Decreto Nº 4090-N DE 26/02/1997


 Publicado no DOE - ES em 27 fev 1997


REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO E / OU TURISMO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESPÍRITO SANTO.


Filtro de Busca Avançada

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO E/OU TURISMO DO

SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE

PASSAGEIROS

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º. - O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob o regime de fretamento e / ou turismo, no Estado do Espírito Santo, é disciplinado por este regulamento excluídos os realizados entre os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, que possuem regulamento próprio e que é executado pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (CETURB-GV).

Art. 2º. - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES), através da Divisão de Tráfego e Trânsito (DTT), autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento.

Art. 3º. - Podem ser executados por entidade pública ou privada (particular), independente de delegação, os serviços decorrentes de viagem:

I - Sem objetivo comercial, realizada com veículo de propriedade do transportador, para utilização exclusiva e gratuita de seu pessoal ou no caso de estudantes, transportados por veículos de Prefeituras;

II - de caráter eventual e / ou contínuo, realizada por veículo de aluguel.

Parágrafo Único - Para viagens sem objetivo comercial, a transportadora remeterá, previamente a DTT/DER-ES, a "Comunicação de Viagem Sem Objetivo Comercial" (Anexo I), para fins de controle estatístico e fiscalização.

CAPÍTULO II

Do Regime de Exploração dos Serviços

Art. 4º. - Entende-se por serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento e / ou turismo, aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Art. 5º. - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento e / ou turismo não poderão operar sob o regime de linha regular.

Art. 6º. - Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em: I - serviço de fretamento contínuo;

II - serviço de fretamento eventual.

Art. 7º. - Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestados a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens ou por um período pré-determinado, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade.

§ 1º - Poderá também contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados.

§ 2º - A empresa transportadora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da contratação, enviará cópia do contrato à DTT / DER-ES, dando entrada no Protocolo Geral, contendo os dados qualitativos e quantitativos, comunicando também futuras alterações.

§ 3º - Mensalmente e até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, a empresa transportadora encaminhará à DTT / DER-ES uma via da nota fiscal/ fatura dos serviços realizados.

Art. 8º. - Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito (nota fiscal), para uma viagem.

§ 1º - Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, será de porte obrigatório a "Nota Fiscal" e a "Autorização de Viagem Eventual" (Anexo II) ou a "Comunicação de Viagem Eventual" (Anexo III) e o "report" do fax ou do telegrama ou registro postal dos Correios.

§ 2º - No caso de "Comunicação de Viagem Eventual" (Anexo III) a empresa transportadora enviará à DTT / DER-ES, no primeiro dia útil após a realização da viagem, pessoalmente, pelos Correios, via malote ou qualquer outro meio, a 2ª (segunda) via da nota fiscal correspondente.

CAPÍTULO III

Da Execução dos Serviços

Art. 9º. - Os serviços serão executados em conformidade com níveis e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pela Divisão de Tráfego e Trânsito (DTT) do DER- ES.

Parágrafo Único - As transportadoras fornecerão a DTT / DER-ES, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente, as informações operacionais, técnicas e econômicas referentes aos serviços de transportes.

Art. 10º. - Não será permitido o transporte de passageiros em pé.

Art. 11º. - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, tanto para o serviço contínuo, como para o serviço eventual.

Parágrafo Único - Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da transportadora deverá ela ainda, proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação.

Art. 12º. - Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar, para sua continuidade o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.

Art. 13º. - Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhes as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Art. 14º. - Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:

I - adotar medidas visando prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;

II - comunicar o fato a DTT / DER-ES informando as suas conseqüências; III - prestar esclarecimentos aos familiares dos usuários.

Art. 15º. - Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:

1 - boletim de ocorrência;

2 - os dados constantes do disco do tacógrafo;

3 - a regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;

4 - a seleção, o treinamento e a reciclagem dos motoristas;

5 - a manutenção dos veículos.

CAPÍTULO IV

Do Regime Especial de Serviço

Art. 16º. - Os veículos registrados para a modalidade de fretamento e / ou turismo, sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, poderão, mediante autorização da DTT/DER-ES, ser utilizados no serviço regular para :

I - complementar a frota de linhas regulares em grandes picos sazonais ou em determinados dias da semana;

II - atender acréscimo incomum, não previsto e temporário de demanda.

Art. 17º. - A frota do transporte regular de passageiros poderá, mediante autorização da

DTT/DER-ES, ser utilizada nos serviços de fretamento contínuo e / ou eventual;

Parágrafo Único - A alocação e circulação dos veículos acima mencionados somente far-se- á com o documento autorizativo em seu interior, sendo afixado em local visível.

