da Inspeção;
IV - veículos com idade de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) anos de fabricação deverão ser submetidos a inspeção e seu CVS terá validade máxima de 06 meses, contados da data da realização da Inspeção; e
V - veículos com idade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção e seu CVS terá validade máxima de 04 meses, contados da data da realização da Inspeção.
§ 4º A vistoria ou inspeção de que trata este artigo poderá ser substituída por Laudo de Inspeção válido, acompanhado de ART emitido para veículo de transporte escolar devidamente autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo DETRAN/ES ou de veículos de transporte de passageiros devidamente autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT.
§ 5º A idade do veículo é calculada pela subtração do ano corrente pelo ano de fabricação do veículo, que consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
§ 6º O Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS de que trata este artigo equipara-se ao Certificado de Vistoria descrito nos demais artigos do presente Decreto.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 25. Anualmente, será procedida vistoria ordinária nos veículos, por Instituições Técnicas Licenciadas (ITL), regulamentadas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 232/2007, registradas e acreditadas junto aos órgãos inerentes aos serviços que constam em seu escopo de atuação - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Instituto de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO - possuindo, em seu quadro de profissionais, engenheiros com registro no CREA-ES com atribuições de inspeções e perícias, no âmbito da engenharia mecânica para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança e, em obediência às exigências legais contidas na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, na Resolução CONFEA nº 218 de 29.06.1973 e na Resolução CONFEA nº 307 de 28.02.1986, o LAUDO DE VISTORIA, a Lista de Inspeção e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mantendo o DERES, permanentemente atualizado, o cadastro desses veículos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018).
§ 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedido o "Certificado de Vistoria", válido pelo mesmo período constante do LAUDO DE VISTORIA, e/ou no máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º - À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4555-R DE 19/12/2019):
§ 3º Os ônibus e micro - ônibus serão submetidos à Inspeção Técnica Veicular realizada por Instituições Técnicas Licenciadas (ITL), na forma do caput deste artigo, com periodicidade variável de acordo com o tempo de fabricação, na forma descrita nos incisos seguintes, exceto o veículo com até 1 (um) ano de idade, contado do ano de fabricação, que fica dispensado da apresentação de laudo de vistoria de qualquer natureza para cadastramento.
I - veículos com mais de 1 (um) ano, com até 06 (seis) anos de fabricação, realizarão uma vistoria por ano e poderá ser executada por profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, ficando neste caso dispensada da obrigação de realização de vistoria em ITL disposta neste § 3º;
II - veículos com mais de 06 (seis) anos, com até 12 (doze anos de fabricação, realizarão 1 (uma) vistoria por ano;
III - veículos com idade entre de 13 (treze) e 17 (dezessete) anos, contados da data de fabricação, realizarão 2 (duas) vistorias por ano, ou seja, semestralmente;
IV - veículos com idade igual ou superior a 17 (dezessete) anos, contados da data de fabricação, realizarão 3 (três) vistorias por ano, ou seja, uma vistoria a cada 4 (quatro) meses; e
V - quando a vistoria for realizada por pessoa física disposta no inciso I deste parágrafo, o responsável pela sua execução terá obrigatoriamente formação superior em Engenharia Mecânica.
§ 3º Os ônibus e micro - ônibus com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular (ITL), com periodicidade semestral, podendo os demais veículos serem inspecionados anualmente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018).
§ 4º Será aceita pelo DERES, apenas para a solicitação de renovação do Certificado de Vistoria de Veículo, a apresentação do Laudo de Vistoria de Veículos Escolares válido, acompanhado da respectiva Lista de Inspeção e a ART e para os veículos devidamente autorizados pelo Departamento Estadual de Transito do Espírito Santo - DETRAN-ES". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 25º. - Anualmente, será procedida vistoria ordinária nos veículos, diretamente pela DTT/DER-ES ou por agentes credenciados para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança e, em obediência às exigências legais contidas na Lei N.º 6.496 de 07 de Dezembro de 1.977, na Resolução CONFEA N.º 218 de 29 de Junho de 1.973 e na Resolução CONFEA N.º 307 de 28 de Fevereiro de 1.986, o LAUDO DE VISTORIA e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mantendo a DTT/DER-ES, permanentemente atualizado, cadastro desses veículos.
Art. 26º. - Independente da vistoria ordinária, de que trata o artigo anterior, poderá a DTT/DER-ES, em qualquer tempo realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando, caso não atendidas as exigências legais, sua retirada de tráfego, até que eles sejam aprovados em nova vistoria.