CAPÍTULO V

Do Registro das Transportadoras

Art. 18º. - O registro das empresas de transporte coletivo de passageiros será distinto, segundo o regime de operação, regular ou sob fretamento e / ou turismo, permitido o registro da empresa nas duas modalidades à exceção dos veículos.

Art. 19º. Os pedidos de registro na modalidade de Fretamento e/ou Turismo deverão ser dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES, e instruídos com a seguinte documentação:

I - instrumento constitutivo da empresa, arquivada na Junta Comercial, do qual conste como um dos fins sociais a exploração de serviço de transporte rodoviário co letivo de passageiros, sob regime de fretamento e/ou turismo intermunicipal;

II - comprovação de capital social realizado, cumulativamente à quantidade de veículos de transporte coletivo de passageiros da empresa e conforme a capacidade dos veículos, assim escalonado:

a) veículos com capacidade de até 10 (dez) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 6.000 (seis mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

b) veículos com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 9.000 (nove mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

c) veículos com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 10.000 (dez mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

d) veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) lugares: o capital social realizado deverá ser igual ou superior a 1 2.000 (doze mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo.

III - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, por veículo/ano, por capacidade de lugares e por evento (sinistro), que se destinará a composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes, por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado e assim escalonado:

a) veículos com capacidade de até 10 (dez) lugares, o valor segurado de 44.269 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

b) veículos com capacidade de 11 (onze) a 16 (dezesseis) lugares, o valor segurado de 70.831 (setenta mil, oitocentos e trinta e um) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

c) veículos com capacidade de 17 (dezessete) a 28 (vinte e oito) lugares, o valor segurado de 123.954 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinqüenta e quatro) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo;

d) veículos com capacidade acima de 28 (vinte e oito) lugares, o valor segurado de 221.347 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por veículo.

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

V - inscrição estadual;

VI - documento de identidade e prova de regularidade quanto à legislação eleitoral e militar dos titulares, diretores ou só cios gerentes, conforme o caso;

VII - declaração dos titulares, diretores ou sócios gerentes, sob as penas da lei, de não terem sido definitivamente condenados a pena que vede, ainda que de mo do temporário, o acesso a funções ou cargos públicos com firma reconhecida (documento original);

VIII - relação, especificação e prova de propriedade ou posse (arrendamento ou alienação) do (s) veículo (s) componente (s) da frota - CRLV do (s) veículo (s);

(Revogado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018):

IX - declaração com descrição pormenorizada das instalações e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;

(Revogado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018):

X - relação das equipes técnicas e administrativa da empresa;

(Revogado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018):

XI - prova de disponibilidade permanente de escritório, garagem e oficina própria ou arrendada para atendimento dos serviços de manutenção, estacionamento e circulação da frota;

XII - prova de regularidade com as exigências da legislação fiscal (certidões negativas de débito para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal), trabalhista (FGTS), previdenciária (INSS) e Justiça do Trabalho (certidão negativa de débito trabalhista - CNDT);

XIII - certidões negativas de protestos de títulos e documentos, emitidas pelos Cartórios respectivos da Comarca da sede da empresa e das filiais no Estado do Espírito Santo, caso a sede esteja situada em outro Estado;

XIV - declaração de quitação de multas, referentes ao serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro s, expedida pelo DER/ES.

XV - comprovação de recolhimento das taxas para registro ou renovação de registro, requerimento e emissão de certificado;

§ 1º Qualquer alteração que modifique o conteúdo do Contrato Social da empresa deverá ser comunicada ao DER/ES no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a expedição do registro na Junta Comercial.

§ 2º Anualmente, até 30 de Junho, contado do registro inicial, serão apresentados, em conjunto com o pedido de renovação de registro, os documentos constantes dos Incisos I, II, VII, XII, XIII, XIV e XV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)

§ 3º Ficam isentos do registro citado neste artigo, os Municípios e os Órgãos ou Entidades Públicas para realizar transporte coletivo rodoviário intermunicipal gratuito de passageiros.

§ 4º Ficam também isentas do registro as entidades sem fins lucrativos e as pessoas físicas ou jurídicas que possuam veículo(s) próprio(s) para realizar transporte coletivo rodoviário intermunicipal gratuito de seus funcionários, cabendo ao transportador quando solicitado pela fiscalização apresentar comprovação do vínculo empregatício dos transportados.