Art. 27º. - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização em serviço, de veículo que não seja portador do "CERTIFICADO DE VISTORIA".
Art. 28º. - Os veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em boas condições de funcionamento, higiene e segurança.
Art. 29º. - É vedada a veiculação de propaganda na parte interna e externa do veículo, sendo somente permitida a divulgação de assunto de interesse público, com autorização da DTT/DER-ES.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal das Transportadoras
Art. 30º. - As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.
Art. 31º. - O pessoal do transportador, em contato com o público, deverá: I - conduzir-se com atenção, urbanidade e compostura;
II - apresentar-se corretamente uniformizado, com identificação pessoal e da empresa;
III - prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações relativas ao serviço a seu cargo;
IV - cumprir as normas do DER-ES, relativas ao serviço.
Art. 32º. - A admissão de motorista é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos mínimos :
I - contar com pelo menos 02 (dois) anos de habilitação legal para dirigir profissionalmente veículo de transporte coletivo;
II - comprovar experiência no exercício da profissão; III - ter bons antecedentes;
IV - comprovar ter participado de cursos de direção defensiva e / ou preventiva e sua reciclagem, se for o caso.
Art. 33º. - Constituem obrigações do motorista : I - zelar pela boa ordem no interior do veículo;
II - dirigir o veículo com segurança e conforto para os passageiros;
III - prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes da fiscalização;
IV - não conversar estando o veículo em movimento;
V - movimentar o veículo somente com as portas fechadas;
VI - não entregar a direção do veículo a pessoa não autorizada; VII - não permitir a viagem de passageiros na sua cabine;
VIII - controlar o embarque e desembarque de passageiros;
IX - nos casos previstos neste regulamento, diligenciar pela obtenção de transporte, refeição e alojamento para o passageiro;
X - manter desimpedido em sua totalidade, o corredor do veículo para o livre trânsito e segurança do passageiro;
XI - entregar à administração da empresa os objetos encontrados no veículo, após a realização da viagem.
CAPÍTULO VIII Da Fiscalização
Art. 34º. - A fiscalização do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal é feita pelo
DER-ES através de seus agentes próprios ou credenciados.
Art. 35º. - A fiscalização do DER-ES não exclui a competência dos Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e a do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-ES), em suas respectivas áreas de atribuição.
Art. 36º. - O DER-ES promoverá, sempre que julgar necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeira no serviço do transportador.
Parágrafo Único - A auditoria será realizada por Comissão de Auditoria do DER-ES, constituída de servidores especializados ou por empresa contratada para esse fim.
Art. 37º. - A Comissão de Auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho operacional e empresarial do transportador, sob todos os aspectos, especialmente os seguintes :
I - administrativos : pessoal, material, legislação previdenciária e do trabalho, organização, gerência, segurança, conforto e política patronal;
II - econômico-financeiro : custos operacionais, balanços e contabilidade em geral, índices patrimoniais e de solvência;
III - técnico-operacional : equipamentos, principalmente veículos, instalações, tráfego e segurança de serviço.
Parágrafo Único - O transportador é obrigado a fornecer todas as informações solicitadas pela Comissão, bem como a permitir seu livre acesso a suas dependências, instalações, livros e documentos.
Art. 38º. - Os relatórios e laudos do pessoal de fiscalização e auditoria presumem-se verdadeiros, até provas em contrário.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e das Penalidades
Seção I Disposições Gerais
Art. 39º. - As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator às seguintes penalidades :
I - multa;
II - retenção do veículo;
III - apreensão do veículo;
IV - afastamento de preposto do serviço; V - cassação do registro; e
VI - declaração de inidoneidade;
Art. 40º. - Quando de um mesmo fato resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.
Art. 41º. - A imposição de penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Seção II
Da Apuração de Infração
Art. 42º. - A aplicação de multa terá início com lavratura de auto de infração, que conterá: I - nome ou número da transportadora;
II - identificação dos pontos terminais (localidades), número de registro e placa do veículo; III - local, data e hora da infração;
IV - identificação do motorista e / ou preposto;
V - infração cometida e dispositivo legal violado;
VI - assinatura do autuado, delegatário do serviço ou preposto seu;
VII - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional junto ao DER-ES.
§ 1º - O auto de infração será extraído em 03 (três) vias, com entrega de uma via ao autuado, delegatário do serviço ou preposto seu, contra recibo, ou na impossibilidade de fazê-lo, enviada sob registro postal.
§ 2º - A assinatura no auto de infração, pelo infrator não significa reconhecimento da falta, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§ 3º - Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado após lavrado, nem ser sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.