§ 5º Os casos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos, não previstos neste artigo, poderão ser analisados e autorizados pelo Diretor da área competente do DER-ES.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)

§ 6º As viagens sem objetivo comercial deverão ser comunicadas ao DER/ES através da "Comunicação de Viagem Sem Objetivo Comercial".

§ 7º As isenções previstas nos §§ 3º, 4º e 5º de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos não isentam a necessidade de vistoria do(s) veículo(s), do fornecimento ao DER/ES do "Laudo de Vistoria" e da "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART) junto ao CREA-ES, bem como o porte obrigatório durante a viagem do Certificado de Visto ria (no original) e outros procedimentos vigentes visando garantir a segurança e o conforto dos passageiros.

§ 8º O capital social máximo exigido no Inciso II deste artigo será de 120.000 (cento e vinte mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.

§ 9º O Certificado de Vistoria será expedido com validade máxima de 01 (um) ano e dentro do prazo de cobertura da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, apresentado para cada veículo.

I - É obrigatório o porte da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil válida, no interior do veículo e no momento da viagem, juntamente com o último comprovante de pagamento do prêmio efetuado à seguradora, caso seja efetivado em parcelas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)

II - A não apresentação, no momento da viagem, dos documentos estabelecidos no item anterior, caracteriza infração prevista no Inciso VII do art. 48 deste regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)

§ 10. Somente poderão ser incluídos na frota da empresa registrada no DER/ES, os veículos com o CRLV de propriedade ou posse da própria pessoa jurídica (arrendamento ou alienação). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)

§ 11. Exceção feita à regra estabelecida no parágrafo anterior, apenas para os veículos de propriedade de cooperados, cadastrados nas Cooperativas devidamente registradas no DER/ES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)

§ 12. Está isento de autorização o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuito dos familiares do proprietário do veículo, cabendo, quando solicitado pela fiscalização, apresentar comprovação do vínculo familiar dos transportados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018)

Art. 20º. - Para proceder ao registro a DTT/DER-ES cobrará das empresas interessadas a taxa equivalente a 10 (dez) UPFEES mediante emissão de guia própria pagável em qualquer Agência do BANESTES.

Art. 21º. - Após deferido o pedido de registro, a DTT/DER-ES expedirá o Certificado de

Registro que será renovado anualmente nos termos do § 2º do Art. 19 deste Regulamento.

Parágrafo Único - Ocorrendo alterações no número ou características dos veículos, deverão as empresas transportadoras comunicar através dos "Boletins V e VI" (Anexos VI e VII) à DTT/DER-ES, no prazo de até 15(quinze) dias, para permitir a atualização do registro da frota, realização da vistoria e a emissão do Certificado correspondente.

CAPÍTULO VI Dos Veículos

Art. 22º. - Os serviços de transporte coletivo intermunicipal, sob regime de fretamento e / ou turismo, serão executados por veículos de características rodoviárias e / ou urbanas que satisfaçam as condições de segurança, conforto, higiene, bem como as especificações exigidas pela DTT/DER-ES.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024):

§ 1º Os veículos integrantes da frota utilizada pelas empresas transportadoras registradas na CETURB/ES, destinados à execução do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, de que trata o presente Decreto, obedecerão aos seguintes critérios e limites de idade para cadastramento inicial e obtenção do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS:

I - até 6 meses após a publicação deste Decreto serão admitidos veículos com idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para ônibus e de 23 (vinte e três) anos para microônibus; e

II - transcorrido o prazo descrito no inciso I, somente serão admitidos veículos com idade máxima de 13 (treze) anos para micro-ônibus e 15 (quinze) anos para ônibus.

1.997

1.998

1.999

Qualquer ano de fabricação

Até 15 (quinze) anos

Até 13 (treze) anos


§ 2º Para todos os veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas integrantes da frota de que trata o presente Decreto é obrigatória a instalação de cronotacógrafo e do cinto de segurança para o motorista, devendo a transportadora manter o cronotacógrafo em perfeito estado de funcionamento e analisar os discos diagramas relativos a cada viagem realizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024).

§ 3º Sempre que necessário, a critério da CETURB/ES, poderá ser exigida a exibição do disco do cronotacógrafo, o qual deverá ser preservado pela empresa transportadora pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024).

§ 4º No caso de cadastramento de veículo, que teve seu cadastro ativo junto à CETURB/ES há no máximo 1 ano, por meio de outra empresa registrada ou da mesma, fica dispensado do cumprimento dos limites de idade previstos no § 1º, desde que cumpridos todos os demais requisitos de regularidade previstos na legislação aplicável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024).