Art. 43º. - Contra o auto de infração cabe recurso perante o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal (CTI), no prazo de 10 (dez) dias de seu recebimento, contados da intimação nos termos do § 1º do artigo anterior, ou pela publicação no Diário Oficial do Estado, no caso de remessa por via postal.
Parágrafo Único - Só se admite recurso contra um único auto de infração, e será liminarmente desconhecido o recurso múltiplo.
Art. 44º. - Quando necessário, determinará o CTI, para completar a instrução do processo, a realização de diligência, da qual não poderá ser incumbido o autor do auto de infração.
§ 1º - A diligência poderá ser realizada a pedido do delegatário e / ou autuado interessado, que acompanhará, se quiser.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, correrão por conta do requerente as despesas com a diligência, devendo a importância correspondente ser paga ao DER-ES no prazo estipulado.
Art. 45º. - A decisão do CTI sobre recurso será publicada no Diário Oficial do Estado e dele cabe pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias da sua publicação.
§ 1º - Da decisão não unânime do CTI cabe recurso para o Secretário de Estado dos
Transportes e Obras Públicas, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação da decisão.
§ 2º - Também cabe recurso nos termos do parágrafo anterior, quando a decisão importar suspensão do serviço nas hipóteses dos Incisos V e VI do Art. 39, cassação do registro e declaração de inidoneidade.
§ 3º - Os recursos previstos nos parágrafos anteriores têm efeito suspensivo, mas se tratar de multa, seu encaminhamento dependerá de depósito de importância a ela equivalente, que será liberado no caso de decisão definitiva favorável.
Seção III Da Multa
Art. 46º. - Quando a pena aplicada consistir em multa, terá o autuado o prazo de 10 (dez)
dias, contados da notificação, para recolher à Tesouraria do DER-ES ou rede bancária autorizada a importância correspondente.
Parágrafo Único - O prazo de que trata este artigo será contado da data em que o autuado tiver conhecimento:
1) da aplicação da multa, se não apresentou recurso; e
2) da decisão final, que lhe negou provimento ao recurso.
Art. 47º. - A multa é calculada em função do índice tarifário normal para estrada asfaltada, em vigor na data de sua aplicação, e tem a seguinte gradação:
I - 2.000 (duas mil) vezes o índice tarifário;
II - 5.000 (cinco mil) vezes o índice tarifário; e
III - 10.000 (dez mil) vezes o índice tarifário.
§ 1º - O valor da multa será atualizado em conformidade com a variação do índice tarifário normal no dia do efetivo pagamento.
§ 2º - A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o Art. 46, deverá ser cobrada por via judicial, com os acréscimos de lei, inclusive atualização monetária, se houver, e de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 48º. - Aplica-se a multa de 2.000 (duas mil) vezes o índice tarifário, quando ocorrer uma ou mais das seguintes infrações:
I - recusar ao usuário a prestação de informação sobre a execução dos serviços; II - recusar ou negar informações ou esclarecimentos à fiscalização;
III - não estiver uniformizada e identificada a tripulação nos termos do Inciso II do Art. 31;
IV - no interior do veículo não estiverem afixados os cartões de identificação da tripulação e outras indicações exigíveis;
V - mantiver em serviço, preposto de conduta inconveniente que tenha contato com o público ou que já tenha sido solicitada o seu afastamento pela DTT/DER-ES;
VI - condução do veículo por motorista não cadastrado na DTT/DER-ES; VII - ausência, no veículo, de documento que ali deveria estar;
VIII - não estar o veículo pintado segundo determinação da DTT/DER-ES ou não conter na parte dianteira letreiro indicativo de acordo com a letra "d", do item 1, do Parágrafo Único, do Art. 24 deste regulamento;
IX - apresentação do veículo, para início de viagem, em más condições de funcionamento, conservação e/ou asseio;
X - transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar próprio;
XI - transporte de substância (s), objeto (s) ou animal (ais) perigoso (s), que comprometam o conforto ou a segurança dos passageiros; e
XII - falta de informações destinadas a atualizar o cadastro na DTT/DER-ES.
Art. 49º. - Aplica-se a multa de 5.000 (cinco mil) vezes o índice tarifário, quando ocorrer uma ou mais das seguintes infrações:
I - recusar ou dificultar o transporte de fiscais da DTT/ DER-ES, quando em serviço;
II - ocorrer retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão de providências exigidas pela fiscalização;
III - ocorrer transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, tantas vezes quantos forem os passageiros em excesso;
IV - transporte de passageiro:
a) embriagado;
b) que sofra de moléstia infeto-contagiosa;
c) que apresenta sintoma de alienação mental;
d) que comprometa a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
e) que esteja indecorosamente trajado;
V- conduta inconveniente do pessoal em serviço;
VI - desrespeito ou oposição à fiscalização ou auditoria do DER-ES;
VII - alteração da capacidade de veículo sem anuência da DTT/DER-ES; e
VIII - outras infrações não capituladas nesta Seção.
Art. 50º. - Aplica-se a multa de 10.000 (dez mil) vezes o índice tarifário, se ocorrer uma ou mais das seguintes infrações :
I - estiver em serviço veículo não cadastrado na DTT/DER-ES ou cuja exclusão foi autorizada ou determinada;
II - ocorrer cobrança indevida a qualquer título;
III - deixar de comunicar ocorrência de acidente, conforme previsto no Art. 14 deste regulamento;
IV - utilizar veículo de outra empresa sem autorização da DTT/DER-ES, salvo em caso de socorro;
V - falta de assistência ao passageiro, em caso de acidente ou interrupção da viagem por qualquer motivo;
VI - falta de envio a DTT/DER-ES do laudo de vistoria dos veículos, no prazo e de conformidade com o presente regulamento;
VII - utilizar veículo cujas especificações foram alteradas sem submetê-lo previamente a nova vistoria;
VIII - colocação ou manutenção em serviço de veículo que não apresente condições de higiene, de funcionamento ou de segurança;
IX - passagem em balsa, barca, ou semelhante, e em local que ofereça risco para o passageiro;
X - utilizar em serviço, veículo sem certificado de vistoria válido;
XI - executar serviço rodoviário de transporte coletivo de passageiros sem autorização formal, nos termos deste regulamento;
XII - o motorista apresentar sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica, quando em serviço;
XIII - for recusada a entrega do disco do tacógrafo requisitado pela DTT/DER-ES; XIV - adulterar o disco do tacógrafo;
XV - utilização, em publicidade, de artifícios que induzam o público em erro sobre as verdadeiras características do serviço;
XVI - o uso de documentos oficiais adulterados;
XVII - inexistência ou defeito em equipamento obrigatório do veículo;
XVIII - condução do veículo por pessoa sem habilitação ou com habilitação inadequada;
XIX - condução do veículo com velocidade excessiva ou em condições que comprometam a segurança e o conforto dos passageiros;
XX - transporte de combustível, explosivo, substância tóxica e / ou corrosiva, ou qualquer outro material que apresente risco para o passageiro;
XXI - manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida, ou em desacordo com as normas do DER-ES;
XXII - recusa, inexatidão, ou atraso no fornecimento de informação estatística, contábil, ou outra exigida pela DTT/DER-ES;
XXIII - execução de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, sem a necessária habilitação perante o DER/ES; e
XXIV - alteração de pessoa jurídica sem comunicação ao DER-ES no prazo de até 15 (quinze) dias após fornecimento de documento de registro e arquivamento na Junta Comercial.
Seção IV
Do Afastamento de Preposto do Serviço
Art. 51º. - A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora, será aplicada mediante ato do Diretor Geral do DER-ES quando esse, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste regulamento.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se proceder à apuração.
Seção V
Da Retenção do Veículo
Art. 52º. - A penalidade de retenção do veículo será aplicada pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros,
sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança dos serviços e, ainda, quando:
I - ausência ou adulteração do documento de vistoria do veículo; II - falta de condições de limpeza e conforto;
III - transporte de bagagem ou encomenda fora do lugar próprio;
IV - ocorrer inobservância dos procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguês ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - inexistência de tacógrafo ou este estiver adulterado ou desprovido do disco-diagrama; VII - as características do veículo não correspondem à exigida;
VIII - viagem de fretamento e / ou turismo sem autorização da DTT/ DER-ES.
§ 1º - A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, nos pontos de apoio e de parada e / ou em qualquer ponto do percurso.
§ 2º - A liberação do veículo ou a continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo.
§ 3º - Para liberação do veículo o infrator deverá pagar, junto à Tesouraria do DER-ES ou em qualquer Agência do BANESTES, mediante guia de recolhimento emitida pela DTT/DER-ES, a multa imposta, as despesas decorrentes da sua apreensão, bem como as despesas com outros veículos empregados na reposição.
§ 4º - A liberação do veículo far-se-á mediante ato autorizativo do Chefe da DTT/DER-ES.