Art. 23º. - Nenhum veículo poderá ter modificada suas características sem prévia autorização da autoridade de trânsito e da DTT/DER-ES.

Art. 24º. - Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros terão cores, logotipo, inscrições e símbolos distintos para cada transportadora, bem como serão diferenciados por caracteres comuns a todas as empresas que operem sob fretamento.

Parágrafo Único - Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar :

1 - na parte externa:

a) cores e desenhos padrão da empresa e aprovados pela DTT/DER-ES;

b) inscrição visível, na parte traseira e nas laterais, da firma, razão social ou nome fantasia da empresa desde que conste do Contrato Social.

c) número de ordem ou prefixo do veículo;

d) letreiro indicativo com o nome ou razão social do cliente no caso de fretamento contínuo, a palavra "ESPECIAL" quando se tratar de fretamento eventual e a palavra "TURISMO" quando se tratar de turismo.

e) inscrição e o número do registro da empresa na DTT/DER-ES, nas laterais do veículo, em tamanho e modo indicado pelo Órgão;

2) na parte interna, perfeitamente visível:

a) os endereços e telefones da empresa transportadora e da DTT/DER-ES para reclamações;

b) proibição de fumar no interior do veículo, citando inclusive a legislação pertinente. c) o Certificado de Vistoria do Veículo emitido pela DTT/DER-ES e em vigor;

d) cartão de identificação da tripulação;

e) número de ordem ou prefixo do veículo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024):

Art. 25. A expedição do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS será condicionada à aprovação do veículo em inspeção ou vistoria, observando-se que:

I - entende-se por INSPEÇÃO a verificação das condições de um veículo realizada por Instituição Técnica Licenciada ITL, cadastrada na CETURB/ES para execução de inspeções, licenciada pela SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito, acreditada junto ao Instituto de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado de Segurança Veicular - OIA -SV, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo CREA/ES e possuindo, em seu quadro de profissionais, engenheiro mecânico habilitado pelo CREA/ES para realização de inspeções e perícias, cuja a realização é registrada em Relatório de Inspeção, Laudo de Inspeção e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - entende-se por VISTORIA a verificação das condições de um veículo realizada por engenheiro mecânico habilitado pelo CREA/ES para realização de inspeções e perícias, cuja a realização é registrada em Relatório de Vistoria, Laudo de Vistoria e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

III - cabe à CETURB/ES determinar os itens mínimos a serem verificados nos veículos em vistoria e em inspeção de que tratam os incisos I e II, bem como elaborar os modelos de Relatórios e Laudos.

(Revogado pelo Decreto Nº 5617-R DE 08/02/2024):

§ 1º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedido o "Certificado de Vistoria", válido pelo mesmo período constante do LAUDO DE VISTORIA, e/ou no máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º À empresa transportadora cabe o ônus relativo às despesas com a vistoria ou inspeção.

§ 3º A validade do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS de que trata o caput será limitada à validade da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil e do prazo do contrato de prestação de serviço de fretamento contínuo, além de ser condicionada à idade do veículo, observando-se que:

I - veículos com idade de 00 (zero) e 01 (um) ano de fabricação estão dispensados de ser submetidos à vistoria ou inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses;

II - veículos com idade de 02 (dois) até 06 (seis) anos de fabricação deverão ser submetidos à vistoria ou inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses, contados da data da realização da Vistoria ou Inspeção;

III - veículos com idade de 07 (sete) até 12 (doze) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção e seu CVS terá validade máxima de 12 meses, contados da data da realização da Inspeção;

IV - veículos com idade de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) anos de fabricação deverão ser submetidos a inspeção e seu CVS terá validade máxima de 06 meses, contados da data da realização da Inspeção; e

V - veículos com idade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção e seu CVS terá validade máxima de 04 meses, contados da data da realização da Inspeção.

§ 4º A vistoria ou inspeção de que trata este artigo poderá ser substituída por Laudo de Inspeção válido, acompanhado de ART emitido para veículo de transporte escolar devidamente autorizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo DETRAN/ES ou de veículos de  transporte de passageiros devidamente autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT.

§ 5º A idade do veículo é calculada pela subtração do ano corrente pelo ano de fabricação do veículo, que consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

§ 6º O Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS de que trata este artigo equipara-se ao Certificado de Vistoria descrito nos demais artigos do presente Decreto.