Seção VI
Da Apreensão do Veículo
Art. 53º. - A apreensão de veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros será aplicada sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado pela DTT/DER-ES. A apreensão perdurará, no mínimo, por 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - A DTT/DER-ES, poderá requisitar veículo de empresas nela cadastradas, quando ocorrer apreensão e / ou retenção de veículo, para complementação da viagem dos passageiros transportados pelo veículo apreendido e / ou retido.
§ 2º - Para liberação do veículo o infrator deverá pagar, junto à Tesouraria do DER-ES ou em qualquer Agência do BANESTES, mediante guia de recolhimento emitida pela DTT/DER-ES, a multa imposta, as despesas decorrentes da sua apreensão, bem como as despesas com outros veículos empregados na reposição.
§ 3º - A liberação do veículo far-se-á mediante ato autorizativo do Chefe da DTT/DER-ES.
Seção VII
Da Cassação do Registro
Art. 54º. - A aplicação da penalidade de cassação do registro para explorar serviço será promovida em processo regular, mandado instaurar pelo Diretor Geral do DER-ES, no qual se assegurará ampla defesa.
§ 1º - A instrução do processo será promovida por comissão constituída de pelo menos 03 (três) servidores do DER-ES, designados em Instrução de Serviço, com amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram origem.
§ 2º - Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias contado de seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo e fornecimento de cópia reprográfica ao interessado.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor Geral do DER-ES para decidir sobre a matéria.
§ 4º - O processo será homologado pelo Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal
(CTI).
Art. 55º. - A penalidade de cassação do registro aplicar-se-á nos seguintes casos:
I - paralisação total dos serviços por 30 (trinta) dias consecutivos salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada;
II - quando, no curso do ano civil, de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro, for constatada na operação uma das seguintes hipóteses:
a) aplicação, por 04 (quatro) vezes, de multa pela prática da mesma infração dentre as previstas no Art. 50 deste regulamento;
b) aplicação, por 08 (oito) vezes, de multa pela prática de quaisquer das infrações previstas no Art. 49 deste regulamento;
III - paralisação injustificada dos serviços por iniciativa da empresa;
IV - não apresentação, para prosseguir na exploração do serviço em caso de óbito do titular da firma individual autorizada, de representante legal do espólio, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento e dos sucessores legais, em igual prazo contados da ciência da homologação da partilha ou adjudicação, atendidas as exigências formuladas neste regulamento;
V - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeiro, devidamente comprovada;
VI - dissolução legal da pessoa jurídica da empresa autorizada; VII - falência da empresa titular da autorização;
VIII - elevado índice de acidentes graves, aos quais a empresa ou os seus prepostos hajam dado causa, apurado na forma estabelecida pelo DER-ES;
IX - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transportes; e
X - deixar de recolher as multas definitivamente aplicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
Art. 56º. - A aplicação da pena de cassação impedirá a transportadora de, durante o prazo de
36 (trinta e seis) meses habilitar-se a novo registro.
Seção VIII
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 57º. - A penalidade da declaração de inidoneidade, que será promovida em processo regular mandado instaurar pelo Diretor Geral do DER-ES para apuração da falta que a justifique, aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência no cargo, de diretor ou sócio gerente da pessoa jurídica depois de definitivamente condenado pela prática de crime de peculato, concusão, corrupção, contrabando ou descaminho e crime contra a economia popular e a fé pública;
II - condenação definitiva do titular da firma individual pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior;
III - apresentar denúncias, informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros; e
IV - promover ou oferecer vantagem indevida a funcionário do DER-ES, para proveito próprio ou de terceiros.
Parágrafo Único - A declaração de inidoneidade importará em cassação do registro outorgado à transportadora.
Art. 58º. - A aplicação das penalidades prevista neste regulamento, dar-se-á sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO X
Das Disposições finais
Art. 59º. - Ficam tornados sem efeito todos os termos de cessões, empréstimos, agregações, etc, depositados na DTT/DER-ES e em vigor na data de início da aplicação deste regulamento.
Art. 60º. - Ficam mantidos os registros das empresas de transporte de passageiros sob o regime de fretamento e / ou turismo em vigor.
Parágrafo Único - As modificações de regime de serviço e / ou renovações de registro, serão regidos por este regulamento.
Art. 61º. - O DER-ES poderá expedir atos complementares a este regulamento, dando conhecimento posterior ao CTI, que vigorarão a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 62º. - Os casos omissos neste regulamento, ou de interpretação duvidosa, serão resolvidos pelo Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal (CTI